TJMA - 0852716-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:47
Juntada de petição
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22/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:36
Juntada de cópia de dje
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16/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:23
Juntada de protocolo
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22/03/2024 08:20
Juntada de petição
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22/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:52
Juntada de petição
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27/11/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ROZENITH SOUZA NETO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:11
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:18
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO MACHADO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:14
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO MACHADO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JONNATHA GONCALVES MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:43
Juntada de diligência
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13/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:59
Juntada de diligência
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13/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:21
Juntada de diligência
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12/09/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:57
Juntada de diligência
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07/09/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 23:06
Juntada de diligência
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05/09/2023 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:11
Juntada de apelação
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05/09/2023 10:08
Juntada de petição
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05/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:34
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO MACHADO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:01
Juntada de apelação
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30/08/2023 19:00
Juntada de petição
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24/08/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0852716-46.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Matheus Pinto Machado, Jonnatha Gonçalves Moreira e Jesse da Silva Costa Incidência penal: art. 157, § 2º, II e V e §2º – A, I do CP, e unicamente em relação a Jesse da Silva Costa a prática do delito descrito no art. 215-A do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Matheus Pinto Machado, Jonnatha Gonçalves Moreira e Jesse da Silva Costa, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do aart. 157, § 2º, II e V e §2º – A, I do CP, e unicamente em relação a Jesse da Silva Costa a prática do delito descrito no art. 215-A do CP.
Narra a denúncia que: “ no dia 09 de agosto de 2022, por volta das 22h00, no imóvel localizado na Rua Girassol, n° 22-A, bairro Residencial Paraíso, nesta cidade, MATHEUS PINTO MACHADO, JONNATHA GONÇALVES MOREIRA e JESSÉ DA SILVA COSTA, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, restringindo a liberdade das vítimas, e utilizando-se de arma de fogo (revólver), subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência às vítimas José Raimundo Castro Silva e Rozenith Souza Neto, coisas móveis alheias, consistindo em 01 (um) veículo Fiat Strada Adventure, de cor branca e placa PTJ-8488; 01 (uma) moto da marca Honda, modelo CG (2017), de cor preto e placa PSX0H85; 01 (uma) televisão da marca Samsung 50"/53", 01 (uma) caixa de som AMVOX, tamanho grande; 01 (um) Notebook, branco, marca Samsung; 01 (uma) bolsa vermelha feminina; 02 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 (um) Samsung Galaxy A12, de cor preta e IMEI 87949949494999449/3537665372555202 e 01 (um) Samsung Galaxy A12, de cor vermelho e IMEI 949794994949494/3542914220604263, além de relógios, cordões, pulseiras, anéis, transferência bancária, via PIX, de propriedade das vítimas, conforme Boletim de Ocorrência n° 200515/2022 (fl. 03/ID: 76108841) e n° 224158/2022 (fl. 129/ID: 76108841), Auto de Apreensão de Bens (fl. 124/ID: 76108841) e Termo de Restituição de Objeto (fl. 128/ID: 76108841), em concurso formal.
Também noticiam os autos inquisitivos que, na mesma data e local, especificamente em um dos quartos da residência alvo do roubo qualificado, JESSÉ DA SILVA COSTA praticou ato libidinoso contra a ofendida Rozenith Souza Neto, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, conforme declarações de págs. 06/07, ID n° 76108841 ”.
Inquérito policial instaurado mediante portaria (id 76108841).
Boletim de ocorrência (id 76108841, pag. 03).
Auto de reconhecimento fotográfico que prestou Jonnatha Gonçalves Moreira, reconhecendo Jesse da Silva Costa como autor do delito (id 76108841, pag. 118).
Auto de apreensão de bens das vítimas, na posse de Jesse da Silva Costa (id 76108841, pag. 124).
Auto de reconhecimento de coisa que prestou a vítima, reconhecendo sua motocicleta e televisões, e outros bens subtraídas de sua residência (id 76108841).
Termo de restituição (id 76108841, pag. 128).
Relatório de quebra de sigilo de dados extraídos do aparelho celular de Jonnatha Gonçalves Moreira (id 77376111).
Recebida a denúncia em 08/11/2022 (id 79984664).
Resposta à acusação de Jonnatha Gonçalves Moreira (id 83918442).
Resposta à acusação de Matheus Pinto Machado e Jesse da Silva Costa (id 84994724).
Mantida a prisão preventiva de Matheus Pinto Machado e concedida liberdade provisória a Jesse da Silva Costa (id 87955722).
Audiência de instrução realizada em 11 de abril de 2023, ocasião na qual foi colhida a prova oral das testemunhas de acusação e das vítimas (id 89714810).
Audiência de instrução em continuação realizada em 20 de junho de 2023, ocasião na qual foi colhida a prova oral da testemunha de acusação e foi realizado o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução criminal, sem requerimento de diligências, o representante do MPE e as defesas dos réus requereram a apresentação das alegações finais por memoriais (id 95097340).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação dos acusados MATHEUS PINTO MACHADO, JONNATHA GONÇALVES MOREIRA e JESSÉ DA SILVA COSTA como incurso das penas do art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal), pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo e ainda JESSÉ DA SILVA COSTA, como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal, pelo cometimento do delito de importunação sexual (id 96638934).
O acusado Jesse da Silva Costa, através da DPE, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição em relação à suposta importunação sexual.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da modalidade tentada; b) a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento e a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal; c) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, em razão da insuficiência de provas quanto ao seu uso e a ausência de apreensão; d) reconhecimento do crime único, afastando o concurso formal, em relação ao roubo, pois ausente a subtração de patrimônios distintos (id 97070235).
O acusado Matheus Pinto Machado, através de advogado constituído, apresentou suas alegações finais por memoriais, e requereu a sua absolvição, alegando não existir provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, e pelo direito de recorrer em liberdade (id 97510211).
Por fim, o acusado Jonnatha Gonçalves Moreira, através de advogado constituído, apresentou suas alegações finais por memoriais, e requereu a sua absolvição, alegando não existir provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da desistência voluntária, fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (id 98084192).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar as condutas de MATHEUS PINTO MACHADO, JONNATHA GONÇALVES MOREIRA e JESSÉ DA SILVA COSTA como incurso das penas do art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal), pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo e ainda JESSÉ DA SILVA COSTA, como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal, pelo cometimento do delito de importunação sexual.
A materialidade do crime de roubo acima narrado, imputado aos acusados, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Boletim de ocorrência (id 76108841, pag. 03), Auto de reconhecimento fotográfico que prestou Jonnatha Gonçalves Moreira, reconhecendo Jesse da Silva Costa como autor do delito (id 76108841, pag. 118), Auto de apreensão de bens das vítimas, na posse de Jesse da Silva Costa (id 76108841, pag. 124), Auto de reconhecimento de coisa que prestou a vítima, reconhecendo sua motocicleta e televisões, e outros bens subtraídas de sua residência (id 76108841), Termo de restituição (id 76108841, pag. 128), Relatório de quebra de sigilo de dados extraídos do aparelho celular de Jonnatha Gonçalves Moreira (id 77376111), assim como pela prova oral colhida das vítimas e testemunhas, durante a fase de inquérito policial, as quais foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demais provas judicializadas.
Quanto ao crime de importunação sexual imputado a Jesse da Silva Costa, sua materialidade também resta comprovada pelos documentos que compõem o inquérito policial, conforme supracitado, mas principalmente pela prova oral colhida da vítima Rozenith Sousa Neto, que relata as circunstâncias do crime (id 89714810), razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela sua absolvição.
Ainda, destaco que o crime em tela foi consumado, haja vista que se trata de um crime formal, ou seja, ele se consuma no instante em que o agente pratica contra a vítima algum ato libidinoso, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, ainda que o agente não consiga chegar ao desejado grau de satisfação.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam os acusados como os autores crimes apurados, vejamos: A vítima Jose Raimundo afirmou em juízo que no dia dos fatos, por volta das 22h, dois agentes pularam o muro e entraram em sua residência, com um revólver; que apontaram a arma para o depoente, lhe colaram para dentro de casa, lhe amarraram com fita e passaram uma borracha em seu pe; que os agentes foram para o quarto onde sua esposa estava tomando banho; que amarram sua esposa, que estava enrolada em uma toalha; que durante a ação exigiram que fossem repassadas suas senhas abancarias; que fizeram pix com sua conta; que teve prejuízo de quinze mil reis em espécie; que subtraíram três celulares, perfumes, xampu, relógios, cordoes, televisão, som, motocicleta; que colocaram os bens em seu carro e saíram por volta das 03h da manhã do dia seguinte; que recuperou parte de seus bens após o crime; que visualizou dois agentes armados; que após dez minutos que os agentes saíram de sua casa, a polícia chegou; que o acusado Matheus é seu vizinho; que em dado momento a esposa do depoente estava sentindo dores e Jesse a levou para um quarto, e no local tentou puxar a toalha de sua esposa, e ela chorou muito; que reconhece os acusados presentes em audiência como autores dos crimes; que Jesse estava com uma pistola e uma faca; que por volta das 03h, quando saíram dois agentes para levar parte dos bens subtraídos, chegou o terceiro agente, que ficou constatado posteriormente como sendo o acusado Matheus, e esse agente ficou lhes vigiando; que reconheceu Jonnatha pela voz e após lhe reconheceu na delegacia de policia; que Jonnatha ficava nas proximidades observando o movimento; que Jonnatha também mora nas proximidades de sua residencia.
A vítima Rozenith Souza Neto afirmou que no dia dos fatos, fechou o portão da frente de sua residência e seu marido foi jantar na cozinha, por volta das 22h, e foi tomar banho; que quando se surpreendeu foi com uma batida na porta; que saiu desenrolada em uma toalha e logo foi colada uma arma em sua cabeça; que sentou na cama e foi perguntada por dinheiro; que indicou o local onde estava seu dinheiro; que reviraram o quarto; que seu marido já estava amarrado nesse momento; que pegaram o celular da depoente e de seu marido; que pediram seu pix e fizeram pix por sua conta; que fez um pix de dois mil reais que estavam na conta do seu comercio; que os agentes ficaram a todo momento pedindo pix e número de contas bancárias; que os agentes ficaram a todo momento apontando a arma de fogo; que por volta das 03h, dois agentes saíram em seu carro levando seus pertences; que nesse momento chegou o terceiro agente, que ficou lhes vigiando; que qualquer movimento que faziam o agente mostrava a arma; que depois de trinta minutos dois agentes voltaram; que após isso percebeu que haviam três agentes envolvidos na ação delituosa; que pediram novamente mais pix e contas bancárias, tendo afirmado que não sabia; que um dos agentes levou a depoente pro quarto, e ficou lhe ameaçando, dizendo que iria permanecer em sua casa até pela manha para que pudessem realizar mais transferências; que ligou de madrugada para sua filha e pediu numero de uma conta, momento em que sua filha percebeu que havia algo errado; que os agentes após isso sairam do local preocupados de alguém chegar na casa; que quando estava no quarto, Jesse mandou que tirasse sua toalha no quarto; que Jesse ficou querendo passar a mão na depoente e ficou querendo tirar seu edredon; que Jesse não praticou mais nada pois outro agente chegou no quarto; que após a saída dos agentes do local, a policia chegou pela manha para prender Matheus; que teve convicção da autoria delitiva após o crime; que a policia descobriu que os agentes já estavam planejando o crime por mensagens de aparelho celular; que reconheceu os acusados durante a fase de investigação de investigação; que foram recuperados parte de seus bens após o crime; que os acusados residem no mesmo bairro que o seu; que foi constatada a autoria de Matheus pelas mensagens trocadas com Jonnatha, por celular; Que viu o rosto de Jesse, pois ele tirou a mascara que usava; que reconheceu Jonnatha pelo seu físico e características.
Fábio José Laranjeira Diniz, testemunha, policial civil, afirmou em juízo que a vítima era vizinha de um dos acusados; que após a prisão, o acusado Jhonatan em seu interrogatório indicou onde estavam os objetos roubados; que foram à residência do acusado Jessé e lá encontraram a motocicleta e outros itens produtos do roubo; que conhece o acusado Jessé como sendo um dos autores do delito.
Matheus Pinto Machado, acusado, ao ser interrogado, respondeu que é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que a sua participação consistiu em facilitar a entrada dos acusados na residência da vítima através do seu quintal da sua casa; que conhecia os demais acusados Jessé e Jhonatan; que iria receber uma parte do dinheiro; que forneceu a escada para os demais acusados escalarem o muro; que não chegou a receber o dinheiro pois foi preso no dia seguinte; que não sabe informar se o acusado Jessé praticou atos libidinosos com a vítima Rozenith; que em momento algum adentrou na residância das vítimas; que não se recorda de ter confessado o delito em sede policial; que não sabe como seria feita a divisão do dinheiro.
Jonnathan Gonçalves Moreira, acusado, ao ser interrogado, respondeu que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que o acusado Matheus planejou o assalto; que chegou a ir até o local mas desistiu; que entrariam na residência das vítimas com máscara; que estavam conversando em um terreno baldio; que não chegou a receber os objetos roubados; que estavam com uma arma de brinquedo; que o acusado Matheus não iria na residência das vítimas e nem participar do assalto.
Jessé da Silva Costa, acusado, ao ser interrogado pela autoridade judicial, respondeu que é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que participou da empreitada juntamente com os acusados Jonnathan e Matheus; que a participação do acusado Matheus consistiu em fornecer informações acerca da residência das vítimas; que foi convidado pelos demais acusados; que se utilizaram de um simulacro de arma de fogo; que o simulacro de arma de fogo pertencia ao acusado Jonnathan; que acessaram a casa das vítimas através do quintal da casa de Jonnathan; que primeiro adentrou na residencia com o acusado Jonnatha; que ao entrar no quintal da casa imediatamente abordou a vítima José Raimundo Castro Silva; que não sabia que a vítima Rozenith estava em casa; que a vítima Rozenith estava chorando; que se comunicava com o acusado Matheus pelo celular durante o assalto; que levaram uma motocicleta, um televisor, caixa de som, relógio, cordão, pulseira dentre outros objetos; que o acusado abandonou o carro; que levou a motocicleta para casa; que as vítimas ficaram amarradas; que nega a prática do delito de importunação sexual; que a época do delito possuía 21 anos de idade. É sabido que em crimes patrimoniais, ocorridos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma relevância e merece especial credibilidade, porquanto está em harmonia com os demais elementos de prova produzidos.
Neste sentido, segue precedente: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS - CONJUNTO DE PROVAS INDICIÁRIAS SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0002801-92.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.01.2021) (TJ-PR - APL: 00028019220208160024 Almirante Tamandaré 0002801-92.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 16/01/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021).
Assim sendo, considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados durante a fase pré processual e durante instrução criminal, somado a confissão espontânea dos acusados Matheus e Jesse, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes.
As duas vítimas reconheceram os três réus como autores do crime de roubo.
Ademais, parte da res furtiva do roubo foi apreendida na residência do réu Jesse da Silva, conforme auto de apresentação e apreensão constante nos autos.
Por fim, os acusados Matheus e Jesse confessaram a ocorrência do delito de roubo, e ambos deletaram a participação de Jonnathan Gonçalves.
Logo, há provas suficientes para condenação dos réus nas penas do crime de roubo, e unicamente em relação a Jesse da Silva, nas penas do crime de importunação sexual, em sua forma consumada, este último com fundamento na palavra da vítima Rozenith.
Por fim, reconheço as atenuantes da confissão espontânea em relação aos réus, posto que os acusados Matheus e Jesse, em juízo, confessaram a autoria delitiva,e o acusado Jonnathan também confessou extrajudicialmente sua autoria, bem como da menoridade relativa em face de Jesse, em razão de à época dos fatos possuir menos de vinte e um anos.
Quanto as majorantes/causas de aumento de pena no crime de roubo, indicadas na peça vestibular acusatória, quais sejam, o concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, friso que estas restaram comprovadas através da prova oral colhida das vítimas, por meio das quais se extrai que o crime foi cometido pelos acusados, em concurso, que mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bem como restringindo a liberdade dos ofendidos por tempo superior àquele necessário para consumação do delito, lhe subtraíram vários bens, tais como uma motocicleta e televisores, conforme id 76108841, pag. 124.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
No caso da majorante do emprego de arma de fogo, entendo, na esteira de outros precedentes, que para prova da majorante citada, é prescindível a apreensão da arma de fogo e sua perícia, isso porque, conforme já demonstrado, existem nos autos provas outras que servem para comprovar que os acusados de fato utilizaram-se de arma de fogo para consumar o delito de roubo, de modo que, no caso em tela, as vítimas afirmaram ter sido ameaçadas no momento do delito, com uma arma de fogo, sendo, pois, suficiente para comprovar a incidência da majorante.
Nesse sentido, segue precedente: ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA DELITIVA PROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BEM DOSADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. (TJ-SP - APR: 00025351020148260066 SP 0002535-10.2014.8.26.0066, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/11/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria delitivas, há de ser confirmada a sentença condenatória pelo crime de roubo majorado em concurso formal. 2 - As palavras das vítimas são suficientes para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia, conforme jurisprudência atual dos tribunais superiores. 3 - A condenação do apelante nas custas processuais é um imperativo legal, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução. 4 - O pleito de concessão de liberdade provisória não deve ser atendido, ante a realização do julgamento do recurso de apelação. 5 - Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027170255254001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 10/08/2018).
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS PINTO MACHADO, JONNATHA GONÇALVES MOREIRA e JESSÉ DA SILVA COSTA, qualificados nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c/c art. 29 do CP, bem como para CONDENAR JESSÉ DA SILVA COSTA, nas penas aflitivas do art. 215-A do CP, em concurso material.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.
MATHEUS PINTO MACHADO Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la, tendo em vista a súmula 231 do STJ, e por não concorrer agravantes fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando. 2.
JONNATHA GONÇALVES MOREIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la, tendo em vista a súmula 231 do STJ, e por não concorrer agravantes fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando. 3.
JESSÉ DA SILVA COSTA 3.1 Roubo majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo, deixo de valorá-las, tendo em vista a súmula 231 do STJ, e por não concorrer agravantes fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 3.2 Importunação sexual Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano.
Na segunda fase, não concorre atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL), FICA O RÉU CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, e considerando os termos da resolução nº 474/2022 do CNJ, diante da falta de proporcionalidade entre o regime em que foram condenados e aquele que se encontra atualmente custodiados, razão pela qual revogo a prisão preventiva de MATHEUS PINTO MACHADO, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo acusado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os acusados e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa dos acusados.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Auxiliar de entrância final, Respondendo pela 6ª Vara Criminal de São Luis/MA Portaria-CGJ35292023 -
22/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
09/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 19:50
Juntada de petição
-
21/07/2023 23:56
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC.
Nº 0852716-46.2022.8.10.0001 - Acusado(s): MATHEUS PINTO MACHADO – com advogado(s): DRA.
JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - OAB/MA10703-A, conforme Despacho/Decisão nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
17/07/2023 15:30
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:58
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 04:02
Decorrido prazo de FÁBIO JOSÉ LARANJEIRA DINIZ em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 11:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 11:07
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 09:11
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 18:50
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO MACHADO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:12
Juntada de petição
-
09/06/2023 15:13
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:25
Juntada de diligência
-
09/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:42
Juntada de diligência
-
07/06/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 21:04
Juntada de diligência
-
07/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:27
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:11
Juntada de protocolo
-
05/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:00
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de JOINA PINHEIRO GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CASTRO SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCELO REBELO MOCHEL em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de JONNATHA GONCALVES MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:21
Decorrido prazo de ROZENITH SOUZA NETO em 17/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 20:15
Juntada de diligência
-
30/03/2023 10:39
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 10:51
Juntada de diligência
-
26/03/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
21/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 11:58
Juntada de protocolo
-
16/03/2023 11:43
Mantida a prisão preventida
-
16/03/2023 11:43
Concedida a Liberdade provisória de JESSE DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*20-21 (REU).
-
14/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:16
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:57
Juntada de diligência
-
06/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 21:40
Juntada de diligência
-
24/02/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:11
Juntada de diligência
-
24/02/2023 11:05
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:51
Juntada de diligência
-
15/02/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:54
Juntada de diligência
-
14/02/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:54
Juntada de diligência
-
14/02/2023 11:04
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2023 11:04
Juntada de diligência
-
13/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:47
Juntada de diligência
-
09/02/2023 20:46
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0852716-46.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Em cumprimento ao Despacho ID 85079094 e em razão de ter sido designada audiência de instrução criminal para o dia 11/04/2023, às 09 horas (certidão ID 85277720), fica, por este ato, cientificado o Advogado DOUTOR MARCELO REBELO MOCHEL - OAB/MA 22569 da mencionada designação.
Dada e passada nesta cidade de São Luís/MA, aos 08 de fevereiro de 2023.
Eu, servidora, digitei.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2023.
Henrieth Peixoto Rieche Servidora - Matrícula 1503598 -
08/02/2023 17:05
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:41
Audiência Instrução designada para 11/04/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:55
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 21:25
Juntada de petição
-
07/01/2023 17:43
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:19
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO MACHADO em 08/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 18:39
Juntada de diligência
-
20/12/2022 17:18
Mandado devolvido dependência
-
20/12/2022 17:18
Juntada de diligência
-
13/12/2022 18:21
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2022 18:21
Juntada de diligência
-
30/11/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:25
Juntada de diligência
-
28/11/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:26
Juntada de diligência
-
24/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 19:55
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 19:32
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 19:31
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2022 11:36
Recebida a denúncia contra JESSE DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*20-21 (INVESTIGADO), JONNATHA GONCALVES MOREIRA - CPF: *32.***.*80-79 (INVESTIGADO) e MATHEUS PINTO MACHADO - CPF: *13.***.*43-82 (INVESTIGADO)
-
07/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:08
Juntada de denúncia ou queixa
-
13/10/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:52
Juntada de protocolo
-
03/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:07
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:26
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:56
Juntada de petição
-
15/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 18:01
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 18:00
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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