TJMA - 0808350-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:21
Cancelada a Distribuição
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03/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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11/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA LAGO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:20
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA LAGO em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:58
Juntada de petição
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15/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808350-82.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE IN DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE NOGUEIRA LAGO contra INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros, já qualificados nos autos, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Proferido despacho (Id nº 85816064), no qual determinou-se que o autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade processual, ou, alternativamente, que comprovasse o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, NCPC).
O autor não se manifestou, transcorrendo o prazo in albis (Id 92342544). É o relatório.
Decido.
Apesar de devidamente intimada para recolher as custas, o requerente não apresentou manifestação ou comprovou o pagamento.
Ressalte-se que o recolhimento das custas iniciais do processo é pressuposto de admissibilidade da ação, nos termos do art. 82, caput do Código de Processo Civil: "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Acerca do cancelamento da distribuição, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Com efeito, verifica-se que a parte autora não cumpriu com a determinação do juízo, ensejando a a extinção do feito com o cancelamento da distribuição.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas e despesas, e determino o seu cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA LAGO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 06:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808350-82.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DESPACHO Cuidam os autos de Ação Ordinária, em que a parte autora postula de início, a concessão de gratuidade processual.
As particularidades que cingem a hipótese, no entanto, não possibilitam a priori o deferimento do indicado pedido.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência, mesmo quando juntada aos autos, possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Nessa esteira, o STJ, dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido, assim como não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido de gratuidade processual.
Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2.
Valor da prestação do veículo que é incompatível com a alegada carência de recursos. 3.
Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC.
Assim, determino que a parte autora demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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