TJMA - 0800650-44.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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07/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800650-44.2023.8.10.0037 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Requerente: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA) Requerido: NÃO INFORMADO SENTENÇA Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) proposta por JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUSA, em face de NÃO INFORMADO.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800650-44.2023.8.10.0037 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Requerente: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA) Requerido: NÃO INFORMADO SENTENÇA Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) proposta por JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUSA, em face de NÃO INFORMADO.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
02/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:43
Desentranhado o documento
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05/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 18:18
Publicado Citação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800650-44.2023.8.10.0037 Requerente: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA) Requerido: NÃO INFORMADO DECISÃO Citem-se as partes, pessoalmente e através de seus advogados, para se manifestarem sobre a restauração no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Suspendo o presente feito até o decurso do prazo supramencionado.
Arquivem-se os autos relacionados no sistema ThemisPG.
Grajaú (MA), 15 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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