TJMA - 0802600-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 16:47
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO MACHADO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO MACHADO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:53
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802600-05.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Banco Itaucard S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Embargados: Josenildo Ribeiro Machado e outra Advogado: Ivson Brito Maniçoba (OAB/MA 7.486) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO MACHADO em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 10:13
Juntada de petição
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10/04/2023 03:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802600-05.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Agravados: Josenildo Ribeiro Machado e outra Advogado: Ivson Brito Maniçoba (OAB/MA 7.486) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Banco Itaucard S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face a decisão interlocutória de ID. 82755635 do Processo de Referência, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo agravante Banco Itaucard S/A, contra os agravados, Josenildo Ribeiro Machado e outra.
O magistrado de 1º Grau deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, e em seguida, homologou o cálculo ofertado pelo contador do juízo à ID 82255020 (ID. 82755635 do processo de referência).
Inconformado com a decisão, a parte agravante interpõe o presente Agravo com pedido de antecipação da tutela recursal alegando, em síntese, ser inaplicável a multa diária por inscrição nos órgão de proteção ao crédito, de modo que o valor da multa a ser aplicada no presente caso é de R$ 5.000,00 e não de R$ 15.000,00; que o valor da multa valor da multa é flagrantemente excessivo; erro de cálculo.
Com tais considerações, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento.
Com a inicial juntou os documentos que entende pertinentes a solução da demanda.
Em decisão de ID. 23482322, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se inalterada a decisão a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 24414980). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Analisando os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmulas 568 e 253 do STJ.
A matéria do recurso se cinge em analisar a decisão a quo que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, e em seguida, homologou o cálculo ofertado pelo contador do juízo à ID 82255020 (ID. 82755635 do processo de referência).
O caso é de não provimento do recurso.
Explico.
Vale registrar, inicialmente, que os cálculos foram apresentados pela Contadoria, não havendo que se falar de excesso da execução, razão pela qual andou bem a magistrada de 1º Grau em não acolher a impugnação.
Ressalto que, a multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No presente caso, a magistrada de 1º Grau determinou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetuasse o pagamento voluntário do Débito remanescente, conforme cálculo da contadoria, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também.
Nesse trilhar, considerando o valor débito de R$ R$1.575,48, conclui-se que a cobrança nos termos apresentados se encontram dentro dos parâmetros legais, à luz dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Nesse sentido é o posicionamento desta Quinta Câmara Cível, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - Ausente a demonstração do alegado excesso de execução, sobretudo quando verificado que os cálculos da Contadoria foram elaborados observando-se os parâmetros determinados no título executivo judicial, e tendo em vista que o montante apurado pela serventia goza da presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000200516656001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) Mantida, portanto, a decisão combatida.
Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão em seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/04/2023 17:34
Juntada de malote digital
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03/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2023 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 10:42
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO MACHADO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:18
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802600-05.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Agravados: Josenildo Ribeiro Machado e outra Advogado: Ivson Brito Maniçoba (OAB/MA 7.486) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Banco Itaucard S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face a decisão interlocutória de ID. 82755635 do Processo de Referência, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo agravante Banco Itaucard S/A, contra os agravados, Josenildo Ribeiro Machado e outra.
O magistrado de 1º Grau deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, e em seguida, homologou o cálculo ofertado pelo contador do juízo à ID 82255020 (ID. 82755635 do processo de referência).
Inconformado com a decisão, a parte agravante interpõe o presente Agravo com pedido de antecipação da tutela recursal alegando, em síntese, ser inaplicável a multa diária por inscrição nos órgão de proteção ao crédito, de modo que o valor da multa a ser aplicada no presente caso é de R$ 5.000,00 e não de R$ 15.000,00; que o valor da multa valor da multa é flagrantemente excessivo; erro de cálculo.
Com tais considerações, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento.
Com a inicial juntou os documentos que entende pertinentes a solução da demanda. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Analisando os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
A matéria cinge-se em analisar a decisão a quo que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, e em seguida, homologou o cálculo ofertado pelo contador do juízo à ID 82255020 (ID. 82755635 do processo de referência).
Em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou a possibilidade do direito ou o perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada.
Vale registrar, inicialmente, que os cálculos foram apresentados pela Contadoria, não havendo que se falar de excesso da execução, razão pela qual andou bem a magistrada de 1º Grau em não acolher a impugnação.
Ressalto que, a multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Nesse trilhar, conclui-se que a cobrança nos termos apresentados se encontram dentro dos parâmetros legais, à luz dos cálculos apresentados pela Contadoria..
Nesse sentido é o posicionamento desta Quinta Câmara Cível, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - Ausente a demonstração do alegado excesso de execução, sobretudo quando verificado que os cálculos da Contadoria foram elaborados observando-se os parâmetros determinados no título executivo judicial, e tendo em vista que o montante apurado pela serventia goza da presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000200516656001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) Ausente a comprovação do fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora, tendo em vista que apenas a cumulação dos dois requisitos é apta a gerar a concessão da medida antecipatória recursal.
Isso posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo inalterada a decisão a quo.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/02/2023 16:24
Juntada de malote digital
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13/02/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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