TJMA - 0801686-46.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:13
Juntada de petição
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05/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:18
Juntada de petição
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25/03/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 21:51
Juntada de petição
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04/09/2023 06:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 07:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:54
Juntada de despacho
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12/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:10
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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08/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801686-46.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, objetivando a correção do provimento jurisdicional(sentença) que teria sido omissa ao deixar de apreciar os pedidos de incorporação no contracheque do autor do anuênio no importe de 11% contados da data da emissão, adicional de insalubridade(10%), inclusão do(a) autor(a) no programa pis/pasep, condenação em férias e diferença salarial apontado na exordial.
Intimado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
De plano é forçoso reconhecer que a sentença colacionada ao encarte processual foi omissa quanto ao pleito autoral que merece prosperar de forma parcial, explico.
Analisando o dispositivo da sentença verifico que o embargado foi condenado ao pagamento dos“ décimo terceiro salário dos cinco anos anteriores ao ajuizamento(02.09.2021) da ação; 13º salário do período compreendido entre 02.09.2016 a 02.09.2021; Anuênio correspondente ao lapso de 2019 a 2021;Adicional de insalubridade referente aos anos de 2018 a 2021 e;Pasep dos últimos 5 anos que antecederam o ingresso da presente ação .
Nesse compasso, restou evidenciado que não houve apreciação dos pedidos de : a) incorporação no contracheque do autor da parcela anuênio no importe de 11% contados da data da admissão; b) Incorporação de 10% referente ao adicional de insalubridade; c) Inclusão do demandante no programa pis/pasep; d) Férias acrescidas de 1/3 do período compreendido entre 02.09.2016 a 02.09.2021; e) Diferença salarial dos vencimentos recebidos a menor.
De plano e sem necessidade de maiores delineamentos, reputo que o pleito do(a) embargante merece parcialmente prosperar, explico.
Os pedidos deduzidos nos embargos não foram apreciados por esse juízo, não obstante, não há que se falar em sua concessão em caráter liminar, ao passo que não ficou cabalmente evidenciado perigo de dano em face da omissão do ente público.
Desta feita e sem necessidade de maiores delineamentos, acolho os embargos, para condenar o requerido a:a) Incorporar no contracheque do autor da parcela anuênio no importe de 11% contados da data da admissão; b) Incorporar de 10% referente ao adicional de insalubridade; c) Inclusão do demandante no programa pis/pasep; d) Férias acrescidas de 1/3 do período compreendido entre 02.09.2016 a 02.09.2021 e; e) Diferença salarial dos vencimentos recebidos a menor.
Por fim, destaco que os pedidos acolhidos nos embargos deverão ser incorporados ao autor após o trânsito em julgado da marcha processual.
Intimem-se as partes.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 17:21
Juntada de diligência
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30/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:47
Juntada de Mandado
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29/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:35
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:15
Juntada de contestação
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07/12/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 19:27
Juntada de diligência
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26/11/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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