TJMA - 0803713-30.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 13:52
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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22/09/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 14/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 14:14
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803713-30.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO:0803713-30.2020.8.10.0022 SENTENÇA.
Vistos etc.
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização Em sede de Contestação, a parte demandada postulou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que tange ao mérito, constato que no extrato de id 37809071 a parte autora juntou extratos que indicam que sua conta possuía saldo zerado em período anterior às cobranças relativas a “Mora Cred Pessoal”, observando-se ainda que a parte demandante contratou empréstimos, de modo que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura legítima.
Na linha da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
18/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:35
Juntada de termo
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25/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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18/04/2021 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0803713-30.2020.8.10.0022 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação a ser realizada na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, doo dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes, as quais representem (incluindo os prepostos) art. 334 do CPC.
Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, que deve ser acessado, apenas, na data e horário correspondente. Açailândia-MA Terça-feira, 02 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente -
02/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:25
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/11/2020 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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