TJMA - 0805863-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MACEDO CALDAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS -MA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NO 0805863-50.2020.8.10.0000 — BARREIRINHAS Corrigentes : Antonio Rocha e Maria do Desterro Caldas Advogado : Orlando da Silva Campos (OAB/MA 4.975) Corrigido : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório Trata-se de correição parcial, com pedido de antecipação de tutela de urgência, apresentada por Antonio Rocha e Maria do Desterro Caldas contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas, que, em sede de cumprimento de sentença promovida pelos corrigentes em desfavor da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís, sob o fundamento de que o juízo de origem não dispõe de técnico qualificado para realizar os cálculos da execução.
Sustentam os corrigentes, em síntese, que o ato impugnado viola o inciso VII, do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o qual estabelece que nas Comarcas de Vara Única, a elaboração da memória de cálculos será realizada pelo Secretário Judicial.
Argumentam que o feito “já tramita na Justiça há treze anos e, caso os autos sejam enviados para Contadoria Judicial do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, a elaboração de tais cálculos demorará no mínimo 2 (dois) anos, postergando, desse modo, a duração do processo para 15 (anos), o que ultrapassa a média de duração dos processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário no Brasil, ferindo, assim, os princípios da proporcionalidade, da equidade e da duração razoável do processo, este último insculpido nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da CF/88” (id. 6474269, p. 10).
Pugnam, inicialmente, pela concessão de liminar para sobrestar a eficácia do ato impugnado.
Ao final, que seja “julgada procedente a correição parcial para reformar a decisão de id 30502172, tornando-se definitiva a tutela antecipada de urgência, caso deferida, bem como para determinar o prosseguimento dos atos de cumprimento de sentença até que ocorra o pagamento efetivo e integral do valor da condenação” (id. 6474269, p. 15).
Liminar deferida pela decisão de id. 9474188.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, por intermédio de parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pela procedência da pretensão correicional para “determinar o prosseguimento dos atos de cumprimento de sentença na Vara Única da Comarca de Barreirinhas.” (id. 11990727) É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Do julgamento monocrático da presente correição parcial II.I.I — Modelo constitucional do processo civil In Constituição da República 30 Anos Depois (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019), uma coletânea de estudos em homenagem ao Ministro LUIZ FUX, na apresentação, os três Coordenadores, ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI, FERNANDO MALUF e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas que: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores (ob. cit., p.13), in verbis: Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira.
O legislador, ao verificar o vácuo no Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas constitucionais, o atual CPC/2015, que denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, fez com que este, logo no primeiro momento, expresse: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO deita, nas considerações iniciais dos Comentários ao Código de Processo Civil: “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever-ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (p. 21).
E separa de forma metódica: O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional”.
No outro parágrafo continua (ob. cit., p. 23): (...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.
LÊNIO LUIZ STRECK e outros tratam da matéria nos Comentários ao Código de Processo Civil (p. 28).
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (ob. cit., p. 33) ensina: No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.
A lição de nosso melhor doutrinador brasileiro, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Código de Processo Civil Anotado. 20ª ed., revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação).
Realçam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 195 a 196), in verbis: Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.
O competentíssimo Desembargador Federal Dr.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutrina, de forma inteligente e pedagógica, sobre a nova sistemática processual do agravo de instrumento (Agravo de instrumento contra decisão de incompetência), a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre LÊNIO STRECK em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão: E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição”. É verdade.
A nossa Carta Federal, que denomino como Bíblia Republicana Constitucional em razão do livro do já Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, iluminado por Deus, mostra a eficiência do direito na Bíblia em O Direito na Bíblia, (Uruguaiana: Editora Conceito, 2010), um livro difícil de encontrar. É a demonstração de que a vida é possível de ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só.
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro LUIZ FUX, atual presidente da Corte Maior do nosso país, no livro Processo Civil Contemporâneo (Rio: Forense, 2019 p. 2), expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra: O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.
O Ministro LUIZ FUX, quando das audiências públicas e discussões para a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão, e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do Iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o Ancião Regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-Positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela Carta Cidadã, introjetou, em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; c) a terceira causa revelou a excessiva recorribilidade, decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g., a Suprema Corte Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide “anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento”.
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes, a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas; e III) a prodigalidade recursal, na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de fundo sobre a questão de forma, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar, com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas, a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
Diante de todo o arcabouço doutrinário, interpretações, críticas e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, do modelo de julgamento monocrático da presente correição parcial.
II.I.II — Da decisão monocrática no âmbito das nossas Cortes Superiores A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.
Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Vejam-se, sobre o tema, os seguintes arestos do STF e do STJ, sem grifos no original: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988.
ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994.
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte.
Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). (...) (STF: AO 2540 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
LEI FERRARI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...). 3.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1747548/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) II.I.III — Síntese do caso concreto Em 13.04.2018, os corrigentes promoveram cumprimento definitivo de sentença em desfavor da empresa Companhia Energética do Maranhão - CEMAR (id. 6474276, p. 7-14), sob a alegação de serem credores da importância de R$ 662.858,50 (seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente do decreto sentencial que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos corrigentes, condenou a empresa ré/executada a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude da morte do filho dos corrigentes, Bernardo Caldas Rocha, ocorrida em 10.03.2003, por eletroplessão motivada por um cabo da rede elétrica mantida pela referida concessionária.
Por sua vez, em 12.06.2018, a executada ofereceu impugnação na qual alegou excesso de execução, por considerar como valor devido somente o quantum de R$ 468.405,58 (quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (id. 6474278, p. 79-85).
Foi proferida decisão em 27.07.2018, pela qual o juízo de base determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, bem como o prosseguimento da execução com a remessa dos autos à Secretaria do Juízo para elaboração dos cálculos nos termos da decisão exequenda, aplicando, ainda, multa de 10% (dez por cento) em desfavor da executada, considerando o não pagamento voluntário. (id. 6474279, p. 63).
Em 08.11.2018, a Secretaria Judicial apresentou cálculos (id. 6474279, p. 68-72), no valor de R$ 776.800,32 (setecentos e setenta e seis mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos), ressalvando que, de tal quantia já haviam sido levantada a quantia incontroversa de R$ 468.405,58 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com saldo devedor, portanto, de R$ 308.394,74 (trezentos e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
A impugnação foi julgada parcialmente procedente por decisão proferida em 15.08.2019 (id. 6474279, p. 112-115), determinando o juiz de origem que os cálculos remanescentes da execução observassem o título judicial executado.
A executada protocolizou petição intermediária em 12.09.2019 (id. 6474282, p. 1-4), requerendo a homologação dos cálculos contidos na planilha que apresentava naquela data, sob o pálio de que estavam “de acordo com a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação da Cemar.” Os exequentes, ora corrigentes, requereram, em 24.09.2019, a juntada aos autos de planilhas de cálculos atualizados até 10.09.2019, “as quais demonstram que o saldo credor remanescente, a que ainda fazem jus os autores e seu advogado, totaliza a importância de R$ 419.149,74 (quatrocentos e dezenove mil centos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos)”. (id. 6474282, p. 49-87) Foi expedida Certidão datada de 27.09.2019 (id. 6474282, p. 90), na qual a Secretaria do Juízo de origem afirmou expressamente o não cumprimento da decisão que julgou a impugnação.
Para tanto, considerou a ausência de servidor público com conhecimento específico na área de contabilidade, capaz de realizar a elaboração dos cálculos tidos como complexos.
Em 30.09.2019, sobreveio nova petição da executada aos autos (id. 6474282, p. 99-110), requerendo juntada de planilhas e comprovantes do depósito judicial do saldo que apontava como remanescente no valor de R$ 4.597,30 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), o qual foi levantado pelos corrigentes (id. 6474282, p. 126).
No que interessa para o deslinde do caso concreto, insta destacar que, por meio da decisão proferida em 10.10.2019 (id. 6474282, p. 129-131), o juízo de origem, dentre outros comandos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís, considerando o teor da certidão anterior da Secretaria Judicial sobre a ausência de servidor qualificado para realizar os cálculos remanescentes da execução.
Em 20.10.2019, os corrigentes formularam pedido de reconsideração desse pronunciamento judicial (id. 6474282, p. 146-142), o qual, porém, foi indeferido pelo juízo de origem. À vista disso, os exequentes ajuizaram a presente correição parcial.
II.I.IV — Da procedência da pretensão correicional: ato impugnado que causa tumulto ao andamento do processo.
Caracterização A correição parcial não é recurso, mas medida de natureza administrativa que objetiva sanar erros, abusos ou omissões do juiz, que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais.
Não há previsão legal no Código de Processo Civil (Código Fux) para o ajuizamento da correição parcial, cuja disciplina, em regra, encontra-se prevista em normas leis de organização judiciária e regimentos internos de tribunais.
Sobre a matéria, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim leciona: Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.
Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a correição parcial ou reclamação, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.
Sua natureza é mais disciplinar que processual, embora possa ter reflexos sobre a normalização da marcha tumultuada do processo. “Trata-se” - como adverte Rogério Lauria Tucci – “de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.
Assim, contra os despachos de expediente, não permite o Código nenhum recurso (art. 1.001).
Mas, às vezes, um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando irreparavelmente os interesses do litigante.
Nesses casos, e, em geral, nas omissões do juiz, contra as quais não se pode cogitar de agravo, haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.
São, pois, pressupostos da correição parcial, ou reclamação: a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte; c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.
As leis de organização judiciária têm atribuído ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais Superiores, a competência para conhecer e julgar as correições parciais ou reclamações.
Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 947) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça acolheu o conceito de que a correição parcial constitui medida administrativa/disciplinar, tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, porém, desprovida do alcance para produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no processo, funções próprias das vias recursais. É o que se depreende dos arestos a seguir colacionados, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL.
Anulação de decisão judicial.
Mandado de segurança. 1.
A correição parcial é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos (inversão tumultuária, paralisação, dilatação de prazos) que impeçam de alcançar os seus fins, em decorrência de omissão ou ação do juiz, por erro ou abuso de poder.
O direito à correição é de natureza processual, exercitável subsidiariamente, à falta de recurso em lei, pelas partes ou pelo Ministério Público, como custos legis. 2.
Deferido pelo Juiz de alvará para alienação de bem imóvel de interdita, não cabe a correição parcial requerida por terceiro, para defesa de seu direito de preferência, sendo ilegal o ato que a defere para anular a decisão judicial.
Recurso ordinário provido. (RMS 5.272/ES, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/1995, DJ 12/06/1995, p. 17627) (grifei) Sobre a correição parcial no âmbito do Estado do Maranhão, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) vigente ao tempo da protocolização desta via correicional, assim preconizava: Art. 581.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (grifei) O atual regimento interno desta Corte manteve o cabimento da correição parcial nestes termos: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
A correição parcial, conforme se depreende da exegese das normas regimentais citadas, constitui meio de insurgência contra erros, abusos ou omissões do juízo que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas do processo, ou seja, pressupõe a existência de uma atividade tumultuária concreta do juízo, ocorrida em demanda sob apreciação do respectivo juízo.
In casu, nesta sede de julgamento definitivo da pretensão deduzida pelos corrigentes, reitero o fundamento adotado por ocasião da concessão do pleito liminar: a presente via é plenamente cabível para desconstituir o ato impugnado, o qual está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
O Tribunal da Cidadania vem entendendo que a determinação de envio dos autos à contadoria judicial não possui natureza decisória, tratando-se de simples despacho, portanto, não cabível o agravo de instrumento para atacar o pronunciamento do juiz.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
No caso, o envio dos autos à contadoria judicial, para verificação dos valores controvertidos, constitui despacho de mero expediente e é, portanto, irrecorrível. (...) (AgRg no AREsp 374.202/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CLÁUSULA ABERTA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO.
BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1.
Preliminarmente, esclareço que a Corte Especial do STJ afetou o ProAfR no REsp 1.696.396/MT ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 e ss. do CPC, para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, contudo determinou pela não suspensão do processamento dos recursos de Agravo de Instrumento que versem "sobre idêntica questão em tramitação no território nacional." O processo sub examine não aborda análise do art. 1.015 do CPC, mas do seu parágrafo único. 2.
O TRF decidiu que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está inserta no art. 1.015 do CPC. 3.
No entendimento correto do Tribunal de origem, o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Instrumento.
Dessarte, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deverá ser interpretado taxativamente. 4. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. 5.
Ninguém questiona que a "Ação de Embargos à Execução"- apesar da impropriedade da utilização do termo "ação" pelo Tribunal a quo, pois a ação se caracteriza por ser, segundo a teoria abstrata, nas lições Cândido Dinamarco Rangel, Teoria Geral do Novo Processo Civil, Ed.
Malheiros, pag. 49, "o direito a obter um pronunciamento do juiz acerca de uma pretensão (decisão de mérito), independentemente de esse pronunciamento ser favorável ou desfavorável àquele que o pede."- é autonôma à demanda executiva, contudo está englobada no Processo de Execução, contido no Livro II da parte especial. 6.
Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7.
Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.
Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. 8.
Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1700305/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
DECISÃO QUE DETERMINA ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO.
IRRECORRIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
No entendimento sedimentado nesta Corte superior, a determinação de remessa dos autos ao contador não tem conteúdo decisório.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 83 do STJ.(...). (AgRg no AREsp 736.656/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) (grifei) No caso dos autos, verificado o cabimento da presente correição parcial, adianto que estão presentes os requisitos do art. 583, do RITJMA, o qual determina que “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida” (grifei).
O ato impugnado viola o comando disposto no art. 99, VII, do LC 14/91, com a redação dada pela LC 158/2013: Art. 99.
Os serviços judiciais de contadoria, avaliação, partilha e depósito judicial são exercidos: (...) VII – nas comarcas de vara única e no Fórum de Raposa: os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; e os demais serviços, pelo secretário da vara. (grifei) Com efeito, a Comarca de Barreirinhas é de vara única, razão pela qual os serviços de contadoria são atribuídos ao secretário da vara, não havendo previsão legal no sentido de que tais serviços possam ser realizados por juízo diverso, tal como a Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís.
Entendendo o juízo de raiz que há deficiência técnica do secretário judicial para realizar os cálculos da execução promovida pelos corrigentes, impõe-se nomear profissional técnico para saná-la, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil, com as respectivas despesas devendo ser imputadas à parte interessada.
Em precedente de minha relatoria, assim já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO LIMINAR.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Diante das verossímeis alegações de existência de erros materiais nos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença, faz-se imprescindível a sua aferição por minucioso laudo pericial contábil, que é o resultado de uma investigação sistemática, inequívoca e objetiva, conferindo exatidão e clareza quanto à matéria analisada, possibilitando, assim, decisões baseadas em informações seguras e especializadas, em homenagem aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, não havendo se falar em à coisa julgada. (...) (AgRCiv no(a) AI 012256/2015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2015, DJe 24/07/2015) (grifei) Aplico, por analogia, o Enunciado 568, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III — Terço final 1.
Vinculo-me à Súmula 568 do STJ. 2.
Provida a correição parcial.
O provimento decorre da não aplicação pelo juízo da terra dos princípios constitucionais, do artigo 1º do Código Fux, normas, regras, resoluções e provimentos estaduais deitadas em favor do cidadão maranhense. 3.
Desconstituo a decisão impugnada. 4.
Determino que os cálculos judiciais sejam realizados no juízo da terra.
Se constatada a real ineficiência de conhecimentos contábeis do referido Secretário local, o juízo da terra nomeará profissional habilitado no Curso Superior de Ciências Contábeis, podendo escolher candidatos da própria comarca.
E verificar suas inscrições no Conselho Regional de Contabilidade, e com conhecimento em matéria de custas judiciais.
Poderá ser escolhido profissional com residência fora da comarca.
Os profissionais escolhidos poderão apresentar ao respetivo juízo de raiz, os seus currículos e o valor dos seus honorários, os quais deverão ser submetidos às partes, na forma exigida pelo Código Fux, ressalvando-se a incidência, ou não, dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após a conclusão, com obediência ao devido processo legal, o douto juízo a quo, verificando que os cálculos foram realizados com eficiência, cautela, prudência, dentro dos meandros constitucionais e nas leis infraconstitucionais e principalmente regras estatuídas em Leis Estaduais, Resoluções, Provimentos e Recomendações e devidamente aprovados pelo magistrado, o referido deverá determinar a expedição do alvará respectivo, com todas as normas de condutas atinentes aos cálculos.
Comunicará ao FERJ., para anotação.
E conhecimento ao MPE, em face do Princípio Maior de Fiscal do Estado Democrático de Direito. 5.
Caso o requerimento seja realizado pelo beneficiário de gratuidade de justiça nos moldes das normas deitadas no Código Fux., o Estado do Maranhão, através do Procurador-Geral do Estado, deverá ser intimado.
Este deverá comunicar ao Secretário respectivo ou se constar com dotação específica depositar em juízo.
A medida tem proteção ao acesso imediato ao Poder Judiciário e principalmente ao Princípio Maior do Acesso à Justiça.
A proteção foi deixada e deitada ao cidadão brasileiro pelo Constituinte de 1988.
As Normas Fundamentais descritas nos incisos do artigo 5º, da Bíblia Republicana Constitucional estão em pleno vigor.
O prazo deverá constar de 20 dias.
Caso seja extrapolado e Estado do Maranhão não depositar, esta decisão já autoriza ao juízo de raiz que proceda via BACENJUD ou qualquer outro meio criado ou modificado pelo CNJ, o bloqueio do valor na Conta Geral do Estado do Maranhão.
O valor ficará depositado na conta judicial aberta com a rubrica para o fim colimado de pagamento dos honorários do profissional responsável pela conclusão do laudo matemático, sob a vertente do devido processo legal, com todas as anotações para efeito de comprovação junto ao TCE. 6.
Ciência ao MPE, precisamente ao douto Promotor de Justiça da Comarca e ao Douto Procurador da Justiça, para adotar as providências inerentes aos Direitos e Garantias inscritos na Bíblia Republicana Constitucional, bem como nos Tratados dos Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica e outros Tratados reconhecidos e estratificados pelo Brasil como membro das Nações Unidas, da Comissão de Direitos Humanos e da OEA, e outros Tratados creditados e já reconhecidos pelo Constituinte Derivado na Emenda Constitucional de 2004 e já alguns aprovados pelo Congresso Nacional. 7.
Caso, o descumprimento continue, o douto juízo de raiz comunicará ao juízo de raiz de segundo grau a desobediência.
E encaminhará todo o conjunto do processo ao relator que conduz o presente feito nesta instância.
As medidas serão adotadas prontamente, destacando-se o encaminhamento ao Fiscal do Estado Democrático de Direito insculpido na Bíblia Republicana Constitucional, ou seja, o representante do Ministério Público, de todos os elementos de prova documental reveladores de eventuais lesões ao Estado Democrático de Direito.
Ressalto que o Ministério Público tem o reconhecimento da sociedade brasileira como o grande artífice na defesa das Liberdades Democráticas, razão pela qual o seu representante verificará a gravidade, ou não, das condutas das partes e autoridades envolvidas na solução da demanda perante o juízo de origem, e adotará as medidas cabíveis. 8.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste TJMA, para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 9.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 15:40
Conhecido o recurso de ANTONIO ROCHA - CPF: *76.***.*30-44 (REQUERENTE) e provido
-
18/08/2021 08:24
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS -MA em 06/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 20:01
Juntada de petição
-
24/05/2021 03:23
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 11:33
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
18/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MACEDO CALDAS em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS -MA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA em 16/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:54
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NO 0805863-50.2020.8.10.0000 — BARREIRINHAS Corrigentes : Antonio Rocha e Maria do Desterro Caldas Advogado : Orlando da Silva Campos (OAB/MA 4.975) Corrigido : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de correição parcial, com pedido de antecipação de tutela de urgência, apresentada por Antonio Rocha e Maria do Desterro Caldas contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas, que, em sede de cumprimento de sentença promovida pelos corrigentes em desfavor da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís, sob o fundamento de que o juízo de origem não dispõe de técnico qualificado para realizar os cálculos da execução.
Sustentam os corrigentes, em síntese, que o ato impugnado viola o inciso VII, do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o qual estabelece que nas Comarcas de Vara Única, a elaboração da memória de cálculos será realizada pelo Secretário Judicial.
Argumentam que o feito “já tramita na Justiça há treze anos e, caso os autos sejam enviados para Contadoria Judicial do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, a elaboração de tais cálculos demorará no mínimo 2 (dois) anos, postergando, desse modo, a duração do processo para 15 (anos), o que ultrapassa a média de duração dos processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário no Brasil, ferindo, assim, os princípios da proporcionalidade, da equidade e da duração razoável do processo, este último insculpido nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da CF/88” (id. 6474269, p. 10).
Pugnam, inicialmente, pela concessão de liminar para sobrestar a eficácia do ato impugnado.
Ao final, que seja “julgada procedente a correição parcial para reformar a decisão de id 30502172, tornando-se definitiva a tutela antecipada de urgência, caso deferida, bem como para determinar o prosseguimento dos atos de cumprimento de sentença até que ocorra o pagamento efetivo e integral do valor da condenação” (id. 6474269, p. 15). É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Síntese da demanda Em 13.04.2018, os corrigentes promoveram cumprimento definitivo de sentença em desfavor da empresa Companhia Energética do Maranhão - CEMAR (id. 6474276, p. 7-14), sob a alegação de serem credores da importância de R$ 662.858,50 (seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente do decreto sentencial que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos corrigentes, condenou a empresa ré/executada a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude da morte do filho dos corrigentes, Bernardo Caldas Rocha, ocorrida em 10.03.2003, por eletroplessão motivada por um cabo da rede elétrica mantida pela referida concessionária.
Por sua vez, em 12.06.2018, a executada ofereceu impugnação na qual alegou excesso de execução, por considerar como valor devido somente o quantum de R$ 468.405,58 (quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (id. 6474278, p. 79-85).
Foi proferida decisão em 27.07.2018, pela qual o juízo de base determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, bem como o prosseguimento da execução com a remessa dos autos à Secretaria do Juízo para elaboração dos cálculos nos termos da decisão exequenda, aplicando, ainda, multa de 10% (dez por cento) em desfavor da executada, considerando o não pagamento voluntário. (id. 6474279, p. 63).
Em 08.11.2018, a Secretaria Judicial apresentou cálculos (id. 6474279, p. 68-72), no valor de R$ 776.800,32 (setecentos e setenta e seis mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos, ressalvando que, de tal quantia já haviam sido levantada a quantia incontroversa de R$ 468.405,58 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com saldo devedor, portanto, de R$ 308.394,74 (trezentos e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
A impugnação foi julgada parcialmente procedente por decisão proferida em 15.08.2019 (id. 6474279, p. 112-115), determinando o juiz de origem que os cálculos remanescentes da execução observassem o título judicial executado.
A executada protocolizou petição intermediária em 12.09.2019 (id. 6474282, p. 1-4), requerendo a homologação dos cálculos contidos na planilha que apresentava naquela data, sob o pálio de que estavam “de acordo com a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação da Cemar.” Os exequentes, ora corrigentes, requereram, em 24.09.2019, a juntada aos autos de planilhas de cálculos atualizados até 10.09.2019, “as quais demonstram que o saldo credor remanescente, a que ainda fazem jus os autores e seu advogado, totaliza a importância de R$ 419.149,74 (quatrocentos e dezenove mil centos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos)”. (id. 6474282, p. 49-87) Foi expedida Certidão datada de 27.09.2019 (id. 6474282, p. 90), na qual a Secretaria do Juízo de origem afirmou expressamente o não cumprimento da decisão que julgou a impugnação.
Para tanto, considerou a ausência de servidor público com conhecimento específico na área de contabilidade, capaz de realizar a elaboração dos cálculos tidos como complexos.
Em 30.09.2019, sobreveio nova petição da executada aos autos (id. 6474282, p. 99-110), requerendo juntada de planilhas e comprovantes do depósito judicial do saldo que apontava como remanescente no valor de R$ 4.597,30 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), o qual foi levantado pelos corrigentes (id. 6474282, p. 126).
No que interessa para o deslinde do caso concreto, insta destacar que, por meio da decisão proferida em 10.10.2019 (id. 6474282, p. 129-131), o juízo de origem, dentre outros comandos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís, considerando o teor da certidão anterior da Secretaria Judicial sobre a ausência de servidor qualificado para realizar os cálculos remanescentes da execução.
Em 20.10.2019, os corrigentes formularam pedido de reconsideração desse pronunciamento judicial (id. 6474282, p. 146-142), o qual, porém, foi indeferido pelo juízo de origem. À vista disso, os exequentes ajuizaram a presente correição parcial.
II.II — Dos requisitos necessários para concessão da medida liminar: preenchimento pelos corrigentes A correição parcial não é recurso, mas medida de natureza administrativa que objetiva sanar erros, abusos ou omissões do juiz, que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais.
Não há previsão legal no Código de Processo Civil (Código Fux) para o ajuizamento da correição parcial, cuja disciplina, em regra, encontra-se prevista em normas leis de organização judiciária e regimentos internos de tribunais.
Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior assim leciona: Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.
Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a correição parcial ou reclamação, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.
Sua natureza é mais disciplinar que processual, embora possa ter reflexos sobre a normalização da marcha tumultuada do processo. “Trata-se” - como adverte Rogério Lauria Tucci – “de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.
Assim, contra os despachos de expediente, não permite o Código nenhum recurso (art. 1.001).
Mas, às vezes, um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando irreparavelmente os interesses do litigante.
Nesses casos, e, em geral, nas omissões do juiz, contra as quais não se pode cogitar de agravo, haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.
São, pois, pressupostos da correição parcial, ou reclamação: a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte; c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.
As leis de organização judiciária têm atribuído ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais Superiores, a competência para conhecer e julgar as correições parciais ou reclamações.
Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 947) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça acolheu o conceito de que a correição parcial constitui medida administrativa/disciplinar, tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, porém, desprovida do alcance para produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no processo, funções próprias das vias recursais. É o que se depreende dos arestos a seguir colacionados, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL.
Anulação de decisão judicial.
Mandado de segurança. 1.
A correição parcial é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos (inversão tumultuária, paralisação, dilatação de prazos) que impeçam de alcançar os seus fins, em decorrência de omissão ou ação do juiz, por erro ou abuso de poder.
O direito à correição é de natureza processual, exercitável subsidiariamente, à falta de recurso em lei, pelas partes ou pelo Ministério Público, como custos legis. 2.
Deferido pelo Juiz de alvará para alienação de bem imóvel de interdita, não cabe a correição parcial requerida por terceiro, para defesa de seu direito de preferência, sendo ilegal o ato que a defere para anular a decisão judicial.
Recurso ordinário provido. (RMS 5.272/ES, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/1995, DJ 12/06/1995, p. 17627) (grifei) Sobre a correição parcial no âmbito do Estado do Maranhão, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA), assim preconiza: Art. 581.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (grifei) A correição parcial, conforme se depreende da exegese do art. 581 e ss., do RITJMA, constitui meio de insurgência contra erros, abusos ou omissões do juízo que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas do processo, ou seja, pressupõe a existência de uma atividade tumultuária concreta do juízo, ocorrida em demanda sob apreciação do respectivo juízo.
In casu, vislumbro, nesta fase perfunctória da pretensão deduzida pelo corrigentes, o cabimento da presente via para desconstituir o ato impugnado.
Destaco que o STJ vem entendendo que a determinação de envio dos autos à contadoria judicial não possui natureza decisória, tratando-se de simples despacho, portanto, não cabível o agravo de instrumento para atacar o pronunciamento do juiz.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 504 do CPC/1973 (art. 1.001 do CPC/2015), não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
No caso, o envio dos autos à contadoria judicial, para verificação dos valores controvertidos, constitui despacho de mero expediente e é, portanto, irrecorrível. 3.
Assim, tendo o excesso de execução sido julgado somente quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em preclusão pro judicato. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.202/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CLÁUSULA ABERTA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO.
BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1.
Preliminarmente, esclareço que a Corte Especial do STJ afetou o ProAfR no REsp 1.696.396/MT ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 e ss. do CPC, para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, contudo determinou pela não suspensão do processamento dos recursos de Agravo de Instrumento que versem "sobre idêntica questão em tramitação no território nacional." O processo sub examine não aborda análise do art. 1.015 do CPC, mas do seu parágrafo único. 2.
O TRF decidiu que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está inserta no art. 1.015 do CPC. 3.
No entendimento correto do Tribunal de origem, o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Intrumento.
Dessarte, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deverá ser interpretado taxativamente. 4. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. 5.
Ninguém questiona que a "Ação de Embargos à Execução"- apesar da impropriedade da utilização do termo "ação" pelo Tribunal a quo, pois a ação se caracteriza por ser, segundo a teoria abstrata, nas lições Cândido Dinamarco Rangel, Teoria Geral do Novo Processo Civil, Ed.
Malheiros, pag. 49, "o direito a obter um pronunciamento do juiz acerca de uma pretensão (decisão de mérito), independentemente de esse pronunciamento ser favorável ou desfavorável àquele que o pede."- é autonôma à demanda executiva, contudo está englobada no Processo de Execução, contido no Livro II da parte especial. 6.
Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7.
Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.
Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. 8.
Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1700305/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
DECISÃO QUE DETERMINA ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO.
IRRECORRIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
No entendimento sedimentado nesta Corte superior, a determinação de remessa dos autos ao contador não tem conteúdo decisório.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, ainda que se reconhecesse conteúdo decisório na determinação, não foi ela objeto de recurso, o que torna a matéria preclusa. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 736.656/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) (grifei) No caso dos autos, verificado o cabimento da presente correição parcial, adianto que estão presentes os requisitos do art. 583, do RITJMA, o qual determina que “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida” (grifei).
Há plausibilidade jurídica na alegação dos corrigentes no sentido de que o ato impugnado viola o comando disposto no art. 99, VII, do LC 14/91, com a redação dada pela LC 158/2013: Art. 99.
Os serviços judiciais de contadoria, avaliação, partilha e depósito judicial são exercidos: (...) VII – nas comarcas de vara única e no Fórum de Raposa: os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; e os demais serviços, pelo secretário da vara. (grifei) Com efeito, a Comarca de Barreirinhas é de vara única, razão pela qual os serviços de contadoria são atribuídos ao secretário da vara, não havendo previsão legal no sentido de que tais serviços possam ser realizados por juízo diverso, tal como a Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís.
Entendendo o juízo de base que há deficiência técnica do secretário judicial para realizar os cálculos da execução promovida pelos corrigentes, impõe-se nomear profissional técnico para saná-la, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil, com as respectivas despesas devendo ser imputadas à parte interessada.
Em precedente de minha relatoria, assim já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO LIMINAR.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Diante das verossímeis alegações de existência de erros materiais nos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença, faz-se imprescindível a sua aferição por minucioso laudo pericial contábil, que é o resultado de uma investigação sistemática, inequívoca e objetiva, conferindo exatidão e clareza quanto à matéria analisada, possibilitando, assim, decisões baseadas em informações seguras e especializadas, em homenagem aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, não havendo se falar em à coisa julgada. (...) (AgRCiv no(a) AI 012256/2015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2015, DJe 24/07/2015) (grifei) III — Conclusão Ante todo o exposto, com fundamento no art. 583, do RITJMA, defiro a liminar pretendida para determinar o sobrestamento da eficácia do ato impugnado.
Comunique-se imediatamente ao juízo de origem o teor desta decisão.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 584, do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2021 18:10
Juntada de malote digital
-
27/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 01:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 18:46
Juntada de petição
-
21/05/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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