TJMA - 0802705-18.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 20:45
Realizado cálculo de custas
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05/04/2021 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 15:05
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 16:31
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802705-18.2020.8.10.0022 USUCAPIÃO (49) Parte autora : ELISANGELA FERREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte ré : GEOVANA GALLETTI SENTENÇA Trata-se de USUCAPIÃO (49) promovido por ELISANGELA FERREIRA NASCIMENTO em face de GEOVANA GALLETTI, pretendendo usucapir o bem indicado na inicial.
Juntou documentos.
Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda conforme ID 36171225.
Todavia, a parte autora não cumpriu com a emenda a contento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no sentido de juntar o comprovante de endereço atualizado, ART da área que pretende usucapir e certidão vintenária do respectivo imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação, uma vez que juntou certidão negativa de imóvel em seu nome, quando a certidão exigida no despacho de emenda era sobre a cadeia dominial do imóvel.
Também não juntou comprovante de endereço atualizado.
Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo.
Note-se que a parte autora somente se manifestou nos autos 06 (seis) dias após o prazo final, tendo juntado documentação complementar quando os autos já estavam conclusos, o que demonstra a ausência de interesse atender ao comando judicial.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:30
Indeferida a petição inicial
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26/11/2020 10:19
Juntada de petição
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19/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:07
Juntada de termo
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18/11/2020 10:53
Juntada de petição
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12/11/2020 03:51
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 19:41
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:25
Juntada de termo
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20/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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