TJMA - 0802660-37.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 16:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2021 23:59.
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01/07/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 17:17
Juntada de petição
-
28/04/2021 14:23
Juntada de petição
-
23/04/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/04/2021 17:20
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802660-37.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZAIRA RODRIGUES NUNES OLIVEIRA Réu:NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA11043 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Verifico que a parte autora informou os dados bancários em id 36366164 para transferência.
Desta forma, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de abril de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/04/2021 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/04/2021 11:20
Juntada de Ofício
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06/04/2021 11:23
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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30/03/2021 15:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:06
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802660-37.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZAIRA RODRIGUES NUNES OLIVEIRA Réu:NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA -OAB/ MA11043 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OAB/ MA11706-A Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - OAB/SP253384 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, por meio dos quais alega, em síntese, erro material quanto à data do evento danoso de negativação nos órgãos de restrição ao crédito do nome da parte autora.
Devidamente intimada a parte embargante não se manifestou.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto ao suposto vício, reputo-o inexistente, uma vez que, o nome da parte embargada foi negativado em 23.11.2018 (id 22410849), e o débito quitado na data de 13.12.2018 (id 22410723), desta forma a exclusão ocorreu somente em 03.09.2019, e manutenção da restrição caracterizou-se como indevida a partir da data do pagamento (13.12.2018), ou seja, data do evento danoso.
Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de id 32240902, em todos os seus termos.
Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (DJO- id 35175956) para a indicada pelo beneficiário.
Verifico que a parte autora informou os dados bancários em id 36366164 para transferência.
Desta forma, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração de valor de custas das custas processuais finais devidas.
Em seguida, intime-se a parte requerida, pessoalmente, através de Carta de Intimação/AR para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas processuais, remeta-se os autos a Contadoria Judicial para proceder conforme determinações da Resolução nº 29/2009.
Após o cumprimento integral de todas as diligências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 16 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:16
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 26/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:43
Juntada de cópia de dje
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09/10/2020 02:58
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2020 12:54
Juntada de petição
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30/09/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 21:53
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 04/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 16:42
Juntada de petição
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18/08/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 18:29
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 18:26
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:45
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 04:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:33
Juntada de termo
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20/07/2020 13:47
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 12:18
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2020 16:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 13:20
Juntada de Certidão
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20/12/2019 16:09
Juntada de petição
-
18/12/2019 08:49
Juntada de petição
-
14/12/2019 19:40
Juntada de petição
-
14/12/2019 01:48
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 01:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 10:18
Juntada de petição
-
02/12/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 12:47
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2019 17:50
Juntada de contestação
-
28/11/2019 17:25
Juntada de contestação
-
25/11/2019 21:59
Juntada de petição
-
22/11/2019 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2019 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2019 15:31
Juntada de contestação
-
29/10/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2019 09:13
Juntada de Mandado
-
23/10/2019 15:10
Juntada de Mandado
-
23/10/2019 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 21:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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