TJMA - 0807587-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:28
Juntada de petição
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23/09/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0807587-18.2022.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 4.808,85 Processo referência: [0011987-31.2010.8.10.0001] Credor/Advogado: MA6802 - JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO JUDICIAL: DETERMINA EMENDA AO PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDO EM AUTOS FÍSICOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Resumo da demanda. 1.1.
JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR (OAB/MA nº 6802) propôs o cumprimento da sentença proferida na Execução Fiscal nº 0011987-31.2010.8.10.0001, que tramitou por meio físico e resultou na condenação de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de R$ 4.808,85 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme petição inicial e documentos que a instruem. 1.2.
A parte credora, no entanto, não observou as exigências constantes no artigo 524, do CPC, e no artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 5/2017 – TJMA/CGJO, deixando de acostar aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais da fase de cumprimento de sentença. 2.
Determinações judiciais. 2.1.
Intime-se a parte credora JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR, mediante comunicação eletrônica via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, acostando aos autos os documentos faltantes acima mencionados. 2.2.
Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos dos honorários advocatícios. 2.3.
Retornando os autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados. 2.4.
Na hipótese de não comprovação do pagamento das custas finais, autos conclusos para Sentença de Extinção. 2.5.
Cumpra-se.
Serve este despacho como Mandado Judicial.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
06/10/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2023 17:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2023 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 10:10
Juntada de termo
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 23:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 10:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0807587-18.2022.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 4.808,85 Processo referência: [0011987-31.2010.8.10.0001] Credor/Advogado: MA6802 - JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO JUDICIAL: DETERMINA EMENDA AO PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDO EM AUTOS FÍSICOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Resumo da demanda. 1.1.
JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR (OAB/MA nº 6802) propôs o cumprimento da sentença proferida na Execução Fiscal nº 0011987-31.2010.8.10.0001, que tramitou por meio físico e resultou na condenação de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de R$ 4.808,85 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme petição inicial e documentos que a instruem. 1.2.
A parte credora, no entanto, não observou as exigências constantes no artigo 524, do CPC, e no artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 5/2017 – TJMA/CGJO, deixando de acostar aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais da fase de cumprimento de sentença. 2.
Determinações judiciais. 2.1.
Intime-se a parte credora JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR, mediante comunicação eletrônica via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, acostando aos autos os documentos faltantes acima mencionados. 2.2.
Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos dos honorários advocatícios. 2.3.
Retornando os autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados. 2.4.
Na hipótese de não comprovação do pagamento das custas finais, autos conclusos para Sentença de Extinção. 2.5.
Cumpra-se.
Serve este despacho como Mandado Judicial.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
07/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:59
Desentranhado o documento
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30/06/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:38
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:19
Juntada de petição
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21/02/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 21:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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