TJMA - 0801734-71.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 11:19 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 02:46 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 02:46 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 01:05 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/12/2023 16:36 Juntada de apelação 
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                                            20/12/2023 10:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/10/2023 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 12:39 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 23:47 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:32 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 08:35 Juntada de petição 
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                                            23/09/2023 04:17 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801734-71.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: REGINA CARVALHO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
 
 Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
 
 Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
 
 Assistência Judiciária Gratuita: A assistência judiciária gratuita é um instituto previsto na legislação processual que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
 
 O benefício se fundamenta no princípio constitucional da isonomia e na garantia da ampla defesa.
 
 Na espécie, a parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
 
 A concessão desse benefício pressupõe a análise da situação financeira da parte, a qual pode ser refutada por prova em contrário.
 
 No caso presente, a parte Ré contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora possui circunstâncias que poderiam indicar uma capacidade financeira que a exclua do benefício.
 
 No entanto, é necessário considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não se restringe a uma única característica da parte, mas sim à avaliação global de sua situação econômica, levando em consideração possíveis encargos familiares e comprometimento do sustento pessoal.
 
 Dessa forma, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, e que tal análise depende da avaliação ampla da situação econômica da parte, a preliminar contestando a concessão da justiça gratuita é rejeitada.
 
 A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria complexa que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e da relação entre as partes envolvidas.
 
 A conexão entre o réu e o objeto da demanda não pode ser descartada de imediato com base apenas na argumentação apresentada.
 
 Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz das provas e das circunstâncias específicas do caso.
 
 Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir de maneira categórica que o réu não possui nenhuma relação com as cobranças contestadas.
 
 Portanto, diante da falta de elementos concretos que comprovem de imediato a ilegitimidade passiva do réu, a preliminar alegada é indeferida.
 
 O processo seguirá seu curso regular, oportunizando a ampla análise das alegações e provas pertinentes para decidir sobre a alegada ilegitimidade passiva.
 
 Não há outras questões processuais pendentes.
 
 A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o banco forneceu informações adequadas ao consumidor no momento da contratação.
 
 Deverá ser demonstrada por documentos.
 
 O ônus da prova é do Réu.
 
 Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
 
 Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 18:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/06/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 17:13 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/04/2023 01:21 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:38 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 02:59 Decorrido prazo de REGINA CARVALHO SANTOS em 06/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 21:16 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            14/04/2023 21:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801734-71.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARVALHO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Diretor de Secretaria
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                                            20/03/2023 10:38 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            20/03/2023 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            20/03/2023 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801734-71.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: REGINA CARVALHO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por REGINA CARVALHO SANTOS, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
 
 Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
 
 O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
 
 Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
 
 In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
 
 Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
 
 Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
 
 Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
 
 Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
 
 Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            07/02/2023 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2023 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 10:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/01/2023 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2023 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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