TJMA - 0812864-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de GERALDO REIS LINDOSO em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:25
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:37
Juntada de parecer
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02/03/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NO 0812864-86.2020.8.10.0000 — VIANA Corrigente : Geraldo Reis Lindoso Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigido : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de correição parcial, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por Geraldo Reis Lindoso contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que, nos autos da ação de indenização de danos morais por cobrança indevida proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora corrigente, e determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que o corrigente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Como razões de sua insurgência (id. 7848431), alega o corrigente que a decisão impugnada “incorreu em error in procedendo (erro de procedimento), à medida que, ao condicionar o prosseguimento da ação originária a prévio requerimento administrativo, causou inversão tumultuária da ordem legal dos atos do processo civil, implicando, por óbvio, retardamento na entrega da prestação jurisdicional” Afirma que “há grave risco de seu direito sequer ser apreciado pelo Poder Judiciário, caso não seja anulada a decisão ora impugnada, apenas porque a parte autora, ora corrigente, é pessoa idosa, aposentada e se enquadra como um analfabeto funcional, desconhecendo qualquer tipo de ferramenta virtual (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), para realizar o exigido requerimento prévio.” Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, postula, inicialmente, pela concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão impugnada.
Ao final, que seja “julgada procedente a presente correição parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte autora”. É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Do não cabimento da presente via correicional: ato impugnado passível de ataque por agravo de instrumento A correição parcial não é recurso, mas medida de natureza administrativa que objetiva sanar erros, abusos ou omissões do juiz, que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, contra os quais não caiba recurso específico.
Não há previsão legal no Código de Processo Civil (Código Fux) para o ajuizamento da correição parcial, cuja disciplina, em regra, encontra-se prevista em normas leis de organização judiciária e regimentos internos de tribunais.
Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior assim leciona: Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.
Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a correição parcial ou reclamação, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.
Sua natureza é mais disciplinar que processual, embora possa ter reflexos sobre a normalização da marcha tumultuada do processo. “Trata-se” - como adverte Rogério Lauria Tucci – “de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.
Assim, contra os despachos de expediente, não permite o Código nenhum recurso (art. 1.001).
Mas, às vezes, um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando irreparavelmente os interesses do litigante.
Nesses casos, e, em geral, nas omissões do juiz, contra as quais não se pode cogitar de agravo, haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.
São, pois, pressupostos da correição parcial, ou reclamação: a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte; c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.
As leis de organização judiciária têm atribuído ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais Superiores, a competência para conhecer e julgar as correições parciais ou reclamações.
Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 947) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça acolheu o conceito de que a correição parcial constitui medida administrativa/disciplinar, tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, porém, desprovida do alcance para produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no processo, funções próprias das vias recursais. É o que se depreende dos arestos a seguir colacionados, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL.
Anulação de decisão judicial.
Mandado de segurança. 1.
A correição parcial é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos (inversão tumultuária, paralisação, dilatação de prazos) que impeçam de alcançar os seus fins, em decorrência de omissão ou ação do juiz, por erro ou abuso de poder.
O direito à correição é de natureza processual, exercitável subsidiariamente, à falta de recurso em lei, pelas partes ou pelo Ministério Público, como custos legis. 2.
Deferido pelo Juiz de alvará para alienação de bem imóvel de interdita, não cabe a correição parcial requerida por terceiro, para defesa de seu direito de preferência, sendo ilegal o ato que a defere para anular a decisão judicial.
Recurso ordinário provido. (RMS 5.272/ES, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/1995, DJ 12/06/1995, p. 17627) (grifei) Sobre a correição parcial no âmbito do Estado do Maranhão, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA), assim preconiza: Art. 581.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (grifei) A correição parcial, conforme se depreende da exegese do art. 581 e ss., do RITJMA, constitui meio de insurgência contra erros, abusos ou omissões do juízo que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas do processo, ou seja, pressupõe a existência de uma atividade tumultuária concreta do juízo, ocorrida em demanda sob apreciação do respectivo juízo.
In casu, a pretensão correicional volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo corrigente e determinou a sua intimação para demonstrar que houve prévia iniciativa de solução extrajudicial do conflito objeto da ação proposta.
Eis o teor do comando decisório: Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por GERALDO REIS LINDOSO, qualificada na inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a parte autora que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de tarifas bancárias (tarifa Cesta fácil, taxa de cheque especial e aplicação de investimento).
Contudo, afirmou não reconhecer a cobrança das referidas tarifas.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a estabilização da liminar, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento do IRDR no 3.043/2017, relacionado aos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS no Estado do Maranhão, determino o fim da suspensão do presente feito, para que tenha seu regular prosseguimento.
Como cediço, os artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que de fato não contratou tais serviços bancários, que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos indicados pelas cobranças das referidas tarifas, no extrato de ID 8893450, não tem condão de tornar a prestação de serviços bancários indevido e/ou ilegal.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
Diante desse cenário, considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as quais passo a seguir a partir de agora, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Decorrido o prazo de suspensão, retornem-me conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana Do teor decisório, verifico ser manifestamente incabível a presente via para desconstituir o ato impugnado, o qual tem natureza de decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, cuja parte final determinou, após indeferir a postulação de tutela de urgência, a providência de o corrigente emendar a inicial para demonstrar que buscou a prévia solução administrativa.
Em casos tais, incide a regra do art. 1.015, I, do Código Fux: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (grifei) Portanto, há o óbice previsto na parte final do art. 581, do RITJMA, porquanto contra a decisão impugnada é cabível recurso específico, qual seja, o agravo de instrumento.
Não há como fatiar, repartir, dividir a decisão atacada, para que uma parte seja atacada por agravo de instrumento e outra pela presente correição parcial.
O art. 1.002, do Código Fux, determina: “Art. 1.002.
A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.” Ao comentar sobre a inadequação da correição parcial para atacar decisões passíveis de agravo de instrumento, colho o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: A melhor doutrina aponta para a natureza administrativa da correição parcial, o que já seria o suficiente para afastá-la do âmbito recursal.
Sua previsão no art. 6.º, I, da Lei 5.010/1966, que regula a organização da Justiça Federal de primeira instância, não é o suficiente para que a correição parcial seja considerada um recurso, cumprindo a exigência do princípio da taxatividade.
A melhor doutrina já anotou que lei de organização judiciária, apesar de ser lei federal, não é lei nacional, tendo o mesmo valor de qualquer outra lei judiciária estadual.
Trata-se de instrumento cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando como consequência uma confusão procedimental.
A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma – ou ambas – das partes; por conta disso, será recorrível por meio de agravo.
Dessa circunstância autorizada doutrina conclui pela inutilidade da correição parcial no sistema processual civil atual. (in Manual de Direito Processual Civil, 9. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1547) (grifei) Trago, ainda, a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno: As decisões recorríveis – que representam a grande maioria dos casos – devem receber contraste pelos recursos admitidos pelo sistema processual civil para tal fim ou, ainda, por outras medidas impugnativas, entre as quais recebem destaque os sucedâneos recursais.
Não, contudo, por medidas que têm, vale a insistência, objetivo diverso de apuração de irregularidade administrativas e a normalização do andamento dos atos processuais desta perspectiva. (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Recursos.
Processos e incidentes nos tribunais.
Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões judiciais, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10) (grifei) Cito novamente o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL.IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. (AgRg na Pet 10.841/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) (grifei) III — Conclusão 1.
Indefiro liminarmente a presente correição parcial. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2021 18:14
Juntada de malote digital
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27/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 01:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2020 15:39
Conclusos para decisão
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12/09/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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