TJMA - 0800217-45.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Juntada de petição
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14/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:36
Juntada de petição
-
29/04/2025 18:39
Juntada de petição
-
09/04/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:27
Juntada de petição
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13/03/2025 22:17
Juntada de petição
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13/03/2025 14:03
Juntada de petição
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13/03/2025 11:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 18:28
Juntada de termo de juntada
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24/01/2025 12:05
Juntada de petição
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23/10/2024 13:19
Juntada de petição
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18/09/2024 16:39
Juntada de petição
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03/08/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 15:15
Juntada de petição
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04/03/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 18:16
Juntada de Ofício
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17/01/2024 18:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:49
Juntada de petição
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09/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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14/06/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 12:29
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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05/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:19
Juntada de petição
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01/04/2023 11:55
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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30/03/2023 14:00
Juntada de petição
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24/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800217-45.2022.8.10.0079 Classe Judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Edilene da Silva Marinho Requerido: Município de Godofredo Viana SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO ajuizada por EDILENE DA SILVA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA.
A parte autora sustenta ser servidor (a) público (a) municipal do ente requerido, exercendo o cargo de professor (a) da rede pública de ensino, razão pela qual possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Acrescenta, contudo, que, apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias sobre o período completo de 45 (quarenta e cinco) dias, recebeu apenas o terço incidente sobre 30 (trinta) dias, referente aos períodos aquisitivos e concessivos de 2016/2017 e 2017/2018.
Assim, no mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias.
Inicial e documentos – ID. 58005101.
Contestação sob ID. 70937881, na qual o ente público pugnou, preliminarmente, pela prescrição, e no mérito pela improcedência do pedido sob o fundamento de que os 15 (quinze) dias restantes não são considerados como férias, e sim como recesso escolar.
Manifestação do requerido sob ID. 76425474.
Audiência de conciliação e instrução realizada sob ID. 78350688.
Manifestação do autor - ID. 81497284.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar os documentos apresentados pelo requerido, sob ID. 76425474, pois juntado aos autos após a audiência realizada em 18 de julho de 2022, em desacordo com o art. 33 da Lei nº. 9.099/95.
Outrossim, também precipuamente, reafirmo que as diferenças de adicionais de férias referentes aos períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Em razão disso, rejeito a preliminar levantada pelo requerido de prescrição, pois o prazo quinquenal, conta-se da data em que deveria ter sido concedido o terço.
No caso, a contar das férias, em 2017 (período concessivo).
Passo, então, ao enfrentamento do mérito.
Cinge-se a discussão a examinar se o (a) autor (a), professor da rede pública de ensino do Município de Godofredo Viana/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais ou apenas sobre os primeiros 30 (trinta) dias.
O art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal traz a previsão do gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário aos trabalhadores.
Tal garantia é estendida, ainda, aos servidores ocupantes de cargos públicos, por força do art. 39, §3º do texto constitucional.
Compulsando os autos e o acervo probatório, verifica-se ter restado demonstrada a exigência de Lei Municipal nº. 373/2014 (que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Godofredo Viana/MA), a qual assim assegura: Art. 47 – O Período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias do mês de julho e 15 (quinze) dias em janeiro; II – Nas demais funções, de 30 (trinta) dias; III – O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado no mês de gozo da mesma.
Portanto, resta cristalina a exegese de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo à municipalidade limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
O argumento do requerido de que os 15 (quinze) dias restantes não seriam férias, e sim recesso, não se sustenta a partir dessa previsão, pois se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe, portanto, ao intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA - AC: 00013181020168100032 MA 0029752019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A ação coletiva nº 609/2017 trata-se, na verdade, de demanda em defesa de interesses de uma categoria e não impede a busca individual do direito de forma particularizada.
Preliminar de litispendência rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Bacuri.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007778320188100071 MA 0346982019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
No presente caso, a parte autora comprovou ser servidor (a) público municipal de Godofredo Viana, atuante na docência, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, bem como demonstrou, por intermédio dos contracheques, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal.
Ademais, o Município requerido não contestou o cargo/função desempenhado pelo (a) autor (a), tampouco fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
Assim, ao se considerar que o requerente executou regularmente suas atividades no período delimitado na inicial e não foi devidamente remunerado pelo ente público, está-se diante de verdadeiro enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Portanto, no mérito, assiste razão ao demandante, pois demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), consoante a legislação municipal, que, em harmonia com a legislação federal e a jurisprudência pátria, asseguram o direito do servidor de perceber o adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR POSTULADO NA INICIAL, QUAL SEJA: O ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Contra a Fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação e a correção monetária tem por índice o IPCA/IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral conhecida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Havendo recurso inominado, certifique-se sua (in) tempestividade e façam-me os autos conclusos para decisão de juízo de admissibilidade.
Sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
14/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 16:57
Juntada de petição
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22/10/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2022 09:10 Vara Única de Cândido Mendes.
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19/09/2022 14:54
Juntada de petição
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02/08/2022 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:36
Juntada de petição
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09/07/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2022 14:15
Juntada de contestação
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08/06/2022 14:18
Juntada de petição
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03/06/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 09:10 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/03/2022 15:46
Juntada de petição
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04/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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