TJMA - 0800619-40.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800619-40.2022.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada Autora: Maria de Jesus Viegas Lima Advogado: Mauro Pereira Sousa Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
A matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, estando o processo apto para julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora por meio do comprovante (ID 85337743).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito - respondendo -
28/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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03/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:12
Juntada de petição
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02/05/2023 14:04
Juntada de petição
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21/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:16
Juntada de diligência
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21/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800619-40.2022.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada Autora: Maria de Jesus Viegas Lima Advogado: Mauro Pereira Sousa Requerido: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO Vistos etc., Cite-se a Ré na pessoa de seu representante legal e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/05/2023 às 14:00 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Advirta-se: a) que, caso não haja conciliação, o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora, em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Vitória do Mearim, 01 de fevereiro de 2023.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
08/02/2023 17:36
Juntada de contestação
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08/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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02/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:55
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:48
Juntada de petição
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19/07/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
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16/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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