TJMA - 0802074-10.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:59
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUSA AMORIM em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802074-10.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA LUCIA SOUSA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não dos descontos de tarifas bancárias efetuadas pelo BANCO BRADESCO S/A na conta corrente de ANA LUCIA SOUSA AMORIM.
Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, A CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO que supostamente gerou a cobrança ora rechaçada (Id nº 88624634) percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Todavia, como a autora não reconheceu a assinatura constante no referido termo a questão somente pode ser dirimida através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica que poderá verificar se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA E RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. É inadmissível o reconhecimento da autenticidade de assinatura mediante mera análise visual, especialmente quando a consumidora sustenta a falsidade e ambas as partes requerem a realização de perícia grafotécnica, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar acerca dos padrões gráficos das firmas em cotejo.
Portanto, embora semelhante a grafia, não é possível concluir de forma segura que o contrato firmado não foi assinado de próprio punho pela autora.
Dessa forma, restando controversa a configuração de fraude na celebração do contrato, porquanto imprescindível a produção da prova pericial, impõe-se cassar a sentença de primeiro grau, que entendeu pela desnecessidade da perícia e, em cerceamento de defesa, julgou antecipadamente a lide.
Por fim, reconhece-se como complexa a matéria, afastando a competência dos juizados especiais cíveis, com a extinção do processo nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Recurso conhecido e provido, em parte, para acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, cassar a sentença de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da LJE, nos termos do voto do relator.(TJ-AP - RI: 00004997520188030007 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/07/2019, Turma recursal) (grifei).
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 31 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/03/2023 09:59
Juntada de protocolo
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24/03/2023 09:29
Juntada de contestação
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01/03/2023 20:49
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802074-10.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA LUCIA SOUSA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANA LUCIA SOUSA AMORIM BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/03/2023 10:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
09/02/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 11:16
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/12/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 18:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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