TJMA - 0800203-28.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:58
Juntada de termo
-
25/08/2023 10:35
Juntada de termo
-
25/08/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
14/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:34
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
27/04/2023 15:33
Juntada de termo
-
19/04/2023 06:28
Decorrido prazo de NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:28
Decorrido prazo de EUGENIA SILVA COUTINHO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2023 12:35
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:34
Juntada de diligência
-
30/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:32
Juntada de diligência
-
30/03/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:10
Juntada de diligência
-
30/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:08
Juntada de diligência
-
30/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:06
Juntada de diligência
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30/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:05
Juntada de diligência
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30/03/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:03
Juntada de diligência
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23/03/2023 12:11
Juntada de termo
-
27/02/2023 14:46
Juntada de termo
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24/02/2023 08:50
Juntada de petição
-
22/02/2023 17:24
Juntada de termo
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22/02/2023 16:52
Juntada de termo
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22/02/2023 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2023 17:01
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº. 0800203-28.2021.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA, GENIVALDO CHAVES ROCHA, GIOVANA PEREIRA DA ROCHA, IOLANDA CHAVES AGUIAR, LUIS GEOVA PEREIRA DA ROCHA, MARIA DE JESUS CHAVES DA ROCHA, TEREZA CHRISTINA CHAVES PRADO, VANDA SELMA ROCHA PEREIRA, VANDERLEY CHAVES DA ROCHA SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por MARIA JOSÉ PEREIRA DA ROCHA, GENIVALDO CHAVES ROCHA, GIOVANA PEREIRA DA ROCHA, OLANDA CHAVES AGUIAR, LUIZ GEOVÁ PEREIRA DA ROCHA, MARIA DE JESUS CHAVES DA ROCHA, TEREZA CHRISTINA CHAVES PRADO, VANDA SELMA ROCHA PEREIRA e VANDERLEY CHAVES DA ROCHA, qualificados na inicial, para fins de levantamento de valores decorrente de saldo deixado em contas bancárias do falecido sr.
BERNARDO CHAVES DA ROCHA, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais.
Certidão de óbito juntada aos autos (ID 1681361 - Pág. 1) na qual consta que o óbito ocorreu em 27.01.2019 e que o falecido não deixou testamento, nem bens a inventariar, era casado e possuía oito filhos.
Documentos juntados aos autos de ID 41681350 - Pág. 1 e IDs 41682345 - Pág. 1, 41682716 - Pág. 1, 41683116 - Pág. 1, 41683788 - Pág. 1, 41684331 - Pág. 1, 41684362 - Pág. 1, 41684722 - Pág. 1, 41685637 - Pág. 1 comprovam o parentesco dos autores com o falecido.
Despacho ID 41890201, dentre outras determinações, defere a gratuidade requerida.
Documento ID 61807137 - Pág. 1 informa a sra Maria José Pereira da Rocha como dependente do falecido sr.
Bernardo Chaves da Rocha, na qualidade de cônjuge.
Ofício emitido pelo Banco do Brasil, agência de Araioses-MA, informa o depósito de R$ R$20.000, 00 (vinte mil reais) na conta do falecido, em data de 22/04/2016, conforme documento ID 83371598 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe a lei 6.858 de 24.11.1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845 de 26.03.1981) que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”(grifamos).
Devido à dificuldade de se calcular o valor atual da extinta ORTN/OTN, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem tomado como baliza o valor do teto do Juizado Especial Estadual (quarenta salário mínimo), v. g, decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA no julgamento da Apelação Cível nº 0008392010.
Observa-se que os valores relativos a estes autos não ultrapassam esse teto e que as partes comprovaram o parentesco com o de cujus.
Ressalte-se que - apesar de a lei afirmar que o valor é devido primeiro para o dependente habilitado no INSS e só na falta deste é que será devido aos sucessores civis - no caso em exame a dependente habilitada (a viúva) ajuizou a ação em conjunto com os filhos (demais herdeiros) do falecido, demonstrando que deseja dividir o montante com estes.
Há que se levar em consideração, ainda, que a expedição de Alvará Judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único do CPC2015) Destarte, DEFIRO o alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando autorizados os JOSÉ PEREIRA DA ROCHA, GENIVALDO CHAVES ROCHA, GIOVANA PEREIRA DA ROCHA, OLANDA CHAVES AGUIAR, LUIZ GEOVÁ PEREIRA DA ROCHA, MARIA DE JESUS CHAVES DA ROCHA, TEREZA CHRISTINA CHAVES PRADO, VANDA SELMA ROCHA PEREIRA e VANDERLEY CHAVES DA ROCHA, qualificados nos autos, a sacarem os valores depositados (e seus acréscimos legais) em contas bancárias de titularidades do de cujus BERNARDO CHAVES DA ROCHA, a serem divididos em cotas iguais entre seus sucessores.
Expeça-se alvará(s) eletrônico(s) nos termo da resolução GP Nº 75/ 2022 do TJMA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, obedecidas às cautelas de estilo, arquivem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses - MA, documento datado e assinado eletronicamente.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Veira Juíza de Direito Titular.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/02/2023 19:41
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 16:21
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:09
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 07:50
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:56
Juntada de termo
-
09/01/2023 15:36
Juntada de termo
-
09/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:06
Juntada de termo
-
25/11/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:07
Juntada de termo
-
29/09/2022 08:44
Juntada de petição
-
28/09/2022 18:03
Juntada de termo
-
28/09/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:02
Juntada de termo
-
04/07/2022 23:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 23:15
Juntada de termo
-
04/02/2022 09:41
Juntada de termo
-
13/12/2021 15:03
Juntada de petição
-
10/11/2021 09:39
Juntada de termo
-
09/11/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:30
Juntada de termo
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06/07/2021 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 14:45
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 04:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 07:34
Juntada de
-
03/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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