TJMA - 0800527-80.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 00:00 Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            06/12/2023 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 09:26 Transitado em Julgado em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 02:50 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 21/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 02:09 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/10/2023 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/10/2023 20:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2023 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 19:36 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2023 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 09:05 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 17/03/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 12:23 Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023. 
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                                            12/04/2023 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            13/03/2023 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 09:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/02/2023 09:25 Juntada de termo 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0800527-80.2023.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU (OAB 19385-MA) Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA DECISÃO ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial apresentado para fins de "liberação de valores relativos à indenização de seguro DPVAT em nome da representante da requerente, a sra.
 
 M.
 
 C.
 
 L. (CPF nº *13.***.*01-30)".Verifico que a demanda foi erroneamente distribuída para este Juízo, porquanto a matéria atinente a pagamentos de indenização do seguro DPVAT não está incluída no rol de competências desta Vara de Família, Sucessões e/ou Infância e Juventude, seara cível.Ressalto que se trata de ação de natureza eminentemente obrigacional/patrimonial/indenizatória, não se afigurando nenhuma situação compreendida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que o simples fato de estar presente menor de idade não determina a competência desta unidade jurisdicional.Tampouco é o caso de atuação do Juízo Sucessório, na medida em que não se discute sucessão causa mortis propriamente dita, inexistindo direito de herança a integrar o monte hereditário da falecida.
 
 Nesse sentido, confira-se:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de dezembro de 2021 a 14 de dezembro de 2021.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0810221-24.2021.8.10.0000 - PJE Suscitante : Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís Suscitado : Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís Proc.
 
 Justiça : Dra.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 VARA CÍVEL X VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
 
 INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR.
 
 AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
 
 PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
 
 I.
 
 Hipótese em que não restou configurada situação de risco envolvendo menor.
 
 II.
 
 A ação de cobrança de seguro DPVAT possui natureza eminentemente patrimonial.
 
 III.
 
 Conflito negativo de competência procedente.
 
 Competência do Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, de acordo com a manifestação ministerial.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em julgar procedente o presente Conflito Negativo de Competência, declarando competente para julgar e processar a ação de cobrança, o Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 08 DE JULHO DE 2021 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818419-84.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 NATUREZA OBRIGACIONAL DA DEMANDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO.
 
 CONFLITO PROCEDENTE.
 
 I.
 
 Segundo disposição contida no artigo 794, do Código Civil “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” II.
 
 No caso em tela, o pedido autoral envolve o levantamento de valores decorrentes do seguro DPVAT, que por sua vez se constitui em direito obrigacional, tendo em vista que o direito requestado surgiu com o falecimento da segurada.
 
 III.
 
 O direito à indenização decorrente do seguro obrigatório não integra o acervo hereditário da de cujus, possuindo indiscutível natureza indenizatória.
 
 IV.
 
 Assim, não obstante o valor segurado seja proveniente do falecimento da segurada, a matéria tratada nos autos não se refere à sucessão causa mortis, sendo estranha ao direito de herança.
 
 Logo, possui inegável natureza obrigacional.
 
 V.
 
 Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara de Buriticupu).Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Terceira Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, e determino a redistribuição para vara competente para processar e julgar os pleitos relativos a pagamentos de indenização de seguro DPVAT neste Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA .
 
 Cumpra-se.Proceda-se à devida baixa dos autos na distribuiçãoSão José de Ribamar MA, data do sistema.
 
 JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
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                                            22/02/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 19:16 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2023 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 09:25 Juntada de termo 
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                                            06/02/2023 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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