TJMA - 0805607-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 23:44
Juntada de petição
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/09/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/06/2024 23:11
Juntada de petição
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08/06/2024 09:27
Juntada de petição
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01/06/2024 23:54
Juntada de petição
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28/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 14:04
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 21:54
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2023 10:25
Juntada de contestação
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27/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:13
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805607-02.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: PHYLIPE CESAR PEREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - MA19327 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por PHYLIPE CÉSAR PEREIRA CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou o autor, em síntese que, trabalha na Controladoria Geral do Estado, desempenhando suas atividades laborais no mesmo prédio onde está localizada a Procuradoria-Geral do Estado, pelo que demonstrará igual direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão da exposição de sua vida ao trabalho em local totalmente insalubre.
Alega ainda que após vários anos de trabalho ininterrupto no sobredito local, a direção da Procuradoria-Geral do Estado, em maio de 2012, solicitou relatório técnico de engenharia ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, visando avaliar os aspectos de segurança do prédio, entre outras condições, tendo a inspeção realizada pelo engenheiro civil, Dr.
Clóvis da Silva Souza Filho, determinado a interdição do pavimento por considerá-lo insalubre.
Segue alegando que os servidores da Procuradoria-Geral do Estado ajuizaram Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão, pleiteando o pagamento do devido adicional de insalubridade, com trâmite neste juízo fazendário, que fora julgada procedente.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela, inaudita altera pars, para determinar que o Estado do Maranhão implante o percentual de 30% aos salários do autor, a título de adicional de insalubridade.
Colacionou documentos ao sistema Pje.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara principalmente do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista à parte autora, de modo que a situação em tela, requer cautela e ponderação.
Com efeito, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados nos presentes autos.
Assim, tenho que nesta fase de cognição sumária, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do perigo de dano irreparável ou de difícil de reparação.
Destaca-se, ainda, que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, tal medida implicará em ônus ao requerido.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Cite-se o Estado do Maranhão, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Por fim, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:09
Juntada de petição
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07/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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