TJMA - 0801788-20.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 06:32
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:37
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:29
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801788-20.2022.8.10.0154 AUTOR: ERIO PEREIRA DE ASSIS FILHO ADVOGADO: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, CAROLINA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA - RJ164907 DESPACHO Tendo em vista que o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo não fora regularmente cumprido, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença homologatória formulado pela parte exequente, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte executada para dar integral cumprimento às obrigações com as quais pactuou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumulada com a aplicação da multa prevista naquele acordo, a título de cláusula penal, se devidamente estipulada.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão de multas e honorários advocatícios, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
24/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:11
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:33
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801788-20.2022.8.10.0154 AUTOR: ERIO PEREIRA DE ASSIS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, CAROLINA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA - RJ164907 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por ERIO PEREIRA DE ASSIS FILHO em face de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 89512694, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 89512694, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se a audiência designada.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
03/05/2023 10:00
Arquivado Provisoriamente
-
03/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/04/2023 17:08
Homologada a Transação
-
26/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:55
Juntada de termo
-
06/04/2023 12:58
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
30/03/2023 11:28
Juntada de contestação
-
28/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801788-20.2022.8.10.0154 AUTOR: ERIO PEREIRA DE ASSIS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ENDEREÇO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Rua Fonseca Teles, 18 A 30, Bloco d Térreo, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 E-mail(s): [email protected] INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 17/05/2023 09:20 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção ao acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução CNJ nº 354/2000 e à Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Excepcionalmente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 10 de fevereiro de 2023.
Eu, JANAINA BOGEA SILVA BATISTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
JANAINA BOGEA SILVA BATISTA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/02/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/01/2023 11:00
Juntada de termo
-
17/01/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:15
Juntada de petição
-
27/12/2022 21:07
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/11/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805204-26.2021.8.10.0026
Luiz Oreci Pereira Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 09:24
Processo nº 0800132-20.2023.8.10.0016
Alrilene Moura Silva
Dayvidy Andresson Rodrigues Santos
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 23:15
Processo nº 0800267-35.2023.8.10.0015
Flavio Henrique Pinheiro Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 16:43
Processo nº 0812945-32.2020.8.10.0001
Raimunda Evangelina Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 10:18
Processo nº 0812945-32.2020.8.10.0001
Raimunda Evangelina Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 19:53