TJMA - 0800140-31.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURICÉLIA DA SILVA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:46
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:05
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:42
Juntada de petição
-
24/05/2025 16:18
Juntada de diligência
-
24/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 16:18
Juntada de diligência
-
24/05/2025 15:25
Juntada de diligência
-
24/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 15:25
Juntada de diligência
-
23/05/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:16
Deferido o pedido de DR GRIFES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:43
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:58
Juntada de diligência
-
06/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:58
Juntada de diligência
-
03/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de DR GRIFES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
16/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
13/03/2025 10:14
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:53
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:58
Outras Decisões
-
19/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:37
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:45
Juntada de petição
-
15/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 08:13
Outras Decisões
-
08/08/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:25
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 08:25
Outras Decisões
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:15
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:52
Juntada de diligência
-
24/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:32
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:48
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
29/05/2023 18:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2023 18:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:26
Juntada de diligência
-
19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800140-31.2023.8.10.0134 Ação Monitória Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: DR GRIFES COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA manejada por BANCO BRADESCO S/A em face de DR GRIFES COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., buscando a satisfação de crédito, na importância de R$ 106.272,36 (cento e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizada à época da propositura da ação.
A parte ré, citada (ID nº 87773674), não promoveu o cumprimento do mandado de pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (ID nº 91908676).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil disciplinou a ação monitória, prevendo que, havendo a citação do réu para pagamento e este mantendo-se inerte, constituir-se-á em título executivo judicial: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso em tela, instado a pagar o débito cobrado, o requerido não se manifestou.
Desse modo, nos termos da lei, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E CONVERTO a decisão inicialmente mandamental em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar memória atualizada do débito, para início da fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523).
No silêncio determino a remessa dos autos ao arquivo até manifestação da parte interessada no prosseguimento do feito.
Apresentados os cálculos, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, indicando bens para medida constritiva, sob pena de arquivamento provisório do feito (CPC, art. 921).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as diligências legais.
Timbiras – MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:11
Decorrido prazo de DR GRIFES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:51
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:20
Juntada de diligência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800140-31.2023.8.10.0134 D E S P A C H O A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, vindo em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, a qual preenche todos os requisitos exigidos pelo §2º do art. 700, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, sendo evidente o direito o autor, defiro a expedição do mandado monitório, devendo o Réu ser citado, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante especificado na inicial, bem como honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, se assim preferir, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil.
Faça constar no mandado de pagamento que, cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão contida no §1º do art. 701 do mencionado diploma legal.
Conste, ainda, no referido mandado, que se o Réu não cumprir a obrigação ou não por embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º, art. 701, CPC).
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Timbiras (MA), data da assinatura digital.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
13/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:45
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800140-31.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial,comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Timbiras, 09/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/02/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-08.2023.8.10.0046
Body Shop Comercio &Amp; Representacoes de P...
Guilherme Padilha dos Santos
Advogado: Helber Alves de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 15:37
Processo nº 0800418-25.2022.8.10.0083
Alcinete Martins Lopes
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 16:41
Processo nº 0800144-38.2023.8.10.0047
Adao Gomes Amorim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 12:44
Processo nº 0002953-26.2017.8.10.0053
Banco do Brasil SA
G. dos Santos Aguiar
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 00:00
Processo nº 0800099-15.2023.8.10.0021
Tajara Marina Leite Guimaraes
Expresso Solemar LTDA
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2023 21:26