TJMA - 0862312-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA CABRAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS CORREIA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0862312-54.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 310 DO CTB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, por ocasião da audiência preliminar realizada no dia 17/04/2023, relativa ao crime estatuído no art. 310 do CTB, imputado a ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA, foi celebrado acordo de transação penal do autor do fato com o Ministério Público (ID 90877135), para cumprimento da pena de prestação pecuniária equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas de R$ 300,00, o que restou devidamente efetivado, conforme se vê nos IDs 92292329 e 93647578, acrescidos da certidão de ID 94019219.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato, conforme cota no ID 94027124.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal, declaro extinta a punibilidade de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA em relação ao fato narrado nos autos, nos termos do art. 76, § 5º c/c, por analogia, o art. 89, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM KD -
09/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:54
Juntada de petição
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01/08/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*40-54 (INVESTIGADO)
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07/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:04
Juntada de termo
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06/06/2023 13:07
Juntada de petição
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06/06/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:24
Juntada de petição
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15/05/2023 20:27
Juntada de petição
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15/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:27
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 12:40, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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28/04/2023 11:27
Homologada a Transação Penal
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:09
Decorrido prazo de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/04/2023 12:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:53
Juntada de diligência
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29/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:18
Juntada de petição
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27/03/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 12:40, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:14
Juntada de termo
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01/03/2023 11:55
Juntada de petição
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22/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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22/02/2023 11:57
Juntada de termo
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17/02/2023 19:56
Juntada de petição
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15/02/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0862312-54.2022.8.10.0001 Inquérito Policial nº 259/2021-DAT Autoria: ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA Vítima: A Sociedade Incidência Penal: art. 306, § 1º, inciso II, art. 309 e art. 310, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal ARQUIVAMENTO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar as circunstâncias os crimes ocorridos em 06/11/2021, momento em que ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir habilitação, além de haver entregado veículo automotor a pessoa não habilitada, seu filho menor de idade Adilton Machado de Oliveira Júnior, incorrendo nos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, 309 e 310, do Código de Trânsito Brasileiro.
E sede de relatório policial, o incriminado ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA foi indiciado pela autoridade policial pelos delitos acima mencionados, em ID 79380938, fls. 51/54.
O ilustre parquet, em seu parecer (ID 80243210) relata que quanto à conduta de ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR responsável pelas lesões corporais culposas sofridas pelas vítimas José de Ribamar de Sousa Cabra e Magnólia dos Santos Correia, os fatos já foram devidamente apurados no Juízo Competente (2ª Vara da Infância e Juventude), oportunidade em que houve a remissão como forma de exclusão do processo, tendo o autor reparado o dano aos ofendidos (Processo nº 0800995- 83.2021.8.10.0003).
Em continuidade, relata o Ministério Público que inexistem provas de que o investigado teria dirigido o veículo antes do seu filho, estando com a com a capacidade psicomotora alterada, e existindo dúvidas quanto a isto, não há como se oferecer denúncia, razões pelas quais opinou pelo arquivamento dos autos quanto à conduta do art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessa mesma toada, ressalta o Ministério Público que, embora o incriminado não possua habilitação para dirigir, não há como se imputar a este a prática do delito contido no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, posto que, conforme alhures narrado, não se tem indícios suficientes que indiquem que o incriminado dirigiu o veículo antes de seu filho no fatídico dia.
Assim sendo, também opinou pelo arquivamento dos autos quanto ao referido delito.
No mais, quanto ao delito do art. 309 do CTB, argui o Ministério Público que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva quanto a este, haja vista que o incriminado teria entregado seu veículo para que seu filho menor de idade o dirigisse, sendo pessoa não habilitada.
Entretanto referido delito é de menor potencial ofensivo, sendo de competência do juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95, razão pela qual pugnou pela declinação de competência deste juízo quanto ao delito do art. 310 do CTB.
Por fim, pugnou o representante ministerial para que seja oficiada à 8ª Vara Criminal deste Termo Judiciário para comunicação de que o investigado responde ao presente inquérito, bem como que sejam-lhes encaminhadas informações de seu atual paradeiro, eis que o mesmo responde ao Processo de nº 0000561-08.2013.8.10.0004 no mencionado juízo. É o breve relatório.
Decido: Assiste razão ao representante ministerial em suas argumentações, eis que o presente inquérito apura a existência de 03 (três) crimes, quais sejam: art. 306, § 1º, inciso II, art. 309 e art. 310, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, restando impossibilitada a persecução penal quanto aos delitos dos art. art. 306, § 1º, inciso II, art. 309, ambos do CTB, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo outra solução senão o arquivamento.
E, quanto ao delitivo do art. 310 do CTB, considerando que se trata de delito de menor potencial ofensivo, deverá tramitar junto ao Juizado Especial Criminal, conforme bem argumentado pelo Ministério Público.
Vejamos: Quanto aos delitos do art. 306, § 1º, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nota-se que inexistem indícios de autoria delitiva por parte do incriminado, eis que não foi possível apurar que o mesmo teria dirigido o veículo em questão antes de entregá-lo ao seu filho, não podendo-lhe ser imputado o crime de direção de veículo automotor sob influência de álcool, e em consequência impede a autoria e materialidade delitiva do segundo delito, que seria o de dirigir sem a devida habilitação/permissão legal.
Assim, e em consonância aos fundamentos do ilustre parquet, diante da inexistência de motivos que justifiquem a instauração de Ação Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial quanto aos delitos de direção de veículo automotor sob a influência de alteração de sua capacidade psicomotora, bem como o de direção de veículo automotor sem a devida permissão legal ou habilitado (art. 306, § 1º, inciso II, art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), com base no art. 28 do CPP.
Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de surgirem novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Noutro norte, verifica-se que assiste razão ao representante ministerial em seus argumentos quanto ao delito tipificado no art. 310 do CTB, posto que em se tratando de análise de suposto delito de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, a pena não ultrapassará o patamar de 02 (dois) anos.
Com efeito, a regra insculpida no art. 61 da Lei nº 9.099/95, estabelece a competência dos Juizados Criminais para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse a 02 (dois) anos.
Nessa senda, tratando-se os presentes autos crime tipificado nos art. 310 do CTB, possuindo pena máxima inferior a 02 (dois) anos, verifica-se que a competência dos presentes autos é do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento deste processo, nos moldes do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, pelas razões e fundamentos expendidos, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino o desmembramento dos autos quanto ao crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, e que após sejam remetidos os presentes autos para o 1º Juizado Especial Criminal.
Oficie-se à 8ª Vara Criminal deste Termo Judiciário informando-lhes que o incriminado responde ao presente inquérito policial, bem como encaminhando-lhes seu endereço contido nestes autos.
Por fim, à secretaria judicial para que proceda a correção do polo passivo deste autos, eis que o indiciado foi ADILTON MACHADO DE OLIVEIRA, e não seu filho Adilton Machado de Oliveira Júnior, excluindo-se o nome deste último do referido polo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
14/02/2023 14:51
Juntada de termo
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14/02/2023 14:39
Juntada de Ofício
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14/02/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:28
Declarada incompetência
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14/02/2023 12:28
Determinado o Arquivamento
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10/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:59
Juntada de petição
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04/11/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:06
Juntada de petição
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31/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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