TJMA - 0801469-87.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:05
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:40
Juntada de petição
-
18/06/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
12/06/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 14:42
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/01/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 16:06
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 20:48
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:06
Juntada de decisão
-
29/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/07/2023 08:38
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:27
Juntada de apelação
-
07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:51
Juntada de réplica à contestação
-
27/04/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:00
Juntada de contestação
-
25/03/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
04/03/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801469-87.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): BEATRIZ OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2.020 a 2.022 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica 192022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
Com relação a atuação da advogada dos autos, DRª.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22466-A), verifico que, em consulta ao sistema PJE, o advogado distribuiu mais de 9.400 ações em 2.022 contra instituições financeiras nas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na comarca de Codó a advogada distribuiu mais de 1.200 ações contra banco até o ano de 2.022.
Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2.023 foram distribuídos mais 1.300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Também chamo atenção ao fato que a advogada usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo / finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-70.2023.8.10.0034
Roselice Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 11:29
Processo nº 0800311-03.2023.8.10.0032
Edmilson de Brito Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla Bastos Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 14:12
Processo nº 0800311-03.2023.8.10.0032
Edmilson de Brito Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla Bastos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 16:54
Processo nº 0802668-29.2023.8.10.0040
Anderson Neves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Josue Abreu Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 14:03
Processo nº 0819733-71.2022.8.10.0040
Dionilson Alves de Oliveira
Municipio de Davinopolis
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2022 22:47