TJMA - 0805744-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:27
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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06/11/2023 09:35
Juntada de petição
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03/11/2023 09:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:21
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:21
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: LUCIANO FABIO LACERDA LEAO, ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA PROCURADOR: BRUNO SANTOS CORREA, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de LUCIANO FABIO LACERDA LEÃO E ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos, no qual, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação do executado, consoante certidão de id 92142683, postulou a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0837897-41.2021.8.10.0001, em trâmite nesta unidade jurisdicional, notadamente com aplicação das penalidades processuais previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimadas da sentença de ID 98068997, que extinguiu o cumprimento de sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração ao ID 99581874 alegando que o decisum foi contraditório, uma vez que o título judicial condenou as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Argumenta que além de reconhecer à autora o direito de reter percentual das quantias pagas, a sentença declarou a rescisão do negócio jurídico pactuado entre as partes, de modo que os honorários seriam devidos sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor do imóvel devolvido à autora.
Outrossim, alega que a exceção de pré-executividade é limitada às hipóteses de vício flagrante, reconhecível sem necessidade de dilação probatória e que a questão estaria abrangida pela coisa julgada, razão pela qual pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimir a contradição apontada.
Intimadas para se manifestarem sobre os embargos, o primeiro executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 99818637 alegando que a sentença não foi omissa ou contraditória, pelo que pugna pelo seu inacolhimento.
Ademais, a executada opôs embargos de declaração ao ID 99818637 alegando que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi omissa no que diz respeito à i) ausência de condenação do excepto em honorários advocatícios e da ii) apreciação acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em resposta, o exequente embargado alegou que o pedido de assistência judiciária já havia sido apreciado e negado nos autos do processo principal, pelo que afirma que não houve omissão deste juízo, assim, pugna pelo não acolhimento dos embargos opostos pela requerida.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de via recursal que tem como propósito exclusivamente aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Compulsando os autos, do exame da sentença embargada (ID 98068997), verifica-se que o decisum foi omisso no que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça e que houve contradição no que diz respeito ao acolhimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se de remédio apropriado para discussão de questões passíveis de serem apreciadas de ofício, sem necessidade de dilação probatória, acolho parcialmente ambos os embargos de declaração para alterar a sentença embargada, que deverá constar com a seguinte redação: É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que à executada/excipiente não foi concedida o benefício da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento e tendo em vista que a parte não fez prova da alteração da sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Disto isto, é cediço que as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas.
Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Em termos gerais, a exceção de pré-executividade se mostra possível, como substituta de embargos ou impugnação, sempre que, da simples leitura da petição inicial do cumprimento de sentença ou da execução, se constate a inexistência ou a nulidade do título executivo que deve instruir o feito ou de outra matéria de ordem pública.
Na espécie, a parte executada/excipiente suscitou questão já abrangida pela coisa julgada, a respeito da qual foi dado à parte a oportunidade manifestar-se por ocasião da intimação de ID 85769366.
Todavia, devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, as executadas mantiveram-se inertes, o que foi certificado ao ID 92142683.
Nesse sentido, a jurisprudência é bem clara no que diz respeito à questão da impossibilidade de se rediscutir matérias pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença que não possam ser examinadas de plano, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - “A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Apenas se presta ao exame de matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.
Logo, não se insere nesse contexto… (TJ-PB - AI: 08137221120228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Alegações de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação em exceção de pré-executividade, além de incompetência relativa do Juízo.
Impossibilidade.
Matérias de defesa sujeita à dilação probatória, que não constituem questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos.
Inteligência do art. 917 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 21260706220228260000 SP 2126070-62.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Contudo, não se tratando de questão de ordem pública, entendo que no presente caso não é cabível a exceção de pré-executividade que pretende rediscutir questão abrangida pela coisa julgada, pelo que a afasto.
Ademais, convém asseverar que, em virtude da sentença que lastreia o presente cumprimento de sentença, a executada teve de restituir ao autor a posse do imóvel objeto da lide, nos termos das alíneas “a” e “c” do dispositivo da sentença acostada à página 9 do ID 84899571, de modo que a condenação, sobre a qual se apura o valor dos honorários, não se restringe aos valores retidos, mas ao próprio valor do imóvel objeto do contrato ao qual as requeridas provocaram a rescisão antecipada.
Por essas razões, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução, por entender que a questão suscitada encontra-se abrangida pela coisa julgada.
Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, dando o devido andamento processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso e acolho parcialmente os Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões e contradições e alterar em parte o decisum embargado, devendo permanecer inalterado o restante do decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/10/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2023 06:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: LUCIANO FABIO LACERDA LEAO, ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA PROCURADOR: BRUNO SANTOS CORREA, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte exequente RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a sentença proferida ao ID 98068997, acostada sob ID 99581874, sob a alegação de omissão e contradição da decisão embargada.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da decisão proferida (ID 98068997) e determino sejam intimadas a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Após, voltem me os autos conclusos para caixa de embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
18/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 15:17
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 14:47
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:32
Juntada de petição
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22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 15:49
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: LUCIANO FABIO LACERDA LEAO, ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA PROCURADOR: BRUNO SANTOS CORREA, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de LUCIANO FABIO LACERDA LEÃO E ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos, no qual, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação do executado, consoante certidão de id 92142683, postulou a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0837897-41.2021.8.10.0001, em trâmite nesta unidade jurisdicional, notadamente com aplicação das penalidades processuais previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimadas da decisão que acolheu o pedido de penhora, a executada manifestou-se ao ID 94385593 apresentando exceção de pré-executividade, a respeito do que a exequente manifestou-se ao ID 96090576. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas.
Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Em termos gerais, a exceção de pré-executividade se mostra possível, como substituta de embargos ou impugnação, sempre que, da simples leitura da petição inicial do cumprimento de sentença ou da execução, se constate a inexistência ou a nulidade do título executivo que deve instruir o feito ou de outra matéria de ordem pública.
No caso, o excipiente alega que a execução é nula, pois o cumprimento de sentença foi instaurado sem prévia liquidação e que não há como se executar os honorários advocatícios, uma vez que estes foram fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa.
Assim, pede o acolhimento da presente exceção para declarar a nulidade do cumprimento de sentença.
Em sua defesa a requerente alega que os honorários foram fixados com base no proveito econômico obtido pela empresa, que corresponde ao valor do imóvel cujo contrato foi rescindido.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida foi condenada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme dispositivo de sentença acostado à página 9 do ID 84899571, e não sobre o proveito econômico, conforme alega o excepto.
Ademais, verifica-se que, de fato, o valor da condenação está pendente de liquidação, motivo pelo qual hei por bem acolher a presente exceção de pré-executividade e extinguir o feito, dada a necessidade de prévia liquidação.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de impossibilidade do prosseguimento, por ausência de título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença – Sentença ilíquida – Imprescindível a liquidação da sentença antes de iniciada a fase de cumprimento – Impossibilidade de compensar valores ilíquidos, por ausentes os requisitos legais (art. 369 do CC)– Recurso provido, com extinção do cumprimento de sentença.
Alegação de litigância de má-fé da executada ao opor incidente de cumprimento de sentença – Litigância de má-fé não caracterizada – Conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC – Recurso negado.
Recurso parcialmente provido.* (TJ-SP - AI: 20272882020228260000 SP 2027288-20.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
Título executado que corresponde a contrato de prestação de serviços advocatícios.
Contrato que prevê o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor obtido nos autos da ação 001860-12.2008.8.19.0038.
Sentença ilíquida exarada naquele feito.
Determinada naquele processo a liquidação da sentença, estando ainda em fase de perícia.
Sendo ilíquida a sentença, é também ilíquido o título que nela se baseia.
A falta de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial é matéria própria de discussão em embargos à execução.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade que deve ser mantida.
RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00710846320178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CIVEL, Relator: MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018).
Ante ao exposto, diante do que mais nos autos constam, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do presente cumprimento de sentença antes da prévia liquidação do valor exequendo, extinguindo o feito, na forma do art. 924, inc.
I do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
18/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:35
Juntada de petição
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: LUCIANO FABIO LACERDA LEAO, ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA PROCURADOR: BRUNO SANTOS CORREA, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de LUCIANO FABIO LACERDA LEÃO E ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos, no qual, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação do executado, consoante certidão de id 92142683, postulou a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0837897-41.2021.8.10.0001, em trâmite nesta unidade jurisdicional, notadamente com aplicação das penalidades processuais previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Consoante preleciona o artigo 860 do CPC, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor do credor no caso em apreço.
Assim prevê o dispositivo: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Examinando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o executado quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação, tampouco ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença ou indicou bens à penhora em momento oportuno, obstando, assim, a prerrogativa dos exequentes de alcançarem a satisfação do seu crédito, razão pela qual não vislumbro óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos conforme solicitado, porquanto o crédito proveniente da referida demanda se enquadra perfeitamente na ordem de nomeação de bens prevista no artigo 835, inciso I, do CPC.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a penhora no rosto dos autos, anteriormente deferida – Irresignação – Descabimento – Plenamente possível a penhora no rosto dos autos - Executada que quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação, bem como não indicou bens à penhora em momento oportuno - Execução que se dá no interesse do credor - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272277-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Desse modo, em observância ao disposto no artigo 860, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de 90114959 concernente à penhora no rosto dos autos do Processo nº. 0837897-41.2021.8.10.0001, em trâmite nesta unidade jurisdicional, no valor de R$ 269.000,67 (Duzentos e sessenta e nove mil reais e sessenta e sete centavos), referente ao débito exequendo devidamente atualizado, acrescido de multa e honorários de execução previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (id 92142683).
Junte-se, com urgência, cópia desta decisão nos autos do Processo nº 0837897-41.2021.8.10.0001, para as devidas providências, no sentido de efetivar a medida constritiva, considerando o pedido de levantamento de valores formulado pelo executado no citado processo.
Formalizada a penhora de crédito, intime-se o executado, na pessoa do advogado, para ciência do ato, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:24
Outras Decisões
-
15/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:23
Juntada de petição
-
07/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A EXECUTADO: LUCIANO FABIO LACERDA LEAO, ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA PROCURADOR: BRUNO SANTOS CORREA, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de LUCIANO FABIO LACERDA LEÃO e ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA, todos qualificados nos autos, para cobrança da quantia de R$ 219.605,69 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativos à condenação a título de honorários advocacias.
Pugna liminarmente pela concessão de tutela provisória para determinar o bloqueio de qualquer saque no cumprimento de sentença de nº 0837897- 41.2021.8.10.0001, para garantia do crédito executado.
Vieram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Compulsando os autos, verifica-se de cópia da sentença acostada ao ID 84899571, que em virtude da sucumbência recíproca, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.
Nesse sentido, considerando que o executado possui crédito a receber no cumprimento de sentença de nº 0837897-41.2021.8.10.0001, que move contra cliente do escritório exequente, entendo que a probabilidade do direito alegado resta evidente.
Igualmente, verifica-se que o levantamento do débito exequendo, antes do pagamento dos valores devidos a título de honorários, pode causar no prejuízo irreparável para o escritório exequente, onde reside o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ademais, entendo que a presente ação não prova quaisquer efeitos irreversíveis.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
Decisão que deferiu penhora no rosto dos autos, de recuperação judicial da executada, do valor de R$ 8.787,67.
Irresignação da executada.
Pretensão da extinção da execução, para o crédito ser submetido à recuperação judicial.
Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior à recuperação judicial.
Natureza extraconcursal.
Afastamento da ordem de habilitação já decidida anteriormente, por decisões não impugnadas.
Penhora deferida, mas de controle submetido ao juízo da recuperação judicial.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21264233920218260000 SP 2126423-39.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, DEFIRO o pedido liminar de penhora no rosto dos autos, para determinar o bloqueio dos créditos em favor dos executados, Sr.
LUCIANO FABIO LACERDA LEÃO e Sra.
ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA, no cumprimento de sentença de nº 0837897-41.2021.8.10.0001, até o limite de R$219.605,69 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo de nº 0837897-41.2021.8.10.0001 e associem-se os processos.
Ademais, na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:11
Apensado ao processo 0837897-41.2021.8.10.0001
-
06/02/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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