TJMA - 0800791-61.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800791-61.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: Dr.
DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Relatório Maria Ribeiro dos Santos invoca tutela jurisdicional contra Banco Bradesco S/A, objetivando a repetição de valores que diz terem sido indevidamente descontados sobre sua conta corrente, cumulada com reparação por danos morais.
Alega a autora que “é beneficiária do INSS, recebendo benefício na Conta 790518-1, Agência 1136, aberta única e exclusivamente para esse fim, frente à instituição financeira ora ré” e “observou que estavam sendo feitos alguns descontos em sua conta e após buscar ajuda, identificou um desconto denominado “SABEMI SEGURADO”.
Acrescenta que “é analfabeta, não contratou nenhum SABEMI SEGURADO e muito menos autorizou alguém a fazê-lo”, não faz nem ideia do tipo de serviço que este oferece, importante ressaltar que a autora nunca assinou nenhum contrato autorizando descontos de qualquer natureza em seu benefício previdenciário, bem assim, que tentou solução na agência da instituição financeira mas não obteve sucesso.
Pleiteou, então, a condenação da ré a lhe restituir as quantias que foram ilicitamente descontadas do seu patrimônio jurídico, dos meses de fevereiro a junho de 2019 no valor de R$ 140,00 ( cento e quarenta reais), que em contabilizam o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), além de compensação pelo menoscabo moral experimentado, em valor não inferior a dez salários mínimos, e nas verbas de sucumbência de estilo (evento/ID 4517991082172117).
Devidamente citado, o bando demandado apresentou contestação (evento/ID 85544765), levantando a preliminar de falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A., conexão entre demandas e a prescrição trienal.
E no mérito defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópia da proposta de adesão, solicitação de inclusão em débito automático.
Não houve réplica (ID 88926059), bem assim, como as partes não se manifestaram informando se pretendem produzir outras prova (ID 90134552).
Os autos subiram à conclusão. 2.
Fundamentos A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido. 2.1.
Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida Segundo a contestação do réu, não existiria pretensão resistida de sua parte, uma vez que “ os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide”.
Contudo, não procede a preliminar suscitada, tendo em vista que, mesmo após a formação do contraditório e da ampla defesa, com a triangularização da relação jurídica processual, o réu rebateu, em tom expresso, o pedido inicial, dando a entender que, na via administrativa, melhor sorte não assistiria ao consumidor, como de fato ela não teve.
Rejeito-a. 2.2.
Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A.
Aduz a instituição financeira demandada que “Conforme afirmado pela própria autora, a contratação, ainda que suposta, questionada na presente ação, foi realizada perante a empresa “SABEMI Seguradora S/A.”, não cabendo qualquer responsabilidade ao Banco Bradesco S/A.
Tal preliminar deve ser afastada, haja vista que os descontos questionados por meio da presente demanda são efetuados através de débito automático da conta do autor, em razão do suposto contrato firmado com a SABEMI.
Mesmo que outra pessoa jurídica seja responsável pelo seguro/contratação, de qualquer forma, ambas possuem seus papéis na concretização do instrumento contratual, fazendo assim parte da rede de consumo.
Por conseguinte, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Rechaço-a. 2.3.
Conexão Alega o réu, que “a conexão entre duas ou mais ações deve ser reconhecida quando houver identidade entre o pedido (objeto) ou a causa de pedir das demandas.
Não é necessário que a identidade da causa de pedir seja total” e que os processos de n° 08007880920228100146, 08007907620228100146, 08007872420228100146 e 08007899120228100146, em trâmite “são comuns as partes, o objeto e a causa de pedir”.
Oportuno salientar, que a conexão só é possível quando ações ainda estão tramitando, o que não ocorre no caso em tela, o processo n° 0800787-24.2022.8.10.0146, pelo que a ação foi extinta e se encontra definitivamente arquivada, bem assim, as demais demandas tratam de outros seguros e título de capitalização, que não guardam semelhança com este.
Rejeito-a. 2.4.
Da prescrição trienal Alega o Banco Bradesco, que “as parcelas já se encontram prescritas”.
Esclareço, que a prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. É conveniente recordar a lição de Clóvis Beviláqua, no sentido de que “a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas.
O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Imprensa Nacional: 1972, pg. 310).
No caso em questão, observa-se que os descontos tiveram início em 01/02/2019.
Acontece que, conforme a regra traçada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Todavia, em relação ao termo inicial, convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição do indébito relativo a desconto previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Na hipótese concreta, a presente ação foi ajuizada no dia 08.12.202, ou seja, muito tempo antes de ocorrer a liquidação da avença, pelo que não há prescrição de fundo do direito, seja trienal ou sob qualquer modalidade, no particular.
Rejeito-a. 2.5.
Mérito Pois bem.
Sabe-se que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente consumerista, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções.
A questão controvertida resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço, por parte do Banco Bradesco, ao permitir o desconto referente a SABEMI SEGURO.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação desses serviços, que dispensa a configuração de sua culpa no evento e somente poderá ficar excluída se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a regra hospedada no art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
In casu, em que pese a parte autora afirmar ser analfabeta e não ter contraído tal seguro de empréstimo, a requerida juntou aos autos cópia do contrato de seguro ora questionado, devidamente assinado pela requerente (ID 85544765) E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o seguro, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, bem assim, como no RG acostado à inicial, as assinatura condizem com as do referido contrato.
Certo é que comparando os documentos juntados pela defesa com os anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Ademais, a ausência de impugnação da assinatura constante do termo do contrato apresentado pela seguradora requerida redunda na presunção de anuência quanto a esse fato, ou seja, que a parte requerente foi quem apôs sua assinatura no documento.
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pela requerida, não vislumbro vícios na pactuação do seguro, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil.
Outrossim, embora a parte requerente alegue em sua petição inicial que não existe contrato que ensejou os descontos na sua conta bancária nos autos da petição inicial, houve apresentação pela seguradora requerida de documentos idôneos a subsidiar esse negócio jurídico, sem impugnação pela parte requerente, existindo contrato assinado, agindo, pois, a requerida no exercício regular do direito.
O ônus da prova, inclusive perante o direito do consumidor, é revertido para a parte requerente quando há apresentação de documento hábil a elucidar os fatos retratados na inicial, cabendo impugnar os documentos em momento oportuno, sob pena de serem aceitos como fato impeditivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), ante a preclusão, restando ao juízo tornar verdadeira a negociação retratada no documento, qual seja, o seguro de acidentes pessoais debitado na conta bancária da parte requerente foi por ela contratado e autorizado, redundando, pois, na legalidade dos descontos e na improcedência do pedido autoral, na forma do art. 188, I, do Código Civil.
Nesse panorama, impõe-se a rejeição das súplicas. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando extinta, com resolução integral do mérito, a fase de conhecimento do processo (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Condeno a autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, arbitrados estes na proporção de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo decurso de cinco anos após o trânsito em julgado (art. 98, § 3º).
P.
R.
I.
Joselândia, data do sistema.
Joselândia/MA, 11 de outubro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
18/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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05/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800791-61.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800791-61.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 85544765, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 10 de fevereiro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/02/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:24
Juntada de contestação
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12/12/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:48
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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