TJMA - 0803039-06.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de NAILDE MARIA DA COSTA MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS MACHADO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:21
Juntada de juntada de ar
-
11/03/2024 23:45
Juntada de juntada de ar
-
15/02/2024 11:45
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
24/01/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
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09/01/2024 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA COSTA MACHADO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS MACHADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de NAILDE MARIA DA COSTA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:59
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2023 10:07
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:36
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:25
Outras Decisões
-
06/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:04
Juntada de termo
-
11/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:45
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803039-06.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA COSTA MACHADO LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Por meio do petitório de Id. 33586570 o exequente postula a penhora de bens móveis do executado localizados através do Renajud nos Ids. 30357622 e 30357623, sendo, respectivamente, um reboque FREE HOBBY FH2, ano 2007 e um TOYOTA RAV4 4X2 ano/modelo 2010/2011.
No caso, este último veículo está alienado fiduciariamente e, sobre ambos, existem restrições inseridas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-PI.
Para fins de correta apreciação do pleito em questão, deve-se ter em mente que veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária não são de propriedade do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, podendo-se falar, isto sim, na possibilidade de constrição dos eventuais direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante.
Vejamos recorte jurisprudencial ilustrativo desta maneira de pensar: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA EM AÇÃO PROPOSTA POR OUTRO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
O automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária é de propriedade do credor fiduciário, e não do alienante, razão pela qual é indevida a penhora de dito bem em outro feito, proposta por outro credor. (TJMG-Apelação Cível 1.0472.16.000409-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018).
Assim, indefiro o pedido de constrição do bem móvel TOYOTA RAV4 4X2 ano/modelo 2010/2011.
No tocante ao pleito de penhora do reboque FREE HOBBY FH2, ano 2007, em que pese já penhorado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-PI e a preferência do crédito trabalhista, reputo que não há óbice ao deferimento do pedido.
Neste sentido: "EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BEM JÁ PENHORADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
A existência de penhora anterior não constitui óbice para que se proceda a nova penhora, eis que o bem pode responder por quantas execuções ocorrerem, observada sempre a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e a satisfação da preferência dada aos créditos de natureza trabalhista." (TRT 12- AP-0000718-31.2017.5.12.0001, Rel.
MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 12/03/2020" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE BENS JÁ PENHORADOS.
POSSIBILIDADE.
Embora a constrição judicial deva recair sobre os bens liveres e desembargados do devedor, a penhora de bens da empresa pode ser feita sobre bens já penhorados ou tornados indisponíveis pela Justiça, pois, nos termos do art. 186 do CTN, o crédito trabalhista tem preferência sobre créditos de outra naturea, incluindo-se os de natureza tributária. (TRT 3 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00110270220165030101 MG 0011027-03.2016.5.03.0101) Por conseguinte, defiro parcialmente a postulação formulada em Id. 33586570 para determinar a penhora do reboque FREE HOBBY FH2, ano 2007, o que ora faço no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Por fim, determino a intimação do exequente para, no prazo 10 (dez) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação.
Timon/MA, 30 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 31/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 18:02
Outras Decisões
-
08/04/2021 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 17:20
Juntada de termo
-
06/04/2021 14:07
Juntada de petição
-
17/03/2021 14:16
Juntada de petição
-
17/03/2021 07:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:08
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803039-06.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA COSTA MACHADO LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Inicialmente, no evento de Id 41208647, foi certificado que o exequente juntou comprovante de custas judiciais referentes a processo diverso da presente demanda, conforme documento acostado em Id. 13161478.
Assim, determino a intimação do advogado do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o evento acima citado, devendo, outrossim, comprovar o recolhimento ou, em atenção ao Provimento nº. 11/2009 do TJMA, proceder ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido executório.
Deixo para apreciar a petição de Id 33586570 após o transcurso do interregno acima fixado.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 03:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 03:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 07:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:16
Juntada de petição
-
17/07/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 17:57
Outras Decisões
-
15/07/2020 09:33
Juntada de petição
-
11/06/2020 09:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:54
Juntada de termo
-
26/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:22
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 19:47
Outras Decisões
-
15/05/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:22
Juntada de termo
-
30/04/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 12:13
Juntada de petição
-
23/04/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 02:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:36
Juntada de petição
-
27/11/2019 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2019 12:28
Juntada de petição
-
08/11/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:24
Juntada de termo
-
09/09/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2019 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2019 17:29
Juntada de termo
-
26/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:16
Juntada de petição
-
26/04/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2019 13:06
Juntada de termo
-
23/03/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 11:08
Juntada de termo
-
08/03/2019 01:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA COSTA MACHADO LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 11:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 17:06
Juntada de termo
-
23/11/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 09:30
Juntada de petição
-
13/11/2018 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2018 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:38
Juntada de termo
-
14/09/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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