TJMA - 0000044-36.2012.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 21:09
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:55
Juntada de petição
-
20/04/2021 06:56
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo nº. 0000044-36.2012.8.10.0069 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL EXECUTADO: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UNIÃO interpôs os presentes embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou os embargos de execução de ID 32894012 - págs 51/52, pois não teria explicado os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência do advogado do Embargado, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Esclareça-se que o arbitramento dos honorários segundo o critério da equidade não se desvincula da consideração do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo despendido na sua prestação; assim o determina o parágrafo 3º do art. 85, na expressa remissão que faz aos fatores informativos indicados no parágrafo 2º, I, II, III e IV.
Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor razoável, remunerando de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, ao mesmo tempo em que se deve atentar para a vedação de enriquecimento ilícito.
O zelo do profissional do causídico do apelado restou explicitado não apenas nos elucidativos argumentos tecidos nas peças em que ele interveio, mas principalmente pela rápida percepção de que a execução trazia falha quanto a legitimidade passiva.
A natureza e a importância da causa igualmente merecem relevo, visto tratar-se de embargos à execução.
Por outro lado, a ação teve longa duração temporal, tendo sido ajuizado desde 2012, com a prática de muitos atos processuais, o que justifica a fixação da verba honorária constante da sentença atacada.
Assim sendo, considerando as peculiaridades do presente caso, pelas razão acima declaradas, entendo que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser de 10% sobre o valor da causa, conforme consta da sentença ora atacada, sendo esta adequada e suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo douto patrono do embargante.
Após empreender novo estudo dos autos, com o indispensável confronto entre as razões recursais apresentadas pela ora embargante, tenho por bem manter inalterada a conclusão outrora lançada na sentença de ID 32894012 - págs 51/52.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 05/02/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de março de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
01/03/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 23:25
Conclusos para despacho
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20/08/2020 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:55
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 19/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:53
Juntada de petição
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25/07/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 21:36
Juntada de Certidão
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07/07/2020 14:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/07/2020 14:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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