TJMA - 0012671-14.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:51
Juntada de juntada de ar
-
21/03/2024 09:41
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:41
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:28
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 18:55
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:02
Apensado ao processo 0013716-53.2014.8.10.0001
-
19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:50
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 21:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012671-14.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A EXECUTADO: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mercúrio Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 06.***.***/0001-88, em desfavor de Tecemil - Comércio de Informática, Laboratório e Material Hospitalar Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 10.***.***/0001-80, todos qualificados nos autos.
Em peça incidental (termo de migração ID 27701511, p. 60/67), o executado, ora excipiente, menciona no item I, o cabimento da presente exceção de pré-executividade, fundamentos estruturantes presentes na doutrina e na jurisprudência que ensejam sua tese defensiva, bem como preliminares de mérito na fase de conhecimento.
No entanto, não citou a correlação dos argumentos com o caso em apreço.
No tocante à alegação da inexigibilidade dos títulos que são objeto da ação executiva, contida no item II, o executado argumenta que as duplicatas que instrumentalizam a execução não foram assinadas por funcionário do quadro societário da empresa.
Ademais, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão da tramitação da ação executiva; c) o acolhimento da presente exceção e declaração de nulidade da execução e d) a condenação do exequente, ora excepto, para pagar o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários sobre o valor da execução.
Intimado para se manifestar (termo de migração ID 27701511, p. 74), o exequente, ora excepto, apresentou impugnação afirmando a existência nos autos de provas da entrega das mercadorias à pessoa integrante da empresa excipiente.
Desse modo, argumentos com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes e afastar o acolhimento da peça incidental do executado. É o que comporta relatar.
O Diploma Processual Civil de 1973 não previu expressamente nenhuma defesa executiva para além dos embargos à execução ou da impugnação, consolidando-se na doutrina e na jurisprudência, uma terceira via defensiva de natureza incidental cabível tanto no processo de execução quanto no cumprimento de sentença (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022).
A essa defesa do devedor, sem embargos por meio de simples petição para a oposição de exceções, deu-se a nomenclatura de exceção de pré-executividade, na qual é possível verificar a sua disposição em alguns artigos no CPC de 2015, mas não com esse nome (arts. 518 e 525, § 11, do CPC/15).
Oportuno mencionar que na seara doutrinária trata-se de uma defesa atípica que “tornou a possibilidade de o devedor se defender na execução, independentemente de penhora, quando tivesse que alegar matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e que não demandassem instrução probatória, sendo esses requisitos cumulativos.
O intuito de limitar o cabimento serviu para que ela não substituísse os embargos à execução.” (BECKER, Rodrigo Frantz.
Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. 3. ed. rev., amp. e atual.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 610).
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalino no sentido de que além dos requisitos cumulativos de ordem material e formal, é necessário que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação.
Ademais, a adequação desta tese defensiva apenas se dá quando dirigida anteriormente à penhora e aos embargos do devedor (Informativo 394/STJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, REsp 757.760/GO, j. 12/05/2009, Dje 04/08/2009).
Registro, também, a Súmula do 393 do STJ que dispõe que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Embora mencione expressamente a execução fiscal, aplica-se a qualquer espécie de execução.
No presente caso, a excipiente Tecemil - Comércio de Informática, Laboratório e Material Hospitalar Ltda não demonstrou os requisitos necessários que ensejam uma exceção de pré-executividade.
Menciona preliminares presentes na fase de conhecimento (art. 301 do CPC/73) tais como: inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, da inépcia da petição inicial, perempção, litispendência entre outros.
Sustenta que não há provas cabais de que as mercadorias, descritas nas duplicatas que instrumentalizaram a execução, tenham de fato sido entregues à executada, ora excipiente, pois, a pessoa que teria recebido não faz parte do quadro de empregados.
Assevera, também, que não há prova documental que as mencionadas mercadorias tenham passado nos postos de fiscalização da Receita Estadual, em razão da sede estar localizada em Teresina/PI.
No entanto, não demonstrou a existência de nulidade capaz de impedir o andamento da execução.
A alegação de que a pessoa recebedora das mercadorias não é integrante do quadro de funcionários como matéria defensiva do incidente, não merece prosperar, uma vez que o mencionado argumento deveria ser objeto de embargos à execução, considerando a necessidade de dilação probatória.
Além do mais, verifico que a ação executiva, ao tempo de sua distribuição, preenchia todos os requisitos legais (art. 614 do CPC/73 c/c art. 15 da Lei n. 5.474/68), assim como, os argumentos elencados pela parte exequente, em sede de impugnação, são plausíveis no presente caso.
Dessa forma, rejeito o pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentado pela excipiente Tecemil - Comércio de Informática, Laboratório e Material Hospitalar Ltda, ante a total inadequação da via eleita para a discussão da matéria suscitada e determino o regular prosseguimento da ação executiva.
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como o executado para apresentar bens passíveis de penhora, ambos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/02/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/03/2022 10:58
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:17
Juntada de petição
-
17/09/2020 17:20
Juntada de petição
-
21/02/2020 02:46
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 03:40
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 17:53
Juntada de petição
-
03/02/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:09
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-48.2023.8.10.0104
Maria Luiza Pereira de SA
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 16:41
Processo nº 0802815-53.2021.8.10.0031
Raimunda Silva Carvalho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 12:28
Processo nº 0802815-53.2021.8.10.0031
Raimunda Silva Carvalho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 09:49
Processo nº 0800572-59.2023.8.10.0034
Agenor Teixeira Raul
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2023 12:36
Processo nº 0800651-16.2022.8.10.0085
Carlos Andre de Sousa Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Messias Souza de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 11:25