TJMA - 0800651-16.2022.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:31
Baixa Definitiva
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 10:31
Juntada de Certidão de devolução
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16/08/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800651-16.2022.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - MA9357-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS DA RECORRIDA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 519/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTABILIZAÇÃO.
LIGAÇÃO DIRETA.
PROVA SUFICIENTE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, IV, RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito de R$ 5.140,76 por consumo não faturado de abril a agosto de 2021, cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, e pedido de repetição de indébito do parcelamento realizado para evitar o corte ou inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega realização de inspeção unilateral, sem perícia ou fotos de qualquer irregularidade (Id n.º 24563654). 2.
Sentença.
A Juíza a quo rejeitou os pedidos formulados pelo autor, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e validou a existência da dívida (Id n.º 24563672). 3.
Recurso.
A parte autora e recorrente requer a reforma da sentença e argumenta que apuração de irregularidade nos aparelhos de medição de consumo de energia elétrica é ilegal.
Defende que somente o ICRIM/MA tem competência para atestar irregularidade no medidor de energia elétrica.
Reitera os pedidos de condenação da inicial na indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito (Id n.º 24563674). 4.
Julgamento.
Extrai-se do caderno processual que a concessionária de energia elétrica se pautou em conformidade com o disposto no art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando devidamente comprovada a irregularidade decorrente da ligação direta de energia pelo consumidor, o que implica em óbvia falta de contabilização.
Inegável, assim, o prejuízo experimentado pela concessionária, uma vez que o consumidor estava usufruindo do serviço de fornecimento de energia elétrica sem a devida contrapartida.
Observa-se no histórico de consumo (ID n.º 24563666) que a última fatura gerada no sistema antes da inspeção foi da competência julho de 2017, somente com emissão de novas faturas em setembro de 2021 após a normalização.
Verifica-se também a elevação do consumo após a regularização e eliminação do sistema de ligação direta a rede de energia.
Da análise de tais documentos e do registro fotográfico anexado (Id n.º 24563666, p. 13-15), vê-se que há prova contundente do desvio de energia.
Frise-se que a produção de prova pericial é irrelevante nos casos em que constatada a ligação direta de fios sem passar pelo equipamento medidor.
Isto porque nesses casos não ocorreu qualquer modificação no referido equipamento em si.
Ausente, portanto, dúvida acerca da adulteração, cabível a apuração do débito de recuperação de consumo na forma do art. 130 da Resol 414/2010 da ANEEL.
No tocante ao critério de cálculo utilizado – consumo pós normalização - também se apresenta correto o procedimento adotado pela concessionária, ao observar a regra do artigo 130, IV, Resolução nº 414/2010-ANEEL.
Isso porque a inocorrência de medição anterior torna faticamente impossível a adoção das regras dos incisos anteriores do mesmo dispositivo.
Portanto, não verifico qualquer razão que justifique a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
18/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:30
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA - CPF: *17.***.*81-47 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 10:08
Juntada de termo
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06/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 05/07/2023 06:00.
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800651-16.2022.8.10.0085 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - MA9357-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 11:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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