TJMA - 0800651-16.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:52
Juntada de petição
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16/08/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:15
Juntada de petição
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24/07/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:36
Juntada de petição
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08/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:59
Juntada de petição
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16/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:31
Juntada de despacho
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28/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/03/2023 11:20
Juntada de termo
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28/03/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 23:58
Juntada de recurso inominado
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800651-16.2022.8.10.0085 Requerente: Carlos André de Sousa Lima Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos em correição, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CARLOS ANDRÉ DA SOUSA LIMA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ora, evidencia-se claramente que a demandante possui interesse processual na presente relação processual, haja vista que o presente feito se demonstra adequado, útil e necessário para a condenação da demandada nos supostos danos materiais e morais alegados, os quais serão analisados em sede de julgamento de mérito.
Ainda, não há que se exigir o prévio esgotamento das vias administrativas para que reste configurado o interesse de agir em casos da espécie.
RECHAÇO a preliminar aduzida.
Passo ao exame de mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Alega ser titular da Unidade Consumidora nº *01.***.*85-40.
No dia 16/08/2021 se deparou com funcionários da empresa requerida que no ato realizaram inspeção e apontaram um erro de cálculo do fornecimento de energia do autor, por consumo não registrado, no valor de R$ 5.140,76 ( cinco mil cento e quarenta reais e setenta e seis centavos).
O autor desconhece a cobrança efetuada e alega que não se utilizou de qualquer artifício para aumentar o consumo de sua residência durante o período que a requerida aponta como tendo possível desvio de energia elétrica.
A discussão da presente lide cinge-se à “regularidade, ou não, da cobrança da variação dos valores de consumo de energia elétrica aferida em inspeção no medidor na Unidade Consumidora do autor e o direito, ou não a indenização por dano moral”.
Como se vê, é incontroversa a existência da dívida fruto de irregularidade encontrada durante inspeção realizada em 16/08/2021, quando foi constatada a existência de medidor avariado com irregularidade e desvio, conforme o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 190168 (Id nº 69442174) e às fotos em contestação da requerida anexadas em Id nº 80972955; todos estes documentos responsáveis por demonstrar de forma robusta que houve desvio de energia.
Desta forma, não resta nenhuma dúvida em relação a existência do débito.
Portanto, o valor cobrado é devido.
Cabe ressalta, ainda, que o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 190168 (Id nº 69442174) apresenta as seguintes conclusões: “Inspeção realizada na presença do Sr.
Carlos André de Sousa Lima, proprietário responsável pela Unidade Consumidora.
Unidade desligada no sistema e ligada em rede da distribuição com alimentação saindo direto da rede sem faturar a energia elétrica do consumidor”.
Verificou-se no TOI, haver um ramal (fio) ligando a residência da parte Autora direto da rede de energia, sem que houvesse aparelho medidor instalado.
Ou seja, sequer tinha contrato de prestação de serviços com a Requerida, e utilizava de seus serviços clandestinamente.
Neste sentindo, em documentos acostado à contestação em Id. 80972959, temos o termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos e termo de regularização devidamente assinado pelo requerente (fls. 07/08) e fotos da verificação feita (fls. 13/15).
Logo, percebe-se de forma evidente que não há nenhuma justificativa plausível para cancelamento da dívida da parte autora, tudo demonstrado de forma robusta.
Em arremate, o próprio requerente acompanhou a realização da inspeção, conforme demonstrado pelos documentos de ID nº 80972959.
Esclareço ainda, das provas coligidas aos autos, que as próprias faturas apresentadas pela Demandante demonstram que de 01/2020 a 08/2021 a Instalação nº 40684344 deixou de contabilizar os kWh consumidos ficando, conforme planilha de cálculo de revisão de faturamento Id. 80972959, fls. 05.
Situações de igual teor são julgadas rotineiramente nas Cortes Superiores, onde a improcedência do pedido se revela necessária, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.
II.
Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise.
Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63).
III.
Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.
IV.
Apelo conhecido enão provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) Ademais, ressalto que a inspeção de medidor de energia elétrica é necessária para a constatação da higidez do equipamento que faz a aferição do consumo.
Viabiliza-se como direito da concessionária de energia e obrigação do responsável pela unidade consumidora, em respeito ao princípio da boa-fé dos contratos.
Um medidor devidamente aferido revela equilíbrio entre o consumo de energia e o correspondente pagamento da fatura.
Logo, a inspeção da unidade consumidora está prevista na mesma Resolução da ANEEL, devendo o responsável pela unidade consumidora assegurar livre acesso aos inspetores.
No mesmo rumo, não há que se falar em inobservância do devido processo legal por violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o requerente teve oportunidade de contestar administrativamente a cobrança instaurada pela requerida, exercendo o seu direito – como já citado.
Por outro lado, restou claro que foram observados todos os procedimentos contidos no art. 590, da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Reitero que os documentos de ID nº 80972959 não deixam dúvidas que a requerida observou os mandamentos contidos no referido artigo da resolução mencionada acima, ou seja, foi emitido o TOI, elaborado relatório de avaliação técnica, efetuada a avaliação do histórico de consumo, além de que foram juntadas as fotos.
Logo, a Equatorial respeitou o devido processo legal, ao atender a Resolução nº 1000/2021 — ANEEL, não estando configurado qualquer abuso capaz de gerar responsabilidade civil da referida concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE FURTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - A inspeção na unidade consumidora é exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica que não exige prévia comunicação para o responsável pelo consumo.
II - Sendo detectada irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado.
III - A advertência de que o desvio de energia representa crime previsto no Código Penal em comunicado dirigido ao responsável pela unidade consumidora não implica, por si só, acusação da prática de furto de energia, ou mesmo tipifica o crime de calúnia.
IV - Não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar.
V - Apelação provida. (TJ-MA - AC: 273362009 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2009, CAXIAS) Por fim, não há também porquê falar em indenização por dano moral, uma vez que a requerida cumpriu com seu dever, agindo no exercício regular de seu direito, pautando sua atuação exclusivamente na legislação que regula a matéria, portanto com excludente de ilicitude, conforme estabelece o art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, validando a existência da dívida em questão.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dom Pedro /MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
17/02/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 09:50, Vara Única de Dom Pedro.
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23/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:49
Juntada de contestação
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10/10/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:50 Vara Única de Dom Pedro.
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29/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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