TJMA - 0810567-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 14:27
Transitado em Julgado em 28/03/2021
-
26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:24
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:24
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:24
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:14
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810567-83.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Dever de Informação] REQUERENTE: EDNETE BARROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA EDNETE BARROS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente ao “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (884973270) e a condenação dos demandados em danos morais e materiais, honorários advocatícios e custas processuais, tudo conforme petição inicial e documentos.
Este Juízo determinou que a parte Demandante efetuasse o pagamento das custas processuais ou comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de indeferimento da inicial, tendo inclusive facultado o parcelamento das custas, como se depreende do Despacho de Id. 34510886.
Decorrido o prazo, a parte Autora manteve-se silente e não adimpliu com o pagamento das custas iniciais, não requereu o parcelamento, nem comprovou sua incapacidade financeira, conforme Certidão de Id. 40519637. É o breve relatório.
Decido.
A parte Requerente postula pela gratuidade da justiça ao argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita arcar com essa despesa. Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros, bem como, deixou também de requerer o parcelamento e de pagar as referidas custas.
Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”.
Portanto, caberia a parte Demandante, dentro do prazo estabelecido naquela(e) decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira ou pagar as custas processuais. Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte Autora, preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, § 2º c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição. Sem custas.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 2 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:45
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:44
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:33
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:33
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 19/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:34
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802751-24.2018.8.10.0039
Valdecy da Silva do Nascimento
F. da Silva Pereira - Locacoes e Servico...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 16:17
Processo nº 0828717-06.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ademar Moreira Goncalves
Advogado: Clovis das Chagas Lino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2018 09:35
Processo nº 0800676-82.2019.8.10.0069
Erica Bandeira dos Santos
Erlen Bandeira dos Santos
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 17:05
Processo nº 0800728-71.2020.8.10.0060
Maria do Socorro da Silva Lopes
Joao Paulino Lopes Filho
Advogado: Dayene de Freitas Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 14:21
Processo nº 0804482-55.2019.8.10.0060
Maria Deuzimar Lopes
Inss
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 15:53