TJMA - 0804482-55.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 16:39
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS NO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:11
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804482-55.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZIMAR LOPES Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DEUZIMAR LOPES, por meio de advogado, ajuizou perante este juízo, AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que em 15/08/2018 (DER) pleiteou administrativamente junto ao INSS, o benefício ora requerido, NB. 180.256.703-5 o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.
Diz que contava com 60 (sessenta) anos de idade, na data do requerimento administrativo, e que a decisão exarada pelo instituto requerido não merece prosperar, pois quanto ao requisito da carência, a autora alega que exerceu atividade urbana remunerada, na condição de empregado, por mais de 180 (cento e oitenta) meses.
Com a inicial vieram os documentos em ID 23399906: documentos pessoais, comprovante de endereço, indeferimento administrativo, Certidão de Casamento; CTPS, constando apenas o último contrato de trabalho, em 2017 e os contracheques referente a este contrato.
Determinou-se a citação do INSS, que contestou no id 28480226.
Réplica à contestação, id 28865282.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 11 de setembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Nascido no dia 11 de agosto de 1958, contando, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, a autora em 15/08/2018, formulou pedido de APOSENTADORIA POR IDADE, NB. 180.256.703-5, o qual foi indeferido por “falta de período de carência” .
O benefício de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social é devido para todos os segurados que atendam aos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/1991: (a) o período de carência; (b) e a idade mínima de 65 anos para o homem, ou de 60 anos para a mulher.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Trata-se do recolhimento de um número mínimo de contribuições durante um determinado período, necessário para a obtenção do benefício.
A carência para a concessão da aposentadoria por idade, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), o que equivale a 15 (quinze) anos.
Para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, variável de 60 até 180 meses (, de acordo com o ano que o segurado cumprir os requisitos idade e carência.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Quanto à atividade urbana, segundo o CNIS da reclamante (ID 28480230), ela possuía à data do requerimento administrativo em 15/08/2018, um total de 129 (cento vinte e nove) meses de contribuições: - Período 1 - 01/10/2007 a 31/12/2014 - 7 anos, 3 meses e 0 dias - 87 carências - Tempo comum - MUNICÍPIO DE TIMON - Período 2 - 01/01/2015 a 30/11/2015 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo comum - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Período 3 - 01/01/2016 a 31/03/2016 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Período 4 - 01/05/2016 a 28/02/2017 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências - Tempo comum - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Período 5 - 02/03/2017 a 15/08/2018 - 1 anos, 5 meses e 14 dias - 18 carências - Tempo comum - MEGAON SOLUÇOES LTDA A parte autora, na data do requerimento administrativo (DER) em 15/08/2018, contava com 60 anos de idade, preenchido o requisito etário para o benefício postulado.
Mas apenas 129 meses de contribuições, nao tendo carência para a aposentadoria por idade.
Cabe ressaltar que a parte autora não juntou aos autos do processo nenhum documento que comprove novos vínculos que não estejam no CNIS e nem anexou a CTPS com todos as anotações.
Assim, foram consideradas os vínculos apresentados no CNIS.
Assim, não merece prosperar a ação de aposentadoria por idade, tendo em vista que antes da reforma da previdência, período até 13/11/2019, o benefício da aposentadoria por idade possuía apenas dois requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem e, para ambos, 180 meses de carência.
Esses requisitos são acumulativos e necessários para a concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, não tendo a autora demonstrado a carência necessária para a concessão do benefício, na forma do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DEUZIMAR LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Decorrido o prazo para recurso, ARQUIVE-SE, com baixa.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, III) e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 26 de fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 18:27
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2020 17:28
Juntada de contrarrazões
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22/02/2020 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 14:55
Juntada de contestação
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03/12/2019 11:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 11:32
Juntada de Certidão
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03/12/2019 02:30
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 29/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 15:53
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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