TJMA - 0801664-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LAURA DA CONCEICAO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0801664-77.2023.8.10.0000 Processo de origem 0801516-43.2023.8.10.0040 Agravante: Maria Laura da Conceição Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior - OAB/MA 6796-A, Ramon Jales Carmel - OAB/MA 16477-A Agravado (a): Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROMOVIDA NO FORO EM QUE O AGRAVADO TAMBÉM POSSUI SEDE ADMINISTRATIVA (FILIAL).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 -A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte interessada, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo perante o qual movida a demanda. 2 - A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, por localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 3 – Agravo provido à unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 24/04/2023 e término em 02/05/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 15:24
Juntada de malote digital
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08/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:14
Conhecido o recurso de MARIA LAURA DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*71-48 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MARIA LAURA DA CONCEICAO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA LAURA DA CONCEICAO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 12:46
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801664-77.2023.8.10.0000 Processo de origem 0801516-43.2023.8.10.0040 Agravante: Maria Laura da Conceição Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior - OAB/MA 6796-A, Ramon Jales Carmel - OAB/MA 16477-A Agravado (a): Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Laura da Conceição contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da demanda nº 0801516-43.2023.8.10.0040, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São Pedro D´Água Branca.
Em suas razões recursais, o Agravante alega a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício.
Defende que apesar de ser facultado ao consumidor demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, para determinar o regular prosseguimento do feito na 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Inicialmente, defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato nesta análise inicial que o juiz de origem, de ofício, reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano, necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência solicitada, para determinar o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a Secretaria promova a cadastro/habilitação do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341), no sistema PJE, como representante do agravado, nos termos apontados no cabeçalho dessa decisão.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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