TJMA - 0800331-51.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 03:37
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
-
04/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:10
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800331-51.2023.8.10.0013 REQUERENTE: TAIANE CARVALHO ROCHA ADVOGADO: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699-A REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Taiane Carvalho Rocha ajuizou ação de anulação de contrato de parcelamento de dívida c/c tutela de urgência c/c danos morais em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA na qual aduz que é cessionária de um imóvel de propriedade de Maria Alda Almeida de Sousa, com a unidade consumidora n. 915440, e que, em 27 de dezembro de 2022, sem a sua autorização, seu namorado Edson Gabriel Costa de Sousa, realizou uma negociação para pagamento parcelado de débito existente junto à reclamada.
Aduz que posteriormente ao acordo realizado, verificou que a reclamada noticiou nova campanha para regularização de débitos, com vantagens superiores ao acordo firmado pelo seu namorado.
Informa que tentou cancelar o acordo e aderir às novas condições, porém, sem êxito.
Diante disso, aduz que seu namorado não detinha legitimidade para firmar o acordo, razão pela qual pugna pela anulação e indenização por danos morais.
Decido.
Como é cediço, são os legitimados ao processo os titulares dos interesses em conflito, pelo que tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido, bem como o é legitimado passivo o titular do interesse que resiste à pretensão.
No caso, verifico que, que a autora não é titular da unidade consumidora mencionada na inicial, tampouco consta em seu nome o acordo discutido nestes autos.
O acordo foi firmado por Edson Gabriel Costa de Sousa e o parcelamento e obrigações são de sua responsabilidade.
Assim, verifico que a autora não tem vínculo jurídico com a reclamada, tampouco o fato jurídico, para pleitear a nulidade do acordo, pois não é titular da conta, tampouco o acordo fora firmado em seu nome.
Desta forma, não há vínculo jurídico da autora com a requerida, a fim de gerar qualquer responsabilidade civil.
Assim sendo, a extinção do processo por ausência de condição da ação, na especialidade ilegitimidade ativa, é medida que se impõe.
Ante o exposto, atenta aos princípios que regem os Juizados Especiais e em face da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Cancele-se a audiência agendada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/02/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 09:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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