TJMA - 0802241-47.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS ALENCAR em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:07
Expedição de Informações por telefone.
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18/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:12
Juntada de termo
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12/04/2023 07:50
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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11/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:46
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802241-47.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ALENCAR DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a autora afirma que há cerca de cinco anos começou a receber cobranças referentes a consumo de água na cidade de Timon/MA, onde nunca residiu e nunca solicitou os serviços da demandada.
Explica que por diversas vezes tentou solucionar o problema pela via administrativa, mas não obteve êxito, e que não tem conhecimento de como seus dados podem ter sido repassados à empresa ré, de modo que a situação lhe causa muitos transtornos e aborrecimentos.
Em razão disso, pleiteia que a requerida seja compelida a apresentar os documentos que comprovem seu vínculo com a empresa; que sejam declarados inexistentes os débitos em seu nome; que seu nome seja desvinculado da matrícula nº 5617 junto à requerida; o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No intuito de corroborar suas alegações, juntou aos autos e-mail datado de 20/07/2022, enviado pela requerida, com cobrança de conta de água em atraso, referente à matrícula 5617, vencimento em 10/07/2022 e valor de R$46,55, e mensagens de cobrança via SMS – ID 81855738 e ID 87520798.
Em sede de defesa, o requerido arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, pois não foram juntadas provas das cobranças em discussão, No mérito, arguiu, em suma, que não houve a prática de nenhum ato ilícito, pois nenhuma cobrança foi realizada à requerente, inexistindo falhas na prestação de serviços que justifique o deferimento dos pleitos autorais.
Complementa sua defesa alegando que foi verificada a situação no sistema interno da empresa e não houve a identificação de nenhuma vinculação da autora à matrícula 5617-0, pois embora o nome da real titular se assemelhe ao da demandante, os demais dados de identificação divergem, como é o caso do CPF, já que a titular possui inscrição nº *25.***.*39-72, enquanto que a autora possui CPF nº *00.***.*97-81, e o e-mail da requerente é “[email protected]”, ao passo que o e-mail cadastrado na matrícula é o “[email protected]”.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece guarida, pois cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, ressaltando-se que os documentos considerados como essenciais dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, e não, aos elementos probatórios da matéria de fato.
Passando ao mérito, tem-se que após análise dos elementos do processo, constato ser um fato incontroverso a realização das cobranças feitas pela requerida à requerente, via e-mail e mensagens SMS, conforme se depreende os documentos de ID 81855738 e ID 87520798.
Ainda, verifico que ré não logrou êxito em provar que a demandante deu azo à dívida em discussão, pois os únicos documentos apresentados nos autos com esse intuito são meras telas de sistema, consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial, quando desacompanhadas de outros elementos que as corroborem.
Com isso, entendo que o deferimento dos pleitos de declaração de inexistência dos débitos e de desvinculação do nome da autora da matrícula nº 5617 é medida que se impõe pois, como dito, não há no processo provas mínimas de que a demandante contratou os serviços da demandada ou de que, ao menos, usufruiu dos serviços prestados pela mesma.
De outro lado, há evidências de que mesmo sem a efetiva contratação/utilização dos serviços por parte da autora, foram encaminhadas cobranças ao seu telefone e ao seu e-mail, consoante já explicitado alhures, o que notoriamente contradiz a tese da ré quanto a inexistência dessa relação.
Em contrapartida, no que tange ao pleito de compensação por danos morais, não vislumbro razões para sua procedência, pois embora esteja reconhecida a ocorrência das cobranças em comento, as consequências relatadas não são consideradas causadoras de um abalo moral suficiente a ensejar o direito a uma indenização, já que ausente circunstância excepcional que justifique o deferimento do pedido de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.
In casu, constata-se que não houve sequer o pagamento de nenhum dos valores cobrados e nem a negativação do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, sendo certo que meras cobranças realizadas por SMS e e-mail não possuem o condão de gerar o direito à indenização pretendida, em especial, por não haver a comprovação de que essas cobranças ocorreram ao longo de vasto período de tempo, como relatado pela demandante na inicial.
Frise-se que o dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo na situação em apreço, pois a situação gerada não impôs à demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
Finalmente, no que concerne ao pedido de apresentação de documentos que comprovem o vínculo da autora com a empresa, indefiro o mesmo, por se tratar de encargo probatório pertencente ao próprio demandado, independente de determinação judicial, além do que não cabe, no rito dos Juizados Especiais, pedido de exibição de documentos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida a desvincular o nome e dados da autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RG nº 016905192001-4, SSP-MA, CPF *00.***.*97-81, telefones (98) 98238-6687 e (98)988644348 / e-mail: cconceiçã[email protected], da matrícula nº 5617 e, em consequência, que sejam desconstituídos os débitos imputados à mesma por meio das cobranças encaminhadas via SMS e e-mail, os quais deverão ser cobrados do real devedor.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exibição de documentos, consoante os fundamentos supra.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo -
16/03/2023 16:27
Expedição de Informações por telefone.
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16/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 07:01
Juntada de termo
-
15/03/2023 07:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/03/2023 18:29
Juntada de petição
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10/03/2023 15:53
Juntada de termo
-
10/03/2023 07:08
Juntada de termo
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09/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802241-47.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ALENCAR DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/03/2023 14:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 8 de março de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
08/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 14:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 13:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2023 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 10:11
Juntada de contestação
-
06/03/2023 18:14
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802241-47.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ALENCAR DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 08/03/2023 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 3 de fevereiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
07/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 07:31
Juntada de termo
-
02/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:53
Expedição de Informações por telefone.
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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