TJMA - 0825378-77.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:27
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/09/2024 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:26
Juntada de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 12:02
Juntada de petição
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28/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/06/2024 16:56
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 12:01
Juntada de petição
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21/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 14:35
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2023 23:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2023 22:47
Juntada de petição
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21/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA Nº 0825378-77.2022.8.10.0040 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Requerente: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDEVIDAS DO SERVIDOR.
REPETITIVO RE 593.068 STF.
I - Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.
II - De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade.
III – Remessa desprovida.
DECISÃO Trata-se de Remessa oriunda da sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação declaratória de direito c/c cobrança de retroativos e repetição do indébito proposta por Maria da Paz Pereira da Silva julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3, férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
A parte ingressou com a ação aduzindo que é servidora pública municipal, exercendo regularmente suas funções e que nesse período o desconto previdenciário ocorreu de forma errônea em sua remuneração, com desconto incidindo sobre terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras parcelas eventuais.
Pugnou pelo reconhecimento do erro no desconto por parte do réu, bem como pela restituição dos valores indevidamente descontados.
O Município de Imperatriz contestou arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o mesmo seria mero arrecadador da contribuição previdenciária, de incompetência da Justiça Comum para apreciar a lide, e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a autora não possui razão, pois, de acordo com o art. com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O feito foi julgado procedente pelo juízo de origem.
Sem recurso voluntário contra a sentença, os autos foram remetidos a esta Corte.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão refere-se sobre a restituição dos valores cobrados, da servidora pública municipal de Imperatriz/MA, indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria.
Sabe-se que a contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador.
Contudo, conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. É que o terço constitucional de férias e os demais adicionais não se destinam a retribuir serviços prestados nem configuram tempo à disposição, não devendo incidir sobre tais verbas contribuição previdenciária.
Se não há, retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Além disso, instado a se manifestar nos autos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido, a Jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010.
II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Unânime. (TJMA, AC 0013179-28.2012.8.10.0001 (027593/2019), Rel.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22.04.2021). (grifei) Assim, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante todo o exposto, nego provimento da remessa, mantendo a sentença recorrida.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 22:44
Sentença confirmada
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04/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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