TJMA - 0802735-55.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:22
Desentranhado o documento
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22/01/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:25
Juntada de petição
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22/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
20/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:13
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802735-55.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ADELINE COSTA GODINHO - Residencial Vile ll Rua 12 Quadra 16, 20, MUCAMBO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: RAQUEL FERNANDES SILVA OAB: MG97626 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CLARO S.A. - Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: RS51657-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar.
Contestação juntada aos autos.
Réplica ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1 as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitos estes esclarecimentos introdutórios prossigo com a matéria de fundo.
Analisando detidamente os autos entendo que as alegações autorais não merecem prosperar.
Pois bem.
Tal como demonstrado pela parte requerida a parte demandante não teve seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes.
Impende esclarecer que - ao contrário do que alega a parte autora –, a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não se confunde com o SERASA EXPERIAM.
Aquele consiste em ferramenta disponibilizada pelo último para que seja facilitado a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
Como bem dito pelo banco requerido a plataforma do "SERASA LIMPA NOME" não tem o potencial de restringir, tampouco de abalar a credibilidade da postulante.
Repito, consiste em plataforma que não se trata de cadastro aberto para consulta popular, somente tendo acesso a tal informação o devedor que se cadastrar no sistema, mediante criação de senha pessoal e intransferível.
Diante disto, não trazendo a parte autora nenhuma prova de que teve seu nome negativado e inscrito no órgão de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAM), constando seus dados apenas no "SERASA LIMPA NOME", cujas informações não estão abertas ao público (o que inclui outros credores), não há que se vislumbrar um impeditivo a concessão de créditos.
Neste sentido: “1.
O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Por fim, não tendo a parte autora comprovado que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplente, não há que se falar em ato ilícito, bem como não há falha na prestação do serviço o que afasta a responsabilidade civil da parte requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
P.R.
Intimem-se as partes por intermédio dos advogados constituídos.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1 Sergio Cavalieri Filho.
Programa de Direito do Consumidor.
Editora Atlas.
São Paulo. 2014, p. 381 -
18/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:45
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, 16 de Abril de 2023 WESCLEY SILVA FURTADO Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
16/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:25
Publicado Citação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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09/04/2023 22:54
Juntada de contestação
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21/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802735-55.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ADELINE COSTA GODINHO Residencial Vile ll Rua 12 Quadra 16, 20, MUCAMBO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: RAQUEL FERNANDES SILVA OAB: MG97626 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito c/c indenização.
Despacho determinando a emenda à inicial.
Devidamente emendada.
Passo a decidir sobre o pedido de liminar.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pois o pleito atende aos termos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
DO PEDIDO DE TUTELA O deferimento de uma tutela de urgência, com base no art. 300 do NCPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito autoral e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao menos no momento e pela documentação acostada aos autos, não se vislumbra inscrição negativa em nome da parte autora, vide documento de ID. 80269373 ainda, o que observo é a inscrição da dívida no programa “Serasa Limpa Nome” o que não configura negativação no cadastro de inadimplentes.
Vejamos os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ?SERASA LIMPA NOME?.
FERRAMENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO REGULAR DE OUTRA DÍVIDA NO SPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O ?Serasa Limpa Nome? é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no ?Serasa Limpa Nome? não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 3.
Não havendo comprovação nos autos de que o registro de dados do consumidor no ?Serasa Limpa Nome? tenha sido a causa da negativa de concessão do empréstimo almejado e, sobretudo, por inexistir inscrição irregular no cadastro de inadimplentes relativamente à dívida, não há que se falar em danos morais. 4.
A apelante requer a alteração da base de cálculo dos honorários, para que sejam fixados sobre o proveito econômico.
O arbitramento ficou dentro do parâmetro normativo, uma vez que foi observada a gradação do preceito processual.
A verba honorária não deve ser fixada sobre o proveito econômico, quando possível mensurar a condenação. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021. (grifo nosso) “(…) 2 - A utilização do escore de crédito possui amparo na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, a qual, em seu art. 7º, incisos I e II, estabelece que ‘As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.’ 3 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697/RS (Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais.” (grifo nosso) Acórdão 1357255, 07373519320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJe: 3/8/2021. “(…) 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no ‘Serasa Limpa Nome’ são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação.” (grifo nosso) Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJe: 28/7/2022.
Portanto, como se vislumbra, não há como as empresas terem acesso aos débitos em acordo na referida plataforma, então ao menos em sede de cognição sumária não se pode afirmar que a dívida discutida nestes autos foi a que obstaculizou a concessão de crédito à autora.
Ademais, é imperioso informar que existem vários órgãos de proteção ao crédito (art. 43 e ss do CDC), no entanto, a documentação apresentada pela autora somente se refere ao SERASA.
Ante todo o exposto, ciente de que a concessão de tutela deve se fundar no preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e constatando a ausência de probabilidade do direito, entendo por INDEFERIR o pedido liminar.
Intime-se a parte autora, através da advogada constituída.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE o requerido para que oferte contestação ao feito no prazo de 15 dias úteis.
CONFIRO FORÇA DE MANDATO.
Expeça-se caso necessário carta precatória com prazo de 30 dias para cumprimento.
Expirado o prazo acima, ofertando ou não defesa, intime-se o requerente na pessoa do seu advogado constituído, via diário, para que oferte manifestação ou réplica a contestação em igual prazo.
Cumpridos os itens acima voltem imediatamente conclusos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
20/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:12
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802735-55.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ADELINE COSTA GODINHO Residencial Vile ll Rua 12 Quadra 16, 20, MUCAMBO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: RAQUEL FERNANDES SILVA OAB: MG97626 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Da análise atenta dos autos, constato que a procuração juntada pela advogada constituída fora assinada pela outorgante através do serviço “autentique”.
O Código de Processo Civil em seu artigo 105, §1º admite que a procuração seja assinada digitalmente, no entanto, devendo serem observadas as formalidades legais.
A legislação aplicável consiste na Lei n. 11.419/2006, que trata sobre o processo eletrônico e na MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de chaves públicas brasileiras.
O art. 1º, III, 'a', da Lei n. 11.419/2006 estabelece que a assinatura digital é aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
Por sua vez o art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, assim estabelece: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Esclarecidos os pontos acima.
Determino que seja intimada a parte autora, por meio da advogada constituída para que no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 321 do CPC emende a inicial, para: 1) informar se a procuração assinada pela outorgante atende às disposições legais acima, ou; 2) juntar procuração assinada fisicamente pela outorgante.
Após, havendo emenda voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar, de outro modo, transcorrendo o prazo sem manifestação, voltem para sentença de indeferimento.
Cumpra-se.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus -
16/02/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:22
Outras Decisões
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10/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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