TJMA - 0802097-53.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:04
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:42
Juntada de petição
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21/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802097-53.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: COSME CESAR BARROS RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Conforme certidão (id n. 106232298), o Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença condenatória transitou livremente em julgado.
Assim, em petição sob id n. 106283994, a parte autora requer o cumprimento de sentença com intimação do réu para pagamento.
Na oportunidade, apresenta planilha de cálculos de atualização da condenação.
Sendo assim, determino que o executado seja intimado para efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculos do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora forçada e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 16 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:45
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:23
Juntada de despacho
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24/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/07/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:09
Juntada de petição
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19/06/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
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17/06/2023 20:05
Juntada de petição
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26/04/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:43
Juntada de diligência
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26/04/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:41
Juntada de diligência
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26/04/2023 05:21
Decorrido prazo de COSME CESAR BARROS RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:13
Juntada de recurso inominado
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802097-53.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: COSME CESAR BARROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913 REQUERIDO: YOUCAR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COSME CESAR BARROS RIBEIRO em face de YOUCAR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS através da qual pugna por provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Alega o autor que é proprietário do veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42, RENAVAM 497405687, CHASSI 9BG148FH0DC423050 e procurou os serviços do primeiro réu para vender o seu veículo.
Contudo, decorridos 15 (quinze) dias sem a venda do automóvel, o autor desistiu e buscou o veículo no estabelecimento da ré.
Entretanto, após alguns meses, foi surpreendido com a reivindicação do veículo pelo terceiro requerido que afirmou ter adquirido o carro junto à primeira ré.
Narra o autor que o terceiro réu afirmou já ter pago cinco parcelas do financiamento e que buscaria providências judiciais para reaver o veículo junto ao autor.
O autor afirma ainda que tomou conhecimento da venda do seu carro sem sua autorização e que o veículo foi financiado através do banco reclamado.
Em razão dos fatos narrados, requer cancelamento do contrato, que os réus sejam impedidos de realizar medidas restritivas em face do veículo, em especial a busca e apreensão do bem, e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco reclamado alega ilegitimidade passiva em sede preliminar.
No mérito, o réu alega a legalidade do contrato firmado com o terceiro requerido e sustenta a inexistência de danos morais a indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Junta aos autos a cédula de crédito bancário.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Embora devidamente citada, o primeiro réu e o terceiro réu não participaram da audiência realizada, motivo pelo qual decreto a revelia com todos os efeitos a ela inerentes, com base no art. 20 da Lei 9.099/95. É o relato necessário.
Decido.
Da análise percuciente dos autos, constato que deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva das partes YOUCAR e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS por este juízo.
Observa-se, através da Cédula de Crédito Bancário (ID n.º 89020272 - Pág. 12), que o fornecedor do veículo é identificado como R N ABREU, pessoa jurídica que atuou como intermediária do financiamento do veículo desta demanda, ou seja, pessoa diversa da informada no polo passivo na petição inicial, qual seja, YOUCAR.
Em consulta ao comprovante de situação cadastral do CNPJ da empresa R N ABREU, constato que a empresa não possui nome fantasia e que o endereço da referida empresa é situado na Rodovia MA 014, n. 02, Lote 02, São Bento - MA, o qual não corresponde ao endereço do estabelecimento qualificado na inicial.
Portanto, constato que não há indícios suficientes nos autos que indiquem que a empresa YOUCAR atuou como intermediária da venda ou financiamento do veículo de propriedade da parte autora.
Sendo assim, a ré não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa indenização por danos morais.
Em relação ao réu MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS, após compulsar a Cédula de crédito bancário, constato que o requerido figura como contratante do financiamento.
Em que pese referida constatação, observo que o requerido tem presunção de boa fé na negociação, visto que firmou negociação visando adquirir automóvel junto ao fornecedor do veículo, o qual foi responsável pela indicação do bem dado em garantia no financiamento.
Desse modo, diante da alienação fiduciária do veículo, apenas a instituição bancária credora do contrato possui poderes de decisão quanto a eventuais medidas de restrição em face do veículo, tais como a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva de YOUCAR e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos requeridos, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco reclamado. É que, após compulsar a tela extraída do site Detran/MA (id n. 82317702), verifico claramente que há registro de alienação fiduciária informado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A no sistema de gravame do órgão de trânsito Ademais, conforme Cédula de crédito bancário juntada pelo réu, resta cristalino que o contrato de financiamento impugnado nesta demanda é de responsabilidade da instituição financeira ré e, portanto, o réu figura como proprietário fiduciário do veículo objeto da demanda.
Assim, ainda que o réu alegue que a responsabilidade pelo eventual dano causado ao autor oriundo da venda do veículo deva ser direcionada exclusivamente à loja, tenho que, no caso dos autos, toda a cadeia de fornecedores deve ser responsabilizada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º do CDC, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
De início, ressalto que a pessoa jurídica que atua no mercado financeiro desempenhando atividade econômica de grande importância e auferindo significativas vantagens está sujeita ao risco da atividade, devendo, portanto, suportar o ônus decorrente de falhas na prestação do seu serviço.
Neste contexto, dispõe o CDC que as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços.
Destarte, de acordo com a referida orientação, a responsabilidade civil das instituições financeiras alcança os danos gerados por fortuito interno decorrentes de atos praticados por terceiros em desfavor dos consumidores, ainda que não tenham agido com culpa.
Dito isto, após compulsar os documentos dos autos, constato ser incontroverso que houve fraude na contratação do financiamento perante o banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Após compulsar os documentos da inicial, verifico que o autor apresenta a tela extraída do Detran/MA e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo que demonstram que o veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42 é de sua propriedade, sem quaisquer reservas de domínio ao requerente.
Por outro lado, em consulta ao Formulário de avaliação do veículo (id n. 89020272 - Pág. 7), verifica-se que o veículo objeto do financiamento impugnado nesta demanda, de fato, corresponde ao veículo de propriedade do autor.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na Cédula de Crédito Bancária juntada pelo réu (id n. 89020272 - Pág. 10), a transferência do crédito do financiamento foi condicionada à apresentação da Nota fiscal ou Certificado de Registro de Veículos (CRV), popularmente conhecido como DUT, que é o documento utilizado para a transferência do veículo do atual proprietário (vendedor) para o novo proprietário (comprador) do veículo, nos seguintes termos: Também autorizo o Credor a: I - efetuar o crédito do valor do(s) bem(ns) e/ou do(s) serviço(s) e acessório(s), na conta corrente do(s) Fornecedor(es) ou Prestador(es) de Serviço(s), mediante a apresentação das Notas Fiscais ou do Certificado de Registro de Veículos (CRV) que comprovem a aquisição do(s) bem(ns) e/ou serviço(s), sendo que eventual diferença que existir entre o valor do bem ou serviço e a quantia paga ao Fornecedor será de minha exclusiva responsabilidade e, II - repassar meus dados qualificativos e financeiros desta CCB para os seus parceiros comerciais, envolvidos nesta operação.
Contudo, após compulsar os documentos do réu, constato a ausência de cópia de Nota Fiscal ou do CRV devidamente assinado pela parte requerente, razão pela qual entendo pela ilegalidade do contrato de financiamento, pois entendo que o veículo dado em garantia é de propriedade do autor.
Com efeito, os documentos anexados à contestação apenas ratificam que a instituição financeira procedeu à liberação de crédito com base em análise superficial do veículo, sem se ater à documentação atinente à real propriedade do veículo automotor.
Por certo, o dever de conferência da documentação referente à negociação não pode ser imposto ao contratante, o qual é hipossuficiente técnico, mas sim ao banco requerido.
In casu, diante da omissão do banco réu em exigir o documento de Certificado de Registro de veículo, devidamente assinado pelo proprietário originário do veículo, vê-se que o banco réu contribuiu para a fraude, razão pela qual cabe à instituição ré suportar o ônus derivado da sua conduta.
In casu, predomina para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Nesse panorama, o reconhecimento da inexistência e ineficácia do contrato é medida que se impõe, com a correspondente determinação de impedimento de futuras restrições ao veículo da parte autora em razão do negócio jurídico impugnado nesta demanda.
E uma vez constatado que a parte requerente não manifestou expressa na transferência de propriedade do veículo objeto do negócio jurídico, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em folha de pagamento, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de financiamento sob n. 3633932549. b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de tomar medidas restritivas, em especial ação de Busca e Apreensão, em face do veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42, RENAVAM 497405687, CHASSI 9BG148FH0DC423050, o qual é objeto do contrato de financiamento n. 3633932549. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva dos réus YOUCAR e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/04/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/03/2023 16:40
Juntada de contestação
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28/02/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:47
Juntada de diligência
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28/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:45
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802097-53.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: COSME CESAR BARROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913 Promovido: YOUCAR e outros (2) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO COSME CESAR BARROS RIBEIRO AV.
PRINCIPAL, S/N, POVOADO PONTA BRANCA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/03/2023 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
09/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2023 11:29
Audiência Una designada para 30/03/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/01/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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