TJMA - 0807577-47.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
10/07/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2025 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de EDSON VERDE DE SOUSA - CPF: *56.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de EDSON VERDE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:28
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/02/2025 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2024 15:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/07/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de EDSON VERDE DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON VERDE DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2024 20:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de EDSON VERDE DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807577-47.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: Edson Verde de Sousa ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) e outros RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de lei, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 26238285.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 22:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807577-47.2017.8.10.0001 APELANTE: Edson Verde de Sousa ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) e outros COMARCA: São Luís/MA VARA: 5ª Cível JUIZ: Gladiston Luís Nascimento Cutrim RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DA TESE Nº 1 e 3 DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º).
III - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, conforme se denota nos documentos acostados ao id nº 4388269.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, ora apelado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV - Recurso desprovido.
DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial (id nº 4846240), da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, que opinou pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 53983/2016, verbis: “Trata-se de ação proposta por Edson Verde de Sousa contra o Banco BMG S.A.
Segundo a petição inicial, o autor foi vítima de prática comercial abusiva, pois levada a contratar empréstimo na modalidade saque com cartão de crédito rotativo, quando desejava contrair simples consignado.
Daí os pleitos de rescisão contratual, indenização moral e repetição do indébito em dobro.
Foi prolatada sentença de improcedência da pretensão autoral por juízo auxiliar de entrância final.
Custas e honorários de 15%, observado a suspensão decorrente da justiça gratuita.
Inconformado, o demandante apelou. . ” É o sintético relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Ab initio, esclareço que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), sendo portanto aplicável ao presente caso, a 1ª tese do referido IAC in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; Desse modo, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato (id nº 4388317), no qual constato a ocorrência de autorização expressa, em caráter irrevogável e irretratável, para a reserva de margem em favor do Banco BMG S/A, visando a realização de desconto mensal em sua remuneração, para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do Cartão de Crédito Consignado BMG CARD até a liquidação do saldo devedor.
Além disso, juntou, ainda, cópias dos TED’s creditados em favor do apelante (id’s nº 4388292, 4388290 e 4388290), bem como cópias das faturas do supramencionado Cartão de Crédito Consignado BMG CARD (id’s nº 4388283 e 4388281).
Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que não foi informado sobre a operação ora questionada e que foi vítima de um golpe, pois as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, ora apelado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:19
Conhecido o recurso de EDSON VERDE DE SOUSA - CPF: *56.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 16:02
Juntada de parecer do ministério público
-
13/02/2023 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807577-47.2017.8.10.0001 APELANTE: EDSON VERDE DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OABMG 109730) E OUTROS COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 5ª CÍVEL JUIZ: GLADISTON LUÍS NASCIMENTO CUTRIM RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 17780952, noticiando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016., determino que se encaminhem os autos eletrônicos a Procuradoria Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/02/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2020 15:10
Juntada de petição
-
06/05/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
25/03/2020 09:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 07:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
06/11/2019 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2019 14:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
16/10/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:10
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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