TJMA - 0802179-07.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:10
Juntada de termo
-
29/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:15
Juntada de termo
-
31/03/2025 10:55
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:24
Juntada de termo
-
24/03/2025 18:42
Juntada de diligência
-
24/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:42
Juntada de diligência
-
12/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:40
Conta Atualizada
-
22/01/2025 17:54
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 07:02
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
01/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
17/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
13/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:04
Juntada de termo
-
07/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:08
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
29/01/2024 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 07:37
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:47
Juntada de petição
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:39
Juntada de petição
-
06/12/2023 10:06
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de NUBIA MARIA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:17
Expedição de Informações por telefone.
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27/10/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:40
Juntada de diligência
-
14/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:31
Juntada de termo
-
30/06/2023 12:28
Juntada de termo
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25/06/2023 09:43
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/06/2023 10:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:27
Juntada de termo
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14/04/2023 14:11
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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10/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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28/03/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802179-07.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NUBIA MARIA FERREIRA DEMANDADO: CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 85773693, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
In casu, a autora aduz que firmou contrato de aluguel de imóvel com a requerida, sendo ajustado o pagamento mensal de R$800,00, mais as despesas com energia elétrica, com início em 06/09/2021 e vigência de 06 meses, sendo posteriormente prorrogado.
Contudo, a requerida deixou de adimplir os alugueis, somando uma dívida equivalente aos últimos 03 meses, além de duas contas de energia com vencimento em 26/10/2022 e 25/11/2022, nos valores de R$199,99 e R$114,20, respectivamente.
Ademais, aduz que notificou a requerida para que desocupasse o imóvel após o fim de contrato, a saber, em 06/11/2022, mas a mesma não cumpriu a obrigação.
Assim, pleiteia que seja determinado o despejo da demandada para uso próprio, a entrega das chaves e do imóvel nos moldes em que foi recebido no início da locação, conforme os itens indicados no termo de vistoria anexo, o pagamento dos débitos de alugueis vencido em setembro, outubro e novembro de 2022, totalizando a quantia de R$2.400,00, o pagamento das faturas de energia vencidas em 26/10/2022 e 25/11/2022, nos valores de R$119,99 e R$114,20, e a aplicação da multa contratual em razão do descumprimento da cláusula de adimplemento das prestações mensais.
Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, a autora relatou que após uma semana da data do ajuizamento da ação a requerida desocupou o imóvel, e que no início do contrato houve o pagamento de uma caução.
Ainda, informou que teve despesas de cerca de R$1.000,00 em razão do estado em que o imóvel foi deixado pela requerida.
Por conseguinte, o informante apresentado pela demandante relatou em seu depoimento, entre outras coisas, que o débito original era de 04 meses de aluguel, mas a caução cobriu um mês.
Decido.
Após análise dos elementos de prova juntados ao processo, e considerando a ausência de provas da parte requerida capazes de refutar as alegações autorais, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento, ao menos em parte.
Quanto ao valor dos alugueis e das contas de energia, o pedido merece prosperar, pois a demandante apresentou documentos aptos a demonstrar a existência da dívida, enquanto que a demandado não apresentou sua defesa e nem provas da quitação.
Com isso, não restam dúvidas de que a autora faz jus ao recebimento da importância de R$2.400,00 relativa aos alugueis de setembro, outubro e novembro/2022, e de R$234,19 referente às duas faturas de energia deixadas em aberto, totalizando o montante de R$2.634,19.
De igual modo, defiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa equivalente a três meses de aluguel, em razão do inadimplemento por mais de 30 dias, haja vista a clara previsão da aludida penalidade no pacto celebrado entre as partes, conforme se infere por meio do documento de ID 81006232 – cláusula quinta.
Em contrapartida, com relação à questão do imóvel ter sido entregue em desconformidade com os termos da vistoria, gerando despesas decorrentes do estado de conservação, não há como acolher o pleito, haja vista a ausência de provas dos referidos gastos, sendo certo que o dano material deve estar cabalmente comprovado nos autos para justificar a indenização pretendida.
Entretanto, verifico que a parte autora não apresentou nenhuma prova dessas despesas, não havendo, portanto, como acolher o pleito nesse sentido.
Por fim, com relação ao pleito de desocupação do imóvel com a efetiva entrega das chaves, verifica-se que houve o efetivo cumprimento das obrigações pela ré após o ajuizamento da demanda, conforme narrado pela autora em seu depoimento pessoal.
Isto posto, e levando em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando a liminar concedida anteriormente, bem como condenando a parte requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$2.634,19 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), referente aos alugueis de setembro, outubro e novembro/2022 e às duas faturas de energia inadimplidas, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
17/02/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:02
Expedição de Informações por telefone.
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15/02/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:58
Juntada de termo
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14/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:39
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 17:08
Juntada de diligência
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23/11/2022 14:07
Expedição de Informações por telefone.
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23/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 07:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 14:25
Juntada de termo
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22/11/2022 12:43
Juntada de termo
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22/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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