TJMA - 0806628-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:41
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Certidão de juntada
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2025 11:42
Juntada de petição
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 09:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:57
Juntada de diligência
-
04/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:57
Juntada de diligência
-
01/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:29
Juntada de Mandado
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04/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 14/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:40
Juntada de diligência
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25/02/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:39
Juntada de diligência
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07/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 07:32
Juntada de Mandado
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28/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:24
Juntada de petição
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27/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:03
Juntada de diligência
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04/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:03
Juntada de diligência
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28/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:07
Juntada de Mandado
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08/08/2024 15:25
Outras Decisões
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10/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 12:27
Juntada de diligência
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26/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:54
Juntada de Mandado
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:28
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:09
Juntada de petição
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07/12/2023 03:06
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806628-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Alba da Silva Oliveira, em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, CNPJ 03.***.***/0001-82, todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, após o oferecimento da contestação (Id. 86687340) e apresentação da réplica (Id. 89191644), as partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas (Id. 96703440).
A parte requerida requer prova pericial (Id. 98934653), enquanto a requerente manifestou-se alegando que a parte adversa está a se desviar do princípio elementar que deve nortear sua posição no mercado enquanto empresa gestora de planos de saúde (Id. 99606083).
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que a requerida Geap Autogestão em Saúde denunciou à lide o Hospital São Domingos Ltda, alegando que a contestante tem o direito regressivo contra o denunciado, caso venha a ser condenada na presente ação (Id. 86687340).
Cabe mencionar que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.
Ou seja, o denunciado assumiu a posição de réu em relação ao denunciante, limitando-se à sua defesa quanto à inexistência de responsabilidade frente a este.
Há uma verdadeira formação de litisconsórcio entre denunciante e denunciado, tornando-se possível a condenação direta e solidária do denunciado.
No entanto, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência proíbem a denunciação em certas situações, por exemplo, em demandas que envolvem relação de consumo, em virtude de representarem um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.
Desse modo, o art. 88 do CDC dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de relação de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1630070 SP 2019/0357882-3, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/06/2021) (grifo nosso).
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide, formulado pela requerida GEAP Autogestão em Saude, haja vista que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 125 do CPC.
Logo, eventual pretensão contra terceiro deverá ser exercida pelas vias ordinárias, e não nos presentes autos.
Em ato contínuo, no tocante ao requerimento de prova pericial verifico que há divergência entre o médico indicado pelo plano de saúde requerido e o médico particular da autora.
Assim, para dirimir a controvérsia, defiro o pedido de perícia e nomeio o médico MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ, profissional cadastrado e ativo no sistema Peritus do TJMA, domiciliado na Rua 02 n. 34, Quadra 03, Planalto Vinhais I, CEP: 65074850, telefone: (98) 99101-7102, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito judicial qualificado acima, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ou, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1.º, do CPC).
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar a proposta de honorários e indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, I e III, do CPC).
Adverte-se, que o perito poderá escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§ 1.º do art. 157 do CPC).
Sem motivo legítimo, o perito que deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz poderá impor àquele multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, bem como comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, consoante disposto no §1º do art. 468 do CPC.
Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3.º do art. 465 do CPC).
Com a concordância dos valores e arbitramento por este Juízo, intime-se o plano de saúde requerido para efetuar o depósito em juízo do valor referente aos honorários do perito, com fulcro no art. 95, caput, e § 1.º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% por cento do valor e o restante após a juntada aos autos do respectivo laudo (§ 4.º do art. 465 do CPC).
A perícia deve ser iniciada em 15 (quinze) dias, contados do levantamento do alvará, com informação da data, do horário e o local para a sua realização, respeitada a antecedência mínima de 10 (dias) dias, com a devida intimação das partes (art. 474, do CPC).
O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (arts. 466 c/c 473, ambos do CPC).
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC).
Após finalizada a produção da prova pericial, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01 -
22/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2023 12:24
Outras Decisões
-
04/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:36
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:01
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806628-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBA DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A DESPACHO Apresentada a réplica à contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Fado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
São Luís (MA), 12 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
25/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:24
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:05
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 10/02/2023 15:44.
-
14/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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31/03/2023 12:39
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806628-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBA DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
02/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:30
Juntada de contestação
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10/02/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:50
Juntada de diligência
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10/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:41
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806628-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBA DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos em Correição 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Alba da Silva Oliveira, em desfavor de GEAP Autogestao em Saude, CNPJ 03.***.***/0001-82, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido, que é portadora de estenose severa calcificada e que atualmente apresenta dispneia.
Relata que foi encaminhada para a realização de cateterismo das coronárias lesionadas, tratadas em 07/03/2023.
Contudo, em razão da evolução do seu quadro clínico, foi indicado o implante de prótese biológica mitral como tratamento.
Afirma que a equipe médica que lhe assiste solicitou ao plano requerido a realização do procedimento prescrito.
Entretanto, foi negada, sob a alegação de que o tratamento mencionado não consta no rol da Anvisa.
Assim, a parte autora requer a antecipação da tutela para que a parte requerida autorize e custeie o procedimento cirúrgico.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, verifica-se a necessidade de comprovação da hipossuficiência pela parte autora.
Contudo, em razão do quadro clínico da requerente que demanda urgência, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, defiro o pedido apenas quanto às custas iniciais, devendo a parte autora, posteriormente, comprovar a sua insuficiência de recursos ou juntar comprovante de pagamento para os demais atos processuais. 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito da parte autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos faz prova das alegações relatadas pela requerente na exordial, uma vez que o relatório médico (ID 85213905), demonstra que diante da situação cardiológica da paciente a cirurgia clássica é considerada de elevado risco, inclusive, com elevado risco de mortalidade cirúrgica.
Logo, o tratamento percutâneo com implante de prótese biológica mitral, nos termos do relatório, é medida que se impõe.
Existe o perigo de que a decisão definitiva de mérito, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter os danos que possam ser causados à parte autora, caso não seja dado o tratamento solicitado pelos médicos.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) dada a situação de urgência e risco de vida da parte autora, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, especificamente com relação às custas iniciais do processo, devendo a parte, para garantir a manutenção do benefício quanto aos demais atos processuais, comprovar a sua hipossuficiência ou juntar aos autos comprovante de pagamento das referidas custas, de acordo com o art. 98, §5º, do CPC. b) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje. c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) para determinar que a operadora de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas autorize e dê cobertura para a realização do procedimento cirúrgico por técnica minimamente invasiva com objetivo da descompressão nervosa para a autora MARIA ALBA DA SILVA OLIVEIRA, bem como, custeie outras despesas médicas que por ventura sejam necessárias para garantir a recuperação da saúde da autora até a alta definitiva, fornecendo-lhe todos os cuidados necessários”.
Determino que o procedimento deverá ser realizado no Hospital São Domingos, conforme solicitado no relatório médico. d) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. f) em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos.
Oficie-se o Hospital São Domingos do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA),09 de fevereiro de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820.
Fone: (98) 31945488 -
09/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2023 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALBA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*65-91 (AUTOR).
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09/02/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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