TJMA - 0801672-37.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:56
Juntada de petição
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20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 06:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:57
Juntada de despacho
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21/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:17
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 23:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:08
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:43
Juntada de petição
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18/07/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
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25/06/2023 22:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:57
Juntada de apelação
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24/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801672-37.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AGOSTINHA SOARES DA LUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 387717805, com parcela mensal fixa de R$ 35,74 (trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) com vigência de 01/10/2019 a 30/08/2025, com o total de 34 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
Juntou documentos, entre estes, extrato de empréstimos consignados, comprovando os referidos descontos (ID 75847980).
Despacho de citação (ID 76082453).
Contestação apresentada pelo requerido(ID 79418958), argumentando regularidade na contratação, juntou cópia do contrato (ID 79418963) bem como TED de transferência para conta da requerente (ID 79418962).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 82552807).
Manifestação do requerido solicitando designação de audiência (ID 87505354).
Réplica apresentada pela requerente (ID 89010408).
Retornam os autos conclusos.
Decido Preliminarmente acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
Sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica, denoto ser dispensável tal procedimento, já que não existe qualquer tipo de divergência entre a assinatura posta na procuração pública e a assinatura do contrato celebrado entre a requerente e o requerido.
Ademais, não só foram juntados o contrato e o comprovante de depósito, como também foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora e de sua procuradora.
Por fim, não se observa qualquer interesse na falsificação de assinatura da autora, já que o depósito foi feito corretamente em sua conta.
Logo, esse suposto falsificador não levaria qualquer vantagem, tornando questionáveis as razões pelas quais assim faria.
Passo, então, ao exame do mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extrato de empréstimos consignados, comprovando os referidos descontos (ID 75847980).
O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato (ID 79418963), aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora.
Além do contrato assinado a requerida juntou aos autos o TED do valor contratado, comprovando que a transferência foi feita diretamente para a conta da requerente (ID 79418962).
Caberia a autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que o ônus de comprovar que não recebeu o valor do referido empréstimo em sua conta seria da parte autora e a mesma não o fez.
O contrato em questão foi assinado por uma pessoa analfabeta, sendo perfeitamente possível, quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Compulsando os autos verifico que, ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora, até mesmo porque foi assinado pela filha da requerente devidamente autorizada pela mesma, sendo assim, estão presentes formalidades legais.
Das provas juntadas aos autos pela requerida, temos uma procuração pública com poderes específicos, onde a parte autora conferiu poderes a sua própria filha para representá-la junto ao Banco requerido e realizar o empréstimo consignado em seu nome.
Temos assim um documento com fé pública, emitido em Cartório Extrajudicial, dispensadas testemunhas em razão de lei federal mas assinada a rogo, não havendo até a presente data, qualquer suspeita de fraude na assinatura do referido documento.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Analisando toda a documentação juntada, não vislumbro qualquer ilegalidade na contratação.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Neste caso, de bom alvitre que se puna aquele que ajuíza lides temerárias, como forma de inibir condutas dessa natureza.
A má-fé é evidente.
Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022).
Com isso, condeno a parte autora a pagar ao demandado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
22/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:52
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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29/03/2023 15:35
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:14
Juntada de protocolo
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10/03/2023 13:32
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801672-37.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AGOSTINHA SOARES DA LUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/02/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:54
Juntada de contestação
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30/09/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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