TJMA - 0801474-82.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:56
Juntada de despacho
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30/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 17:07
Outras Decisões
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15/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801474-82.2022.8.10.0119 REQUERENTE: MANOEL NUNES SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
22/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:38
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801474-82.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL NUNES SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por MANOEL NUNES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123378971662, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com descontos no valor R$ 18, 14 (dezoito reais e quatorze centavos), início dos descontos em 09/2019 e fim em 03/2022.
A inicial (ID. 80684363) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80684363) no prazo legal, alegando preliminares, prejudicial de mérito e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 89239483), refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado, por sua vez, aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, conforme id. 83042611.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A parte requerida, por sua vez, se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, id. 83042611, sendo que esta sequer colacionou aos autos extratos que demonstrem não ter recebido o crédito decorrente da operação.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/04/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 22:43
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801474-82.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL NUNES SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a juntada do comprovante de endereço em Id. 85010991, recebo a emenda inicial.
No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Tendo em vista a apresentação antecipada da contestação pelo requerido (Id. 83042610), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/02/2023 13:24
Juntada de petição
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29/12/2022 11:25
Juntada de contestação
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06/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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