TJMA - 0801474-82.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:56
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:57
Juntada de petição
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14/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 23:16
Conhecido o recurso de MANOEL NUNES SILVA - CPF: *76.***.*34-68 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801474-82.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL NUNES SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por MANOEL NUNES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123378971662, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com descontos no valor R$ 18, 14 (dezoito reais e quatorze centavos), início dos descontos em 09/2019 e fim em 03/2022.
A inicial (ID. 80684363) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80684363) no prazo legal, alegando preliminares, prejudicial de mérito e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 89239483), refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado, por sua vez, aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, conforme id. 83042611.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A parte requerida, por sua vez, se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, id. 83042611, sendo que esta sequer colacionou aos autos extratos que demonstrem não ter recebido o crédito decorrente da operação.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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