TJMA - 0800302-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 21 A 28 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800302-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0869853-41.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL EMBARGADO: ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADES.
VÍCIOS.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em acolher os embargos sem efeitos infringentes,, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 21 a 28 de Agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/08/2023 15:29
Juntada de malote digital
-
30/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:54
Juntada de petição
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03/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800302-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0869853-41.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL EMBARGADO: ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 15:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 5 A 12 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800302-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0869853-41.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADO: ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
A questão de análise do presente recurso refere-se à suposta ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença para tratar de interesses particulares à autora da ação.
II.
Em análise dos autos em primeiro grau (Processo nº 0869853-41.2022.8.10.0001), entende-se que o ato de indeferimento do pedido de licença requerido não está devidamente motivado; adotando apenas como fundamentação, o Parecer Jurídico da SEDUC, o qual conclui que o ato deve ser analisado à luz da discricionariedade do Administrador, que não o fez, mas decidi, de forma imotivada pelo indeferimento do pedido formulado pela servidora.
III. Á luz do princípio da motivação deve a Administração Pública fundamentar seus atos administrativos, bem como deve indicar os pressupostos fático e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º,§ único, VII c/c art. 50 da Lei n. 9.784/99, o que não ocorreu no respectivo processo administrativo.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de Junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/06/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 15:25
Juntada de malote digital
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15/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:25
Juntada de petição
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30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800302-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0869853-41.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADO: Anne Caroline Ferreira Machado RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 19:44
em cooperação judiciária
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12/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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