TJMA - 0800072-11.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:27
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES SILVA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
21/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:46
Juntada de despacho
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28/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:19
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:21
Juntada de apelação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800072-11.2023.8.10.0028 AUTOR: MARIA DA CRUZ LOPES SILVA MARIA DA CRUZ LOPES SILVA Rua São Pedro,, n60,, CASA, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório A autora, Maria da Cruz Lopes Silva, move a presente ação em face da ré a discutir a validade de cobranças sob a rubrica "conta c crédito" em seus proventos.
Possui três processos tramitando nesta Vara, os três a litigar contra instituições financeiras.
Citada, a ré compareceu aos autos.
Discutiu o mérito e formulou preliminares.
A autora replicou tempestivamente.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato.
Fundamentação Aprecio, de logo, as preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Passo ao mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FALHAS NA EXECUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS, DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL.
I - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa Consumidor, pois a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do referido diploma legal.
Precedentes. (...) (AC 0011700-60.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/11/2018 PAG.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
DESNECESSIDADE. 1.- Os danos decorrentes de vício da construção são daqueles que se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. (REsp 1.143.962/SP, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.4.12) 2.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal. (...) (AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013) Diferentemente do apontado pela autora, não trata o discutido de tarifa, mas, sim, de desconto da fatura de cartão de crédito em conta corrente. É o que se extrai, por exemplo, de 10 de janeiro de 2021, em que houve descontos de R$ 2,42 e de R$ 89,98, a redundar em R$ 92,40, o total para a autora (id 85110315, p. 11), 10 de outubro de 2019, em que houve descontos de R$ 62,67 e R$ 0,01, resultando em R$ 62,68.
Segundo a jurisprudência pátria, “a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado" (TRF-1.
AC 0002066-50.2013.4.01.3809/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.1307 de 25/09/2015).
Em sentido não distinto, aliás: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO - OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO - CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
A sentença declarou rescindido o contrato de cartão de crédito e a dívida oriunda do mesmo, condenou a ré a se abster de descontar os valores sob a rubrica "BMG CARTÃO" no contracheque do autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, condenou o réu em R$ 15.974,22, já em dobro, a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Em sede de embargos foi acolhida a compensação do quantum referente ao empréstimo e compras.
Apelo do réu.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Sentença que merece reforma.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00083779420188190075, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONSIGNADO.
FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Conforme documentos probatórios acostados aos autos, afastou-se a alegação de ausência de informações essenciais no que tange o negócio jurídico aderido e a irregularidade na contratação do serviço, haja vista a clareza nas informações prestadas e o evidente conhecimento da parte ao assinar e compactuar com tais condições e cláusulas contratuais dispostas no contrato aludido.
A par disso, a realização de compra e saques complementares utilizando o serviço ora pactuado fortalece a ciência da apelante acerca da existência do cartão de crédito.
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-AM - AC: 06487356320198040001 AM 0648735-63.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021) Restando comprovada nos autos a realização de compras com cartão de crédito pela parte autora, bem como a existência da dívida, consoante extratos e demonstrativos de transações comerciais apresentados, não se constata prática ilícita, dado que a cobrança da tarifa pela prestação do serviço é pertinente, uma vez que prestado.
Excluída conduta que enseje responsabilização civil, inexistente dano, incabível a procedência dos pleitos exordiais.
Dispositivo Ao teor exposto, afastando eventuais preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
14/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:56
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:29
Juntada de contestação
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23/01/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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