TJMA - 0801082-40.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 11:14
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
27/08/2021 14:11
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:12
Juntada de termo
-
02/08/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:22
Juntada de diligência
-
23/04/2021 04:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801082-40.2018.8.10.0069 CLASSE CNJ: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA.
ADVOGADO (A): DR. (A) SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355.
REQUERIDO (A): JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA.
ADVOGADO (A): DR. (A) ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença de ID. nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA ajuizou pedido de Interdição de JOÃO PAULO DA SILVA PEREIRA, afirmando que é gestor do curatelando, é a pessoa que cuida dele, tendo em vista que ele seria portador de doença mental incapacitante que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA é a pessoa que presta assistência ao requerido, vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador, pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial juntou documentos.
Despacho (ID 16299710 ).
Compareceu o (a) réu à entrevista (ID 16879144 ).
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Decisão que concedeu a curatela provisória do interditando ao autor ( id 16915428).
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador à lide nomeado pelo juízo. ( id 17038381).
Sobreveio o laudo da realização da perícia (ID 24837527 ) e concluiu: o interditando apresenta um quadro de Retardo Mental Moderado, códigos F72 da CID 10.
Afirma ainda que o interditando não possui condições de autogestão, não possui conhecimento monetário, por exemplo.
Desorientação em tempo e espaço.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( ID 25060845 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondendo com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu:o interditando apresenta um quadro de Retardo Mental Moderado, códigos F72 da CID 10.
Afirma ainda que o interditando não possui condições de autogestão, não possui conhecimento monetário, por exemplo.
Desorientação em tempo e espaço.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
O autor alega que é a pessoa que cuida do interditando, é ainda seu genitor.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que ainda aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de JOÃO PAULO DA SILVA PEREIRA brasileiro, portador do RG nº 054052822014-5 e do CPF/MF 619905893-32, filho de LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA e ANTONIA IRENE DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 000048445095-6 e do CPF/MF nº *66.***.*65-68, curador do réu, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios a Dra.
Scheila Maria de Araújo Rocha-OAB-MA8616, nomeada para patrocinar a causa em favor da autora, hipossuficiente, o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais ), conforme Tabela da OAB-MA, item 12.2 "b", a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Arbitro ainda honorários advocatícios ao advogado nomeado como curador da curatelanda, Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça - OAB-MA 14053, no valor de R$ R$1.000,00 ( um mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, I, II e III do CPC, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA), 20/04/2020 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542).
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
03/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:47
Juntada de edital
-
26/02/2021 23:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:17
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 03:44
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:27
Juntada de Ofício
-
25/05/2020 21:33
Juntada de petição
-
22/05/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 17:51
Juntada de petição
-
07/05/2020 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 17:49
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2020 13:29
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 13:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/10/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 09:16
Juntada de laudo pericial
-
20/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:00
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 12:39
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 10:52
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2019 10:51
Outras Decisões
-
15/04/2019 18:08
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 28/02/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 28/02/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:17
Juntada de diligência
-
13/02/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 10:14
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 09:37
Outras Decisões
-
29/01/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 14:10
Juntada de termo
-
29/01/2019 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2019 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
22/01/2019 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
18/01/2019 11:03
Juntada de petição
-
18/01/2019 08:42
Juntada de diligência
-
18/01/2019 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:29
Juntada de petição
-
11/01/2019 11:02
Juntada de diligência
-
11/01/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 11:23
Juntada de Mandado
-
07/01/2019 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/01/2019 10:04
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 16:52
Audiência de instrução designada para 29/01/2019 10:00.
-
18/12/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2018
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806623-93.2020.8.10.0001
Maria de Fatima Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 16:36
Processo nº 0810621-40.2018.8.10.0001
Olivia Chagas Rego
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Luis Fernando Dominice Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 13:24
Processo nº 0800248-73.2021.8.10.0023
Eliezer Santana do Vale de Paz
Pego &Amp; Pego LTDA
Advogado: Bruno Souza Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:32
Processo nº 0805658-66.2018.8.10.0040
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rair Moveis LTDA - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 11:06
Processo nº 0000003-96.2018.8.10.0089
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Willian Guimaraes da Silva
Advogado: Mariana de Almeida Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00