TJMA - 0809729-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CAMARA MUNICIPAL em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CAMARA MUNICIPAL em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
20/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2023 17:57
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2023 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/10/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CAMARA MUNICIPAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:33
Juntada de carta de ordem
-
12/04/2023 10:53
Juntada de malote digital
-
04/04/2023 04:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 09:55
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 15:06
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 04:29
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:29
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CAMARA MUNICIPAL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2021 11:24
Juntada de Certidão de devolução
-
07/06/2021 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 12:18
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 30/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 08/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CAMARA MUNICIPAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO Sessão Jurisdicional por Videoconferência de 10 de Fevereiro de 2021 Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809729-66.2020.8.10.0000 - PJE Requerente: Município de São Felix de Balsas.
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa (OAB/MA 6760).
Requerido: Câmara Municipal de São Felix de Balsas.
Advogado: Rômulo Frota.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO VISANDO À DESTINAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - - EMENDA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA - IMPOSSIBILIDADE - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
I - O Poder Legislativo possui a prerrogativa de emendar projetos de lei, todavia é indispensável que o seu exercício seja legítimo, não podendo importar em aumento da despesa prevista no projeto de lei ou, ainda, prescindir de afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência); II - Medida Cautelar deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809729-66.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conceder a Medida Cautelar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Paulo Sérgio Velten Pereira, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Impedido o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Marias das Graças de Castro Duarte Mendes, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araújo, José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Costa Sá.
São Luís (MA), 10 de Fevereiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município de São Felix de Balsas em face da Câmara Municipal de São Felix de Balsas.
Afirma o Requerente Município de São Feliz de Balsas ter o então prefeito municipal apresentado o Projeto de Lei sob o nº 46/20, visando à destinação de crédito oriundo da anulação da dotação orçamentária “Reserva de Contingência” para o pagamento de despesas com a previdência social, no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), bem como de obras e instalações, consistente na construção do poço e sistema de abastecimento de água no Povoado Irapuá, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais).
Justificou a construção do citado poço em razão da Recomendação nº 03/2020-PJLOR (Promotoria de Justiça da Comarca de Loreto), no qual o douto promotor de justiça recomendou a elaboração de cronograma de ações para a efetivação do abastecimento de água potável no Povoado Irapuã, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Prosseguiu alegando que encaminhado o projeto à Câmara Municipal, esta efetuou emenda, alterando substancialmente o seu teor, com a destinação da verba pública em questão para a construção do poço e sistema de abastecimento de água no Povoado Irapuá e, ainda, a construção do mercado público municipal no centro da cidade, nos valores, respectivamente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais).
Asseverou que o veto ao projeto de lei aprovado foi rejeitado, seguindo o texto para promulgação.
Suscitou, por isso, a necessidade de suspensão cautelar dos efeitos da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, por violação aos arts. 150, inc.
IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Felix de Balsas, bem como aos arts. 136, 142 e 158 da Constituição do Estado do Maranhão e ao art. 30, incs.
I e II da CRFB/88.
Instada a se manifestar, a Câmara Municipal de São Felix de Balsas apresentou Petição ID 8551947 requerendo o indeferimento do pedido de medida cautelar. É o relatório. VOTO É cediço que compete ao Tribunal de Justiça, por meio do Plenário, processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Maranhão (Vide art. 81, inc.
I da CEMA c/c art. 6º, inc.
VII do RITJMA).
Além disso, detém legitimidade para propor a ADI, dentre outros, o prefeito municipal (Vide art. 92, inc.
III da CEMA c/c 354, inc.
III do RITJMA).
Pois bem, atendida a competência e a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ADI, submeto ao Plenário o presente pedido de Medida Cautelar.
Da análise dos autos vislumbro que, de fato, o prefeito municipal de São Feliz de Balsas apresentou o Projeto de Lei sob o nº 46/20, visando à destinação de crédito oriundo da anulação da dotação orçamentária “Reserva de Contingência”, no valor total de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) para: 1) O pagamento de despesas com a previdência social, no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais); 2) A realização de obras e instalações, consistente na construção do poço e sistema de abastecimento de água no Povoado Irapuá, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Esclareceu, inclusive, a necessidade de construção do citado poço em razão da Recomendação nº 03/2020-PJLOR (Promotoria de Justiça da Comarca de Loreto), onde determinada a elaboração de cronograma de ações para a efetivação do abastecimento de água potável no Povoado Irapuã, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Não obstante, com o encaminhamento do citado projeto de lei à Câmara Municipal, esta deliberou, na Sessão Extraordinária da Câmara Municipal realizada em 10/06/2020, pela emenda, promovendo significativa mudança, com a destinação da verba pública em questão para: 1) A construção do poço e sistema de abastecimento de água no Povoado Irapuá, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) A construção do mercado público municipal no Centro da cidade, no valor de R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais).
Apresentado veto, este foi rejeitado na Sessão Ordinária da Câmara Municipal realizada em 26/06/2020, sendo, então, promulgada a Lei nº 239/2020.
Entendo, nesse ponto, que a emenda legislativa introduzida descaracterizou o projeto original, não guardando relação de pertinência, isto é, de afinidade lógica com a proposição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O exercício do poder de emenda, portanto, não se afigurou legítimo, em cognição superficial, pois, embora não tenha incorrido em aumento de despesa, não guardou relação de pertinência com o objeto da proposição original inicialmente submetida, o que impõe a suspensão da eficácia em sede cautelar, por transgressão ao disposto nos arts. 136, 142 e 158 da Constituição do Estado do Maranhão.
Corroborando o exposto, transcrevo julgado do Pretório Excelso: PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003) – SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEDENTES – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUJEIÇÃO, NO CASO, À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “in fine”) – OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR MEIO DE EMENDAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL À PROPOSTA LEGISLATIVA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE, ALÉM DE DESCARACTERIZAREM O PROJETO ORIGINAL, NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (AFINIDADE LÓGICA) COM A PROPOSIÇÃO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NO TEMA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS – AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa.
Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência).
Doutrina.
Jurisprudência. (…) (ADI 3517, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/10/2018, Publicação: 25/06/2019).
Do exposto, defiro o pedido de Medida Cautelar na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo a execução da Lei Municipal nº 239, de 10/06/2020, do Município de São Felix de Balsas (MA), submetendo o pedido ao julgamento dos eminentes pares, em atenção ao disposto no art. 355 do RITJMA.
Notifique-se a Câmara Municipal do Município de Sucupira do Riachão, na pessoa do seu representante legal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as informações que entender necessárias, bem como o Procurador do Município, para, querendo, defender o texto impugnado, conforme dispõe o art. 356 do RJTMA.
Após, havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357 do RJTMA. É como voto.
Sala da Sessão Jurisdicional por Videoconferência do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 10 de Fevereiro de Dois Mil e Vinte e Um.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
03/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/01/2021 23:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2020 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2020 08:42
Juntada de termo
-
16/11/2020 23:50
Juntada de petição
-
09/11/2020 11:57
Juntada de malote digital
-
29/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CAMARA MUNICIPAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:17
Decorrido prazo de JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
-
19/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
17/09/2020 16:25
Juntada de malote digital
-
17/09/2020 12:13
Juntada de malote digital
-
17/09/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800727-54.2018.8.10.0061
Raimundo Nonato Viveiros Mendes
Luis Gonzaga Alves Garcia
Advogado: Naiane Bezerra Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 15:02
Processo nº 0800174-78.2016.8.10.0060
Hot Bel Comercial LTDA.
Evilene Lopes da Silva
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2016 11:10
Processo nº 0801526-19.2020.8.10.0032
Maria Antonia de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 09:54
Processo nº 0800102-93.2018.8.10.0069
Francisco de Assis Souza Dias
Francisco de Assis Souza Dias
Advogado: Diogenes Meireles Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 09:11
Processo nº 0820657-78.2017.8.10.0001
Antonia Alves Feitosa Silva
Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 12:11