TJMA - 0801548-37.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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24/05/2023 16:34
Juntada de petição
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801548-37.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA PORTELA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/MT16625/O, NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - OAB/MT25070/O DEMANDADO: OI S.A.
DESTINATÁRIO: MARIA PORTELA DOS SANTOS Rua PV São Martinho II Nº s/n,, 0, Bairro: São MartinhO, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Segunda-feira, 08 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo0801548-37.2022.8.10.0152 DEMANDANTE:DEMANDANTE: MARIA PORTELA DOS SANTOS DEMANDADO: DEMANDADO: OI S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar a utilização de ferramentas pré processuais de solução de conflitos, tais como a plataforma digital consumidor.gov.br, para as empresas cadastradas, e/ou os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)ou PROCON.
O prazo escoou sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que “ a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”( RE n. 631.240, REL.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16.12.2016).
No presente caso a parte autora não comprovou a tentativa de solução autocompositiva do litígio, o que, igualmente, implica na ausência de comprovação da necessidade de utilização da custosa máquina do Judiciário para intervenção na pacificação social.
Diante da absurda demanda a exigir intervenção do Judiciário, consumido recursos técnicos e financeiros gigantescos, a exigência de tentativa de solução dos conflitos utilizando-se do sistema multiportas (conciliação, mediação, arbitragem), pelas mais diversas ferramentas disponíveis (CEJUSC, plataformas digitais públicas, instituições de mediação), mostra-se indispensável para o cumprimento das garantias de acesso à jurisdição e a um processo judicial célere, justo e eficiente.
Colaciono, por oportuno, os presentes julgados que enfrentaram o tema e balizam o entendimento presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentuase que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Des.
Ricardo Duailibe).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Janice Ubialli. 26.05.2020).
Tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, VI do CPC, na medida em que a parte autora não demonstrou a resistência à sua pretensão, faltando, portanto, o interesse de agir, consubstanciado no que se chama interesse-necessidade.
ISTO POSTO, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive os autos com as baixas de estilo." Timon/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
08/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 20:19
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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28/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:17
Juntada de petição
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28/03/2023 13:15
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801548-37.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA PORTELA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O DEMANDADO: OI S.A.
DESTINATÁRIO: MARIA PORTELA DOS SANTOS Rua PV São Martinho II Nº s/n,, 0, Bairro: São MartinhO, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Sexta-feira, 17 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Indefiro o pedido de id86566842 - Petição , pois entendo que deve ver comprovada a pretensão resistida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM.
OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se.
Timon/MA, Domingo, 12 de Março de 2023.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
17/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 20:59
Outras Decisões
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10/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:17
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801548-37.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA PORTELA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O DEMANDADO: OI S.A.
DESTINATÁRIO: MARIA PORTELA DOS SANTOS Rua PV São Martinho II Nº s/n,, 0, Bairro: São MartinhO, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Indefiro o pedido formulado no ID 78054564) .
A revogação da Resolução 43/2017TJ não retira da parte o dever de comprovação do interesse processual, na modalidade interesse/necessidade, mormente em se tratando de procedimento do Juizado Especial onde há especial atenção aos princípios da oralidade e busca de solução autocompositiva do conflito.
Há um sistema multi-portas cuja porta derradeira deve ser a do Poder Judiciário, posto que mais custosa aos cidadãos que a mantém.
Assim, o interesse processual pressupõe a existência de uma lide, e esta, de uma pretensão resistida.
No aludido sistema multiportas pode a parte utilizar o CEJUSC, PROCONS, plataformas digitais....
Assim, mantenho a decisão e restituo o prazo de 30 dias para aditamento da inicial nos termos do ID77210424 - Decisão Timon/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
22/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:36
Juntada de petição
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29/09/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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