TJMA - 0803449-43.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2024 18:07
Processo Desarquivado
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25/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:02
Juntada de petição
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25/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:11
Juntada de petição
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23/04/2024 23:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 23:36
Juntada de termo
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23/04/2024 16:41
Juntada de petição
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19/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 21:31
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:18
Juntada de termo
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19/03/2024 10:48
Juntada de petição
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21/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:20
Juntada de termo
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07/02/2024 10:08
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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06/02/2024 15:42
Juntada de petição
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01/12/2023 01:55
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:21
Juntada de petição
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16/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803449-43.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCYNAYRA NAZARE GALVAO GONCALVES, SAULO DE TARSO OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803449-43.2022.8.10.0151 Requerente: LUCYNAYRA NAZARE GALVAO GONCALVES e outros Requerido: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e outros SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A segunda requerida afirmou não ser parte legítima para responder à demanda sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da aquisição de passagens e não possui responsabilidade quanto aos eventos narrados na inicial, uma vez que não possui ingerência sobre as empresas de transporte.
Com efeito, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.RT, 5ª ed., p. 117).
Ademais, preconiza o dispositivo mencionado que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º).
A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo, inclusive da venda.
Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Dessa forma, considerando que a narrativa autoral de que sofreu prejuízo após realizar a compra de passagens em aplicativo da requerida, há de ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narram os autores que compraram duas passagens da primeira requerida, pelo aplicativo CLICK BUS, em 19/12/2022, com embarque de São Luís para Santa Inês, agendado para o dia 26/12/2022, no valor de R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
Alegam que no dia previsto, ao chegarem no terminal rodoviário, não havia nenhum funcionário no guichê de atendimento da Viação Nossa Senhora; na ocasião, foram informados por outro funcionário da rodoviária que as passagens haviam sido canceladas.
Indicam que em virtude disso adquiriram nova passagem, no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), com outra empresa de transporte (ID nº 82991097, pág. 05).
Requerem, ao final, a condenação dos demandados a restituírem o valor de R$ 291,60 (duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais.
A primeira requerida alega que a parte autora foi orientada a realizar embarque em outra empresa e fazer o pedido de reembolso, uma vez que os valores pagos pelos autores não haviam sido repassados pela segunda requerida.
Indica que o reembolso dos requerentes foi solicitado à segunda requerida.
Juntou aos autos o comprovante do estorno realizado no valor de R$ 122,20 (cento e vinte e dois reais e vinte centavos), datado de 31/01/2023 (ID nº 89301561).
Sustenta ausência de responsabilidade pelos danos alegados na inicial, tratando-se de falha da segunda requerida na demora em realizar o estorno e culpa exclusiva da consumidora que não observou as orientações para solicitá-lo.
Em contestação, a Bus Serviços de Agendamento alega ausência de responsabilidade pelos danos alegados pela requerente, uma vez que o único serviço prestado foi a emissão das passagens, atuando como mera intermediadora.
Alega que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva da primeira requerida e não possui qualquer ingerência sobre as frotas de ônibus.
Pois bem.
A contratação do transporte rodoviário resta incontroversa nos autos, submete-se, pois, o presente caso aos termos do art. 730 e 737 do Código Civil, que prescrevem: Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Desse modo, caso o fornecedor deixe de prestar o serviço da forma como contratado, deverá indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos em virtude do descumprimento contratual.
Ademais, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida ou mitigada desde que comprovada pelas requeridas alguma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, as requeridas não lograram demonstrar que houve regular prestação dos serviços contratados, considerando que o transporte não foi disponibilizado aos requerentes e não houve comprovação de que fora realizado o aviso prévio de cancelamento das passagens adquiridas.
Quanto a isso, ao ser ouvido em audiência, o requerente Saulo de Tarso de Oliveira informou que ao chegar na rodoviária para fazer emissão do bilhete foi informado que não teria o ônibus e o encaminharam a outro guichê, onde não havia ninguém para atendê-lo.
Indicou que não havia nenhum ônibus para o horário e pediram que voltassem no outro dia, já que não havia ninguém da empresa Viação Nossa Senhora para prestar esclarecimentos sobre a situação.
Aduziu ainda que não foi possível a emissão das passagens.
A requerente Lucynayra Nazare, por sua vez, declarou que houve o estorno parcial de cerca de cento e vinte e dois reais, e acredita que a devolução foi realizada pela primeira requerida.
Alegou, ainda, que na ocasião da viagem foi informada que não vendiam mais passagens para o horário contratado, pois não havia ônibus disponível.
Desse modo, observa-se que não houve a devida prestação dos serviços contratados, de modo que cabe ao fornecedor reparar os anos sofridos pelo consumidor, ocorridos em virtude da má prestação do serviço oferecido.
Necessário destacar também que erros internos das empresas demandadas quanto a repasse de valores e emissão das passagens que já haviam sido pagas não podem resultar em prejuízo aos consumidores que haviam regularmente quitado as passagens contratadas.
In casu, ainda que não tivesse a ré concorrido para o fato com culpa, deverá reparar os danos ocasionados, o que somente não o faria se restasse comprovada culpa exclusiva da parte autora, consoante dicção do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o que definitivamente não se verificou.
Acrescenta-se, ainda, que os requerentes, em virtude de terem sido comunicados do cancelamento das passagens, foram obrigados a comprar nova passagem em outra empresa para chegar ao seu destino, o que, frisa-se, caracteriza o descaso da requerida na prestação de seus serviços e dever de realocação dos passageiros em horário oportuno e de conveniência, que fosse ônibus próprio ou de outra empresa.
Assim, tendo as requeridas, descumpridos o contrato de transporte, de acordo com o qual ficaram obrigadas a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, tem sim, o dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO/ CANCELAMENTO DO SERVIÇO QUE RESULTOU NA CHEGADA DA AUTORA NO DESTINO FINAL CERCA DE 7 (SETE) HORAS DEPOIS DO ESPERADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Em primeiro lugar, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Havia evidente relação de consumo entre as partes, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participaram os fornecedores do serviço de transporte.
Aplicação da teoria da asserção para reconhecimento da presença da condição da ação.
Em segundo lugar, mantém-se a conclusão pelo reconhecimento dos danos morais, mas eleva-se o valor da indenização.
A autora adquiriu junto à ré BUSER passagem rodoviária entre Bauru/SP e Andradina/SP, para embarque dia 24 de dezembro de 2020 às 03h40 e previsão de chegada às 08h40.
Alegou que chegou ao ponto de embarque por volta das 03h10 e aguardou no local até por volta das 6h00, mas o veículo não apareceu.
Dessa forma, foi até a rodoviária e comprou uma passagem no valor de R$ 110,04, com embarque às 7h30 para poder chegar ao seu destino.
Autora que só conseguiu chegar ao seu destino final às 15h40 e não obteve atendimento satisfatório das rés.
Ausência de comunicação do atraso/cancelamento pelas rés.
Autora que passou a noite no ponto de embarque indicado pelas rés, sem qualquer apoio ou auxílio das empresas.
Danos morais configurados.
Elevação do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor arbitrado em sentença que se revelava insuficiente tendo em vista às peculiaridades do caso e precedente desta C.
Turma Julgadora.
Ação parcialmente procedente em maior extensão.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS DAS RÉS IMPRÓVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004350620218260071 SP 1000435-06.2021.8.26.0071, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS DE VIAGEM.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DAS PASSAGENS. ÔNIBUS QUE NÃO COMPARECEU NA RODOVIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
AUTOR QUE NÃO TEVE INTERESSE NO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, MAS APENAS NO ESTORNO DO VALOR COBRADO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00252648720228160014 Londrina, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS.
PANDEMIA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE DIRETO AO LOCAL DESEJADO.
CONSUMIDORA QUE SE DESLOCOU DE UMUARAMA PARA PODER EMBARCAR EM MARINGÁ.
CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM SOMENTE PRÓXIMO AO HORÁRIO DE EMBARQUE EM MARINGÁ.
GUICHÊ DA COMPANHIA NA RODOVIÁRIA FECHADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008697-57.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.09.2022) (TJ-PR - RI: 00086975720208160173 Umuarama 0008697-57.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Portanto, restou comprovada a configuração dos danos morais, no caso concreto, em virtude do desconforto, aflição e todos os transtornos suportados, os quais, certamente, desbordam a esfera do mero aborrecimento e dissabor, ofendendo direitos da personalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).
Com relação aos danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
No caso, a parte autora faz jus ao reembolso da quantia referente a passagem adquirida da requerida, no valor de R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais), conforme ID nº 82991097, pág. 04, uma vez que não foi devidamente prestado o serviço pela requerida.
Dessa quantia deve ser subtraído o montante de R$ 122,20 já restituído nos autos.
De modo que resta aos demandados o dever de devolver a diferença no total de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos).
Quanto ao valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), observa-se que fora utilizado na compra de passagem com outra empresa para fazer o trajeto desejado.
Considerando que referido serviço fora efetivamente usufruído pelos autores, descabe sua restituição a títulos de danos materiais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, a VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). b )CONDENAR, solidariamente, a VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor dos autores.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/09/2023 18:47
Juntada de petição
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05/09/2023 23:21
Juntada de petição
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05/09/2023 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/09/2023 17:06
Juntada de petição
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31/08/2023 15:39
Juntada de petição
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18/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803449-43.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCYNAYRA NAZARE GALVAO GONCALVES, SAULO DE TARSO OLIVEIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2023 16:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de agosto de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/07/2023 13:10
Outras Decisões
-
09/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 12:01
Juntada de contestação
-
08/03/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/03/2023 12:55
Juntada de contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803449-43.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCYNAYRA NAZARE GALVAO GONCALVES, SAULO DE TARSO OLIVEIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/03/2023 16:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 15 de fevereiro de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
15/02/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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