TJMA - 0801966-98.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE BOUERES SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:16
Expedição de Informações por telefone.
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28/04/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:51
Juntada de termo
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04/04/2023 10:33
Expedição de Informações por telefone.
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04/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:39
Juntada de petição
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22/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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19/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801966-98.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIANO JOSE BOUERES SANTOS DEMANDADO: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO E EDUCACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito inépcia da inicial por suposta ausência de causa de pedir da qual decorreria a suposta conduta ilícita da requerida com eventual dano moral, haja vista que a reclamação encontra-se plenamente compreensível, viabilizando não somente contraditório e ampla defesa, mas, também, o conhecimento de mérito acerca da responsabilização civil, cujo cerne é abertura de financiamento estudantil supostamente a revelia do autor e a falta de solução amigável e concreta quando da prévia manifestação do autor junta ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de provas, eis que esta indispensabilidade, tal como prevista no art. 320 do CPC, é limitada ao exigível em lei, o que é explicado no art. 345, III, do CPC.
Assim, apenas os documentos exigidos por lei não podem faltar quando da propositura da ação, como, por exemplo, procuração ad juditia ou escritura pública.
A juntada de provas de alegações, quando estas não versaram na exigibilidade prevista no art. 345, III, do CPC, constitui-se em ônus processual da parte, consoante art. 373, do CPC.
O não aproveitamento desse ônus não macula de morte a pretensão veiculada na inicial, e tampouco não se traduz em prejuízo automático à parte, haja vista a produção probatória em cada caso concreto.
Ao mérito.
O pedido de cancelamento em questão deve ser acatado, uma vez que a demandada não faz prova de que assinatura digital que atribui ao autor seria dele de fato.
Ademais, não há provas de disponibilização de conteúdo educacional contratado, ou, ainda, de que o autor os acessou, o que reforça a tese do autor que não aderiu ao contrato.
Ora, expressão inequívoca de vontade é elemento essencial à validade do negócio jurídico.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, caberia a demandada comprovar que o autor, que alega fato negativo, aderiu ao contrato.
Não demonstrado nos autos, o pleito pelo cancelamento deve ser acatado.
Destaco que a medida ainda se revela útil e necessária, considerando a possibilidade de endosso da cédula de crédito bancária em questão, bem como desdobramentos que não correspondem a segurança jurídica esperada, de modo que, apesar da ré juntar uma mera declaração de cancelamento do contrato, o pleito deve ser acolhido.
Por via de consequência lógica, o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser acatado, não havendo débitos do autor em decorrência do contrato em questão.
O pedido de responsabilização civil da demandada por dano moral deve ser acatado, eis que a falta de comprovação de que a assinatura digital empregada seria de fato de titularidade do autor e a contratação a revelia desse revela atentado a dignidade do ser humano, não se olvidando a falta de solução amigável satisfatória.
Entendo que uma compensação de R$ 1.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais esperados da medida, sem que esta seja considerada irrisória ou excessiva, mas sim, proporcional ao prejuízo sofrido, caracterizado, também, pelo uso indevido de dados pessoais do autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, para determinar o cancelamento da cédula de crédito bancária nº 9393910, bem como cancelar todo e qualquer débito dela decorrente imputável ao autor.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 em prol do autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita ao autor, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
07/02/2023 12:09
Expedição de Informações por telefone.
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07/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:43
Juntada de termo
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31/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 17:32
Expedição de Informações por telefone.
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21/10/2022 14:53
Juntada de termo
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19/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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